07/jul/2014...
Ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual
foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02
autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o
sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da
personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da
personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia
patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na
desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente
coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa
jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a
desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge
ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro
cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5.
Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão
patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de
manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para
requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas
manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o
fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso
especial.
(STJ, REsp 1236916, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2573/Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20de%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20inversa%20da%20personalidade%20jur%C3%ADdica). Acesso em: 07/jul/2014.
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