Acessos

sábado, 10 de maio de 2014

Alimentos. Cabe arbitramento na guarda compartilhada. Necessidade. Possibilidade. Proporcionalidade. TJMG.

10/mai/2014...


TJMG. Os alimentos e a guarda compartilhada

Data: 09/05/2014

"A respeito do tema, mais uma vez, trago à colação os nobres ensinamentos de MARIA BERENICE DIAS: "A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras" (ob.cit. p. 445). Para ROLF MADALENO, sobre os alimentos na guarda compartilhada, pondera que: "Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não há compartilhamento do tempo e nem existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em residência fixa e com as usuais visitas do outro genitor, detentor de uma responsabilidade conjunta, que não o exime do ordinário dever alimentar representado pelas pensões alimentícias que deve alcançar todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das necessidades do credor" (ob. cit. p. 919)".

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0024.11.200079-9/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Washington Ferreira.
Data da decisão: 23.08.2013.

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. OFERTA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO IN PECUNIA. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Sobrevindo a dissolução do vínculo conjugal, deve-se regulamentar a guarda dos filhos, sempre observando o melhor interesse dos menores; II. A guarda deve, sempre que possível, ser compartilhada, pois os pais, conquanto separados e vivendo em lares diferentes, continuam sendo responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos (Lei nº 11.698, de 2008); III. Deve-se preservar a situação familiar já concretizada quando não há motivos relevantes para determinar a guarda exclusivamente à genitora; IV. Conquanto a guarda seja compartilhada, os alimentos devem ser fixados observando-se os mesmos princípios e regras do dever de sustento dos pais aos filhos. V. A fixação dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade. VI. Como o pai já contribui com os alimentos in natura, pois os filhos com ele residem, porquanto, é nessa morada onde se alimentam, tomam banho, descansam e dormem, é prudente que os alimentos in pecunia sejam, de fato, devidos pela genitora em valor a ser depositado diretamente na conta corrente do pai. VII. Sopesando a ausência de provas dos eventuais proventos da Alimentante e o dever de ambos os pais de prestar alimentos à prole, aliados ao fato de que o genitor dispõe de condição econômica mais favorecida que a mãe dos menores, a definição dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente atende, por ora, ao trinômio possibilidade / necessidade/proporcionalidade. VIII. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada material, podendo ser redefinidas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.200079-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): A.R.S. - APELADO(A)(S): R.G.C.S.

