18/abr/2014... Atualização 04/jul/2014...
STJ assegura prisão domiciliar a advogado em matéria civil
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que advogados que tenham contra si
decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia têm
direito a prisão domiciliar em falta de Sala de Estado Maior. A decisão é
válida mesmo que a delegacia de polícia possa acomodar o advogado
sozinho em uma cela.
O ministro do STJ Raul Araújo,
relator do processo HC 271.256-MS, afirmou em seu voto que a o
recolhimento em Sala de Estado Maior é prerrogativa do advogado em
condenações na esfera penal, portanto o deveria ser também em causas da
esfera civil, "na linha do regramento lógico, 'quem pode o mais pode o
menos'". "Ainda que as prisões tenham finalidades distintas, não se
mostra razoável negar esse direito a infrator de obrigação cível, por
mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo
Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à
sociedade", votou.
Segundo o presidente do Conselho
Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, a decisão da Corte
mostra respeito às prerrogativas dos advogados. "O recolhimento em Sala
de Estado Maior está estipulado no Estatuto da Advocacia, estabelecido
pela Lei 8.906/94, e deve ser seguido", afirmou.
De
acordo com o STJ, a discussão é sobre um corolário do direito de
locomoção integrante do núcleo imutável da Constituição, impondo
interpretação que não restrinja o alcance da norma. "Assim, se o
legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir no
rol o de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em
julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades
condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão
domiciliar" (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994), não cabe ao Poder
Judiciário restringi-lo somente aos processos penais", afirmou o
ministro.
Segundo o ministro, uma cela, por sua
estrutura física, não pode ser equiparada a Sala de Estado Maior, ao
mesmo tempo em que a prisão domiciliar não deve ser entendida como
colocação em liberdade. "Eventual deficiência no controle do
confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para
afastar a aplicação de qualquer direito, submetendo-se o titular a
regime mais severo de privação da liberdade por conta da omissão
estatal", finalizou.
Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil
