10/mai/2014...
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6060). Acesso em: 10/mai/2014.
TJMG. Os alimentos e a guarda compartilhada
Data: 09/05/2014
"A respeito do tema, mais
uma vez, trago à colação os nobres ensinamentos de MARIA BERENICE DIAS:
"A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque
nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas
vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação
do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas
do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser
exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades
técnico-jurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar na guarda
compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras" (ob.cit. p.
445). Para ROLF MADALENO, sobre os alimentos na guarda compartilhada,
pondera que: "Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a
responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos
filhos, não há compartilhamento do tempo e nem existe um dever alimentar
diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em
residência fixa e com as usuais visitas do outro genitor, detentor de
uma responsabilidade conjunta, que não o exime do ordinário dever
alimentar representado pelas pensões alimentícias que deve alcançar
todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das necessidades
do credor" (ob. cit. p. 919)".
Íntegra do acórdão:
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0024.11.200079-9/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Washington Ferreira.
Data da decisão: 23.08.2013.
EMENTA:
Relator: Des. Washington Ferreira.
Data da decisão: 23.08.2013.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. OFERTA.
TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO IN
PECUNIA. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Sobrevindo a dissolução do vínculo conjugal, deve-se regulamentar a
guarda dos filhos, sempre observando o melhor interesse dos menores; II.
A guarda deve, sempre que possível, ser compartilhada, pois os pais,
conquanto separados e vivendo em lares diferentes, continuam sendo
responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos (Lei nº
11.698, de 2008); III. Deve-se preservar a situação familiar já
concretizada quando não há motivos relevantes para determinar a guarda
exclusivamente à genitora; IV. Conquanto a guarda seja compartilhada, os
alimentos devem ser fixados observando-se os mesmos princípios e regras
do dever de sustento dos pais aos filhos. V. A fixação dos alimentos
deve atender ao trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade.
VI. Como o pai já contribui com os alimentos in natura, pois os filhos
com ele residem, porquanto, é nessa morada onde se alimentam, tomam
banho, descansam e dormem, é prudente que os alimentos in pecunia sejam,
de fato, devidos pela genitora em valor a ser depositado diretamente na
conta corrente do pai. VII. Sopesando a ausência de provas dos
eventuais proventos da Alimentante e o dever de ambos os pais de prestar
alimentos à prole, aliados ao fato de que o genitor dispõe de condição
econômica mais favorecida que a mãe dos menores, a definição dos
alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente atende, por
ora, ao trinômio possibilidade / necessidade/proporcionalidade. VIII.
As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada material,
podendo ser redefinidas sempre que houver alteração nas condições do
obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.200079-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): A.R.S. - APELADO(A)(S): R.G.C.S.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WASHINGTON FERREIRA
RELATOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação
interposto contra a sentença de f. 94-102 proferida pelo MM. Juiz de
Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos
da AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E GUARDA ajuizada por R.G.C.S. em
desfavor de A.R.S., decretou o divórcio do casal, julgou parcialmente
procedente o pedido de partilha dos bens, concedeu à mãe, a guarda dos
filhos menores L.G.S., W.G.S. e E.G.S. e regulamentou o direito de
visitas do Réu aos filhos de forma livre. Quanto aos alimentos, julgou
procedente o pedido, condenando o Réu na obrigação de pagar o valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos de
aposentadoria, inclusive sobre o 13º salário. Ante a sucumbência
recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das custas e
honorários advocatícios, suspensa, entretanto, a exigibilidade de
referidas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Nas razões recursais de f. 105-113,
A.R.S. se insurge contra a decisão que determinou a guarda unilateral
dos filhos à mãe. Afirma que a guarda dos filhos deve ser concedida em
seu favor, pois melhor atende aos interesses dos menores.
Alternativamente, bate-se pelo deferimento da guarda compartilhada.
Nesse contexto, destaca que a Apelada deve ser compelida a prestar
alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos.
Preparo dispensado na forma da Lei nº 1.060, de 1950.
Contrarrazões apresentadas às f. 117-122.
A douta Procuradoria Geral de Justiça,
em parecer de f. 130-135 da lavra do Dr. Nelson Rosenvald, manifesta
pelo não provimento do recurso, "mas concedendo a guarda compartilhada",
mantendo os alimentos no valor arbitrado.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo consta, R.G.C.S. ajuizou contra
A.R.S. "ação de divórcio direto cumulado com ação de alimentos e guarda
dos filhos" (sic).
Após regular trâmite do feito, sobreveio
a sentença de f. 94-102, tendo o MM. Juiz Sentenciante: i) decretado o
divórcio do casal; ii) julgado parcialmente procedente o pedido de
partilha dos bens; iii) concedido a guarda dos filhos menores à genitora
e, por fim; iv) fixado os alimentos em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do genitor em favor dos filhos menores.
Nas razões recursais, o Réu / Apelante
se insurge apenas contra a guarda dos filhos concedida unilateralmente à
Autora / Apelada. Pede para que a guarda dos menores lhe seja concedida
ou que seja determinada a guarda compartilhada, invertendo-se a
obrigação alimentar para a genitora.
Pois bem.
Sabe-se que nos termos do artigo 229 da
Constituição da República de 1988 os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, no mesmo sentido, estabelece que aos pais compete o dever
de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda,
no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Sobrevindo a dissolução do vínculo
conjugal ou união estável, deve-se regulamentar a guarda dos filhos,
sempre observando o melhor interesse dos menores.
Com o advento da Lei nº 11.698, de 2008,
que alterou a redação dos arts. 1.583 e 1.584 da Lei n. 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda
compartilhada, disciplina que a guarda dos filhos que, antes,
obrigatoriamente, era atribuída a um dos genitores, sempre que possível,
deve ser compartilhada. Confiram-se a redação dos aludidos artigos com
as alterações dadas pela Lei nº 11.698/2008, verbis:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral
a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o
mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º A guarda unilateral será atribuída
ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e,
objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes
fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
III - educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou
a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - requerida, por consenso, pelo pai e
pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de
divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - decretada pelo juiz, em atenção a
necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo
necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz
informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores
e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a
mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que
possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de
2008).
§ 3º Para estabelecer as atribuições do
pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o
juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4º A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou
compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao
seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o
filho. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não
deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à
pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de
afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Como se vê, a Lei n. 11.698/2008
representa um avanço na co-responsabilidade de ambos os pais, garantindo
maior participação dos responsáveis pelo bom desenvolvimento do
infante, propiciando, na verdade, continuidade da relação familiar,
resguardando maior aproximação dos filhos com ambos os genitores.
O exercício do poder familiar por ambos
os genitores implica a obrigação de prestar cuidado, proteção e zelo aos
filhos, devendo ser interpretado de forma mais abrangente possível,
compreendendo aspectos de saúde, higiene, educação, desenvolvimento
intelectual e afetivo.
Sobre o tema, ROLF MADALENO, elucida que:
"Na guarda compartilhada ou conjunta, os
pais conservam o direito de guarda e de responsabilidade dos filhos,
alternando em períodos determinados a sua posse. [...] Na guarda
compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do
filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda
alternada, porque na guarda conjunta não conta o tempo de custódia, e na
qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a
efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e
não só um deles, como usualmente sucede" (in Curso de Direito de
Família; Editora Forense - 4ª Edição; Rio de Janeiro: 2011; pág. 325).
DIMAS MESSIAS DE CARVALHO, em sua obra, Direito de Família, é esclarecedor no sentido de que:
"A guarda é um dos deveres inerentes ao
poder familiar (art. 1634, II, CC) e a tutela (art. 36, parág. Único,
parte final da Lei 8069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e à
proteção da criança e do adolescente, obrigando seu detentor a prestar
assistência material, moral e educacional (art.33, ECA)" (Alfenas: Arte
Gráfica Atenas, 2005; pág. 261).
Colocadas tais premissas, de se anotar
que a guarda deve, sempre que possível, ser compartilhada, pois os pais,
conquanto separados e vivendo em lares diferentes, continuam sendo
responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos.
Volvendo à questão dos autos e
reportando ao Estudo Psicossocial (relatório - f. 58-60) que foi
elaborado com minúcia por assistente social e psicóloga judicial,
constata-se, de forma segura e incontestável que a guarda compartilhada,
de fato, é a que melhor atende os interesses dos menores.
No referido relatório, apurou-se que a
Autora e Réu casaram-se em 1995 e tiveram três filhos: L.G.S., W.G.S. e
E.G.S., atualmente com 15, 14 e 12 anos de idade respectivamente.
A Autora deixou o lar conjugal e
estabeleceu nova residência, juntamente com seu atual companheiro,
próxima à antiga morada. Os filhos, entretanto, permaneceram em
companhia do pai.
Embora os filhos residam com o pai, a
mãe com eles mantém contato diariamente, prestando-lhes auxílio com as
tarefas domésticas. É o que se extrai do relatório de f. 58-60:
"A Requerente afirmou ter recebido do
Sr. [...] a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que
lhe permitiu adquirir um terreno nas proximidades da casa dele e ali
construir uma morada para ela. Afirmou manter-se permanentemente em
contato com os filhos, mencionando que, diariamente comparece na casa
deles. Disse que, dessa forma, ela continua a participar do cotidiano
dos filhos, como ocorria antes de sua saída do lar. A Sra. [...]
declarou reconhecer que, na morada paterna, os filhos usufruem de maior
conforto, cada um dispondo de seu próprio quarto. [...]" (f.59).
O pai, por sua vez, corroborou ditas
informações, ao alegar, perante as profissionais que elaboraram o Estudo
Psicossocial que, verbis:
"[...] Declarou não se opor a que a
requerente freqüente sua casa, informando que ela costuma ali comparecer
mais de uma vez por dia" (f.60).
Ao final, o relatório foi conclusivo na
recomendação da guarda compartilhada como a que melhor atende aos
interesses dos menores:
"Com relação a questão da guarda, do
ponto de vista psicossocial o mais indicado, no momento, é o regime de
guarda compartilhada, pois ele assegura a continuidade da parceria dos
genitores na condução da criação e educação dos filhos. Quanto à moradia
dos adolescentes, avaliou-se a pertinência de sua permanência no lar
paterno, em consonância com o desejo de pai e filhos e com a
concordância da genitora" (f. 60).
Como se vê, ambos os pais já exercem em
conjunto os direitos e deveres concernentes ao poder familiar,
inexistindo motivos para se alterar esse hábito já estabelecido entre as
partes.
Sobre o tema em questão, a lição de MARIA BERENICE DIAS:
"Na demanda em que um dos genitores
reivindica a guarda do filho, constatando o juiz que ambos demonstram
condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda conjunta,
encaminhando os pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou
psiquiátrica (ECA 129 III), para desempenharem a contendo tal mister.
Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a
regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários
e a previsão de sanções para o caso de inadimplemento." (in Manual de
Direito das Famílias; 8ª Edição; Editora: Revista dos Tribunais; 2011;
p. 445).
Assim sendo, ainda que em alguns
momentos no processo, ambos os pais manifestaram interesse pela guarda
unilateral dos filhos, talvez como forma de se esquivarem da obrigação
exclusiva de prestarem alimentos, impõe-se o compartilhamento, pois, na
prática, Autora e Ré já participam, efetivamente, da vida dos filhos de
forma conjunta.
Deve prevalecer, a meu ver, a situação
familiar já concretizada, não havendo qualquer empecilho para que os
menores continuem residindo com o genitor, ficando livres para
transitarem de uma residência para a outra, pois ambos os pais, em
igualdade, devem exercer todos os direitos e deveres da guarda
compartilhada.
Nota-se que a situação dos autos é
bastante peculiar. Os pais residem em moradas próximas uma da outra. A
mãe, diariamente, vai até a casa do pai dos menores e lá realiza as
tarefas domésticas, participando da vida cotidiana dos adolescentes. Na
casa do pai, os menores usufruem de maior conforto e, por isso, passam a
maior parte do tempo nessa residência. Impor a guarda unilateral à mãe
implicaria na redefinição da residência dos menores na casa da mãe, o
que, na prática, não ocorreria.
Portanto, neste arranjo peculiar, mas
saudável, em que vivem os menores, não se justifica conceder a guarda
unilateralmente à genitora, pois a guarda compartilhada já vem sendo
exercida por ambos os genitores informalmente.
E quanto aos alimentos, estes foram
estabelecidos na sentença em valor correspondente a "30% (trinta por
cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria percebido pelo
réu, inclusive 13º salário".
Nas razões recursais, o Apelante bate-se
pela reforma da sentença, nesse ponto, para que a obrigação alimentar
seja determinada à genitora.
Importante registrar que, conquanto a
guarda seja compartilhada, os alimentos devem ser fixados observando-se
os mesmos princípios e regras do dever de sustento dos pais aos filhos.
A respeito do tema, mais uma vez, trago à colação os nobres ensinamentos de MARIA BERENICE DIAS:
"A guarda compartilhada não impede a
fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das
mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda
física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o
genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre
ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via
judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maios exame
em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos
princípios e regras." (ob.cit. p. 445). - destaquei.
Para ROLF MADALENO, sobre os alimentos na guarda compartilhada, pondera que:
"Portanto, na guarda compartilhada, que
representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões
relevantes na vida dos filhos, não há compartilhamento do tempo e nem
existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que
seguem os filhos em residência fixa e com as usuais visitas do outro
genitor, detentor de uma responsabilidade conjunta, que não o exime do
ordinário dever alimentar representado pelas pensões alimentícias que
deve alcançar todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das
necessidades do credor" (ob. cit. p. 919). - destaquei.
Mas não se pode esquecer que o dever de
amparo aos filhos é de ambos os pais que devem prover a subsistência da
prole dentro das suas reais possibilidades e não tentar atribuir o dever
somente a um dos genitores.
Nesse particular, YUSSEF SAID CAHALI, sobre o dever natural dos pais de contribuírem para a mantença dos filhos, elucida que:
"Incumbe aos genitores - a cada qual e
ambos em conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a
subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário,
abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça
necessário à sua manutenção e sobrevivência" (in Dos alimentos. 7. Ed.
Revista dos Tribunais, 2012, p. 333)
Na espécie, a despeito da definição da
guarda compartilhada, a residência paterna, mesmo com a separação de
fato do casal, foi firmada como lar principal.
Logo, têm os menores como referência
essa casa, onde passam a maior parte do tempo e onde exercem suas
atividades, como educação, descanso e lazer.
Ressalte-se que não há especificação de
quanto tempo os menores permanecem na companhia exclusiva da mãe, nem
quantos dias ou quantas semanas ela é a responsável privativa pelos
cuidados dos adolescentes.
Aliás, no caso específico dos autos, é a
genitora quem comparece todos os dias a casa onde residem os filhos
para prestar-lhes auxílio com os afazeres domésticos.
Destarte, como o pai já contribui com os
alimentos in natura, pois os filhos com ele residem, porquanto, é nessa
morada onde se alimentam, tomam banho, descansam e dormem, é prudente
que os alimentos in pecunia sejam, de fato, devidos pela genitora em
valor a ser depositado diretamente na conta corrente do pai.
Nada impede, porém, que as partes
alcancem a pacificação quanto à distribuição dos encargos alimentares
que melhor se adapte às suas reais capacidades financeiras. Podem e
devem, perfeitamente, convencionarem os limites das obrigações de cada
um, como a título de exemplo: ao pai tocaria os gastos com alimentação,
vestuário, higiene pessoal, além das despesas com moradia, tais como
água, luz, telefone, gás, etc. A mãe, por outro lado, poderia abarcar
todas as despesas com educação, transporte, saúde, medicamentos e lazer
dos filhos.
Mas isso, por óbvio, dependerá da
maturidade e disponibilidade de cada um, o que também, não afasta o
dever de um deles, de prestar alimentos in pecunia.
Nesse ponto específico, tendo em vista
que a Apelada não aufere rendimentos estáveis, pois, segundo o Estudo
Social de f. 58-60, realiza trabalhos informais, resta inviável a
"inversão", pura e simples, da obrigação alimentar para que a mãe arque
com 30% (trinta por cento) dos seus ganhos.
Sabe-se que nos termos do §1º do art.
1.694, do CC, os alimentos devem ser definidos em atenção ao binômio
possibilidade/necessidade, sendo de ambos os pais o dever de sustento da
prole, sujeita ao poder familiar enquanto menores, à luz do que
estabelecem os artigos 1.566, inciso IV e 1.631, ambos do mesmo diploma
legal.
Modernizando o tema, MARIA BERENICE DIAS apresenta os judiciosos ensinamentos no tocante à "obrigação alimentar":
"Inexiste distinção de critérios para a
fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo
obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes
dos vínculos de consangüinidade e solidariedade, do poder familiar, do
casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o
alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De
qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é
mister que se atente na quantificação de valores, às possibilidade do
devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a
alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. A regra para a
fixação (CC 1.694 § 1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard
jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz
de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.
Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação
alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a
fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio
necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do
alimentando e as possibilidade do alimentante para estabelecer o valor
da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a
diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar,com mais
propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. O
critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da
vinculação aos rendimentos do alimentante.". (ob. cit. p. 552-553) -
grifei.
Portanto, resta claro que a concessão de
alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do
alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando,
respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
No caso em apreço, a Apelada, na inicial
qualificou-se como "balconista", não havendo comprovação dos seus
ganhos. No Estudo Social de f. 58-60, apurou-se que a genitora, naquela
época, encontrava-se desempregada, exercendo informalmente e
eventualmente o trabalho de faxineira.
Dessa forma, sopesando a ausência de
provas dos eventuais proveitos da Apelada e o dever de ambos os pais de
prestar alimentos à prole, aliados ao fato de que o genitor dispõe de
condição econômica mais favorecida que a mãe dos menores, entendo que
20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente atende, por ora, o
trinômio possibilidade / necessidade/proporcionalidade.
Registre-se que as decisões sobre
alimentos não estão sujeitas à coisa julgada material, podendo ser
redefinidas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a
prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
Finalmente, importante anotar mais uma
vez que o dever de sustentar a prole pertence a ambos os genitores, e o
fato de a genitora não ter rendimentos mensais fixos não afasta o dever
de assistência material aos filhos, mesmo porque a Constituição da
República de 1988 conferiu aos homens e às mulheres direitos e deveres
iguais. Por isso, e porque a residência paterna é o lar principal dos
menores, a condenação do genitor ao pagamento, exclusivo, de alimentos é
impertinente. É evidente que os gastos com os adolescentes que
extrapolarem os alimentos pagos pela mãe serão arcados pelo pai que,
como já revelado, já oferece os alimentos in natura.
Face o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, para reformar a sentença, determinando a guarda
compartilhada dos menores L.G.S., W.G.S. e E.G.S. a ambos os genitores.
Os alimentos deverão ser prestados pela
Apelada R.G.C.S. aos filhos, em valor equivalente a 20% (vinte por
cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, depositado em conta
corrente do Apelante.
Em face da sucumbência mínima, custas recursais pela Apelada, suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº 1.060, de 1950.
É como voto.
DES. WANDER MAROTTA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o(a) Relator(a).
Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6060). Acesso em: 10/mai/2014.
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