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WASHINGTON FERREIRA
RELATOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 94-102 proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E GUARDA ajuizada por R.G.C.S. em desfavor de A.R.S., decretou o divórcio do casal, julgou parcialmente procedente o pedido de partilha dos bens, concedeu à mãe, a guarda dos filhos menores L.G.S., W.G.S. e E.G.S. e regulamentou o direito de visitas do Réu aos filhos de forma livre. Quanto aos alimentos, julgou procedente o pedido, condenando o Réu na obrigação de pagar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria, inclusive sobre o 13º salário. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa, entretanto, a exigibilidade de referidas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Nas razões recursais de f. 105-113, A.R.S. se insurge contra a decisão que determinou a guarda unilateral dos filhos à mãe. Afirma que a guarda dos filhos deve ser concedida em seu favor, pois melhor atende aos interesses dos menores. Alternativamente, bate-se pelo deferimento da guarda compartilhada. Nesse contexto, destaca que a Apelada deve ser compelida a prestar alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
Preparo dispensado na forma da Lei nº 1.060, de 1950.
Contrarrazões apresentadas às f. 117-122.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de f. 130-135 da lavra do Dr. Nelson Rosenvald, manifesta pelo não provimento do recurso, "mas concedendo a guarda compartilhada", mantendo os alimentos no valor arbitrado.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo consta, R.G.C.S. ajuizou contra A.R.S. "ação de divórcio direto cumulado com ação de alimentos e guarda dos filhos" (sic).
Após regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de f. 94-102, tendo o MM. Juiz Sentenciante: i) decretado o divórcio do casal; ii) julgado parcialmente procedente o pedido de partilha dos bens; iii) concedido a guarda dos filhos menores à genitora e, por fim; iv) fixado os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor em favor dos filhos menores.
Nas razões recursais, o Réu / Apelante se insurge apenas contra a guarda dos filhos concedida unilateralmente à Autora / Apelada. Pede para que a guarda dos menores lhe seja concedida ou que seja determinada a guarda compartilhada, invertendo-se a obrigação alimentar para a genitora.
Pois bem.
Sabe-se que nos termos do artigo 229 da Constituição da República de 1988 os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no mesmo sentido, estabelece que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Sobrevindo a dissolução do vínculo conjugal ou união estável, deve-se regulamentar a guarda dos filhos, sempre observando o melhor interesse dos menores.
Com o advento da Lei nº 11.698, de 2008, que alterou a redação dos arts. 1.583 e 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, disciplina que a guarda dos filhos que, antes, obrigatoriamente, era atribuída a um dos genitores, sempre que possível, deve ser compartilhada. Confiram-se a redação dos aludidos artigos com as alterações dadas pela Lei nº 11.698/2008, verbis:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
III - educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Como se vê, a Lei n. 11.698/2008 representa um avanço na co-responsabilidade de ambos os pais, garantindo maior participação dos responsáveis pelo bom desenvolvimento do infante, propiciando, na verdade, continuidade da relação familiar, resguardando maior aproximação dos filhos com ambos os genitores.
O exercício do poder familiar por ambos os genitores implica a obrigação de prestar cuidado, proteção e zelo aos filhos, devendo ser interpretado de forma mais abrangente possível, compreendendo aspectos de saúde, higiene, educação, desenvolvimento intelectual e afetivo.
Sobre o tema, ROLF MADALENO, elucida que:
"Na guarda compartilhada ou conjunta, os pais conservam o direito de guarda e de responsabilidade dos filhos, alternando em períodos determinados a sua posse. [...] Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta não conta o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede" (in Curso de Direito de Família; Editora Forense - 4ª Edição; Rio de Janeiro: 2011; pág. 325).
DIMAS MESSIAS DE CARVALHO, em sua obra, Direito de Família, é esclarecedor no sentido de que:
"A guarda é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1634, II, CC) e a tutela (art. 36, parág. Único, parte final da Lei 8069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional (art.33, ECA)" (Alfenas: Arte Gráfica Atenas, 2005; pág. 261).
Colocadas tais premissas, de se anotar que a guarda deve, sempre que possível, ser compartilhada, pois os pais, conquanto separados e vivendo em lares diferentes, continuam sendo responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos.
Volvendo à questão dos autos e reportando ao Estudo Psicossocial (relatório - f. 58-60) que foi elaborado com minúcia por assistente social e psicóloga judicial, constata-se, de forma segura e incontestável que a guarda compartilhada, de fato, é a que melhor atende os interesses dos menores.
No referido relatório, apurou-se que a Autora e Réu casaram-se em 1995 e tiveram três filhos: L.G.S., W.G.S. e E.G.S., atualmente com 15, 14 e 12 anos de idade respectivamente.
