04/mai/2014...
Ementa do REsp:
DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS.
BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. GUARDA COMPARTILHADA.
OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA DOS FILHOS POR UM DOS GENITORES. PAÍS DE
RESIDÊNCIA HABITUAL. JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A
GUARDA. PRESENÇA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA
CONVENÇÃO PARA OS MAIORES DE 16 ANOS. IRMÃ COM 17 ANOS E IRMÃO COM 15
ANOS E MEIO. CESSADOS OS EFEITOS DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO À IRMÃ.
REPATRIAMENTO ISOLADO APENAS DO IRMÃO MAIS JOVEM. PROVIDÊNCIA MERECEDORA
DE BOM SENSO E PRUDÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE QUANTO AO DESEJO DE
RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. NECESSIDADE.
1. No caso, os
menores, portadores de dupla cidadania, tinham residência habitual na
Irlanda, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai
(cidadão irlandês). Em viagem ao Brasil, a mãe reteve as crianças neste
país, informando ao seu então esposo que ela e os filhos não mais
retornariam à Irlanda.
2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia
sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o
"sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança
de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua
residência habitual.
3. O escopo da Convenção não se volta a debater o
direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança
ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente
para julgar a guarda.
4. A presunção de retorno da criança não é
absoluta, mas o ônus da prova da existência de exceção que justifique a
permanência do menor incumbe à pessoa física, à instituição ou ao
organismo que se opuser ao seu retorno. Ademais, uma vez provada a
existência de exceção, o julgador ou a autoridade tem a
discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou
da permanência da criança.
5. A partir de uma interpretação
técnico-jurídica, se o Brasil aderiu e ratificou formalmente a Convenção
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, deverá
cumpri-la de boa-fé, respeitadas, obviamente, eventuais exceções.
6. A
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
não mais opera seus efeitos quando a criança completa dezesseis anos,
nos termos do art. 4º do referido documento.
7. No caso, a Convenção
cessou seus efeitos em face da jovem de 17 anos; porém, ainda opera seus
efeitos no tocante ao jovem de 15 anos. Hipótese em que se adota o
entendimento segundo o qual repatriar a apenas o irmão, enquanto a irmã
permanecerá no Brasil, soa prejudicial ao melhor interesse daquele,
pois, não bastasse a alienação reprovável promovida pela sequestradora, o
menor seria submetido também ao distanciamento geográfico da irmã. Em
observância ao bom senso e à prudência, a oitiva do jovem de 15 anos
sobre eventual desejo de retornar ao país de residência habitual e a
avaliação pericial de suas condições psicológicas são medidas que se
impõem.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta, provido.
(STJ,
REsp nº 1.196.954-ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2 Turma, pub.
13/03/2014).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2431/Direito%20Internacional.%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20de%20Haia.%20Sequestro%20internacional%20de%20crian%C3%A7as). Acesso em: 04/mai/2014.
Acesso ao Acórdão do REsp: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1300242&num_registro=201001009180&data=20140313&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.
Acesso ao Acórdão do EDcl no REsp: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1316193&num_registro=201001009180&data=20140502&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.
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