A Autora deixou o lar conjugal e estabeleceu nova residência, juntamente com seu atual companheiro, próxima à antiga morada. Os filhos, entretanto, permaneceram em companhia do pai.
Embora os filhos residam com o pai, a mãe com eles mantém contato diariamente, prestando-lhes auxílio com as tarefas domésticas. É o que se extrai do relatório de f. 58-60:
"A Requerente afirmou ter recebido do Sr. [...] a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que lhe permitiu adquirir um terreno nas proximidades da casa dele e ali construir uma morada para ela. Afirmou manter-se permanentemente em contato com os filhos, mencionando que, diariamente comparece na casa deles. Disse que, dessa forma, ela continua a participar do cotidiano dos filhos, como ocorria antes de sua saída do lar. A Sra. [...] declarou reconhecer que, na morada paterna, os filhos usufruem de maior conforto, cada um dispondo de seu próprio quarto. [...]" (f.59).
O pai, por sua vez, corroborou ditas informações, ao alegar, perante as profissionais que elaboraram o Estudo Psicossocial que, verbis:
"[...] Declarou não se opor a que a requerente freqüente sua casa, informando que ela costuma ali comparecer mais de uma vez por dia" (f.60).
Ao final, o relatório foi conclusivo na recomendação da guarda compartilhada como a que melhor atende aos interesses dos menores:
"Com relação a questão da guarda, do ponto de vista psicossocial o mais indicado, no momento, é o regime de guarda compartilhada, pois ele assegura a continuidade da parceria dos genitores na condução da criação e educação dos filhos. Quanto à moradia dos adolescentes, avaliou-se a pertinência de sua permanência no lar paterno, em consonância com o desejo de pai e filhos e com a concordância da genitora" (f. 60).
Como se vê, ambos os pais já exercem em conjunto os direitos e deveres concernentes ao poder familiar, inexistindo motivos para se alterar esse hábito já estabelecido entre as partes.
Sobre o tema em questão, a lição de MARIA BERENICE DIAS:
"Na demanda em que um dos genitores reivindica a guarda do filho, constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda conjunta, encaminhando os pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrica (ECA 129 III), para desempenharem a contendo tal mister. Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a previsão de sanções para o caso de inadimplemento." (in Manual de Direito das Famílias; 8ª Edição; Editora: Revista dos Tribunais; 2011; p. 445).
Assim sendo, ainda que em alguns momentos no processo, ambos os pais manifestaram interesse pela guarda unilateral dos filhos, talvez como forma de se esquivarem da obrigação exclusiva de prestarem alimentos, impõe-se o compartilhamento, pois, na prática, Autora e Ré já participam, efetivamente, da vida dos filhos de forma conjunta.
Deve prevalecer, a meu ver, a situação familiar já concretizada, não havendo qualquer empecilho para que os menores continuem residindo com o genitor, ficando livres para transitarem de uma residência para a outra, pois ambos os pais, em igualdade, devem exercer todos os direitos e deveres da guarda compartilhada.
Nota-se que a situação dos autos é bastante peculiar. Os pais residem em moradas próximas uma da outra. A mãe, diariamente, vai até a casa do pai dos menores e lá realiza as tarefas domésticas, participando da vida cotidiana dos adolescentes. Na casa do pai, os menores usufruem de maior conforto e, por isso, passam a maior parte do tempo nessa residência. Impor a guarda unilateral à mãe implicaria na redefinição da residência dos menores na casa da mãe, o que, na prática, não ocorreria.
Portanto, neste arranjo peculiar, mas saudável, em que vivem os menores, não se justifica conceder a guarda unilateralmente à genitora, pois a guarda compartilhada já vem sendo exercida por ambos os genitores informalmente.
E quanto aos alimentos, estes foram estabelecidos na sentença em valor correspondente a "30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria percebido pelo réu, inclusive 13º salário".
Nas razões recursais, o Apelante bate-se pela reforma da sentença, nesse ponto, para que a obrigação alimentar seja determinada à genitora.
Importante registrar que, conquanto a guarda seja compartilhada, os alimentos devem ser fixados observando-se os mesmos princípios e regras do dever de sustento dos pais aos filhos.
A respeito do tema, mais uma vez, trago à colação os nobres ensinamentos de MARIA BERENICE DIAS:
"A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maios exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras." (ob.cit. p. 445). - destaquei.
Para ROLF MADALENO, sobre os alimentos na guarda compartilhada, pondera que:
"Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não há compartilhamento do tempo e nem existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em residência fixa e com as usuais visitas do outro genitor, detentor de uma responsabilidade conjunta, que não o exime do ordinário dever alimentar representado pelas pensões alimentícias que deve alcançar todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das necessidades do credor" (ob. cit. p. 919). - destaquei.
Mas não se pode esquecer que o dever de amparo aos filhos é de ambos os pais que devem prover a subsistência da prole dentro das suas reais possibilidades e não tentar atribuir o dever somente a um dos genitores.
Nesse particular, YUSSEF SAID CAHALI, sobre o dever natural dos pais de contribuírem para a mantença dos filhos, elucida que:
"Incumbe aos genitores - a cada qual e ambos em conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à sua manutenção e sobrevivência" (in Dos alimentos. 7. Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 333)
Na espécie, a despeito da definição da guarda compartilhada, a residência paterna, mesmo com a separação de fato do casal, foi firmada como lar principal.
Logo, têm os menores como referência essa casa, onde passam a maior parte do tempo e onde exercem suas atividades, como educação, descanso e lazer.
Ressalte-se que não há especificação de quanto tempo os menores permanecem na companhia exclusiva da mãe, nem quantos dias ou quantas semanas ela é a responsável privativa pelos cuidados dos adolescentes.
Aliás, no caso específico dos autos, é a genitora quem comparece todos os dias a casa onde residem os filhos para prestar-lhes auxílio com os afazeres domésticos.
Destarte, como o pai já contribui com os alimentos in natura, pois os filhos com ele residem, porquanto, é nessa morada onde se alimentam, tomam banho, descansam e dormem, é prudente que os alimentos in pecunia sejam, de fato, devidos pela genitora em valor a ser depositado diretamente na conta corrente do pai.
Nada impede, porém, que as partes alcancem a pacificação quanto à distribuição dos encargos alimentares que melhor se adapte às suas reais capacidades financeiras. Podem e devem, perfeitamente, convencionarem os limites das obrigações de cada um, como a título de exemplo: ao pai tocaria os gastos com alimentação, vestuário, higiene pessoal, além das despesas com moradia, tais como água, luz, telefone, gás, etc. A mãe, por outro lado, poderia abarcar todas as despesas com educação, transporte, saúde, medicamentos e lazer dos filhos.
Mas isso, por óbvio, dependerá da maturidade e disponibilidade de cada um, o que também, não afasta o dever de um deles, de prestar alimentos in pecunia.
Nesse ponto específico, tendo em vista que a Apelada não aufere rendimentos estáveis, pois, segundo o Estudo Social de f. 58-60, realiza trabalhos informais, resta inviável a "inversão", pura e simples, da obrigação alimentar para que a mãe arque com 30% (trinta por cento) dos seus ganhos.
Sabe-se que nos termos do §1º do art. 1.694, do CC, os alimentos devem ser definidos em atenção ao binômio possibilidade/necessidade, sendo de ambos os pais o dever de sustento da prole, sujeita ao poder familiar enquanto menores, à luz do que estabelecem os artigos 1.566, inciso IV e 1.631, ambos do mesmo diploma legal.
Modernizando o tema, MARIA BERENICE DIAS apresenta os judiciosos ensinamentos no tocante à "obrigação alimentar":
"Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consangüinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente na quantificação de valores, às possibilidade do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. A regra para a fixação (CC 1.694 § 1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidade do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar,com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. O critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante.". (ob. cit. p. 552-553) - grifei.
Portanto, resta claro que a concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
No caso em apreço, a Apelada, na inicial qualificou-se como "balconista", não havendo comprovação dos seus ganhos. No Estudo Social de f. 58-60, apurou-se que a genitora, naquela época, encontrava-se desempregada, exercendo informalmente e eventualmente o trabalho de faxineira.
Dessa forma, sopesando a ausência de provas dos eventuais proveitos da Apelada e o dever de ambos os pais de prestar alimentos à prole, aliados ao fato de que o genitor dispõe de condição econômica mais favorecida que a mãe dos menores, entendo que 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente atende, por ora, o trinômio possibilidade / necessidade/proporcionalidade.
Registre-se que as decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada material, podendo ser redefinidas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
Finalmente, importante anotar mais uma vez que o dever de sustentar a prole pertence a ambos os genitores, e o fato de a genitora não ter rendimentos mensais fixos não afasta o dever de assistência material aos filhos, mesmo porque a Constituição da República de 1988 conferiu aos homens e às mulheres direitos e deveres iguais. Por isso, e porque a residência paterna é o lar principal dos menores, a condenação do genitor ao pagamento, exclusivo, de alimentos é impertinente. É evidente que os gastos com os adolescentes que extrapolarem os alimentos pagos pela mãe serão arcados pelo pai que, como já revelado, já oferece os alimentos in natura.
Face o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, determinando a guarda compartilhada dos menores L.G.S., W.G.S. e E.G.S. a ambos os genitores.
Os alimentos deverão ser prestados pela Apelada R.G.C.S. aos filhos, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, depositado em conta corrente do Apelante.
Em face da sucumbência mínima, custas recursais pela Apelada, suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº 1.060, de 1950.
É como voto.
DES. WANDER MAROTTA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o(a) Relator(a).



Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6060). Acesso em: 10/mai/2014.

Nenhum comentário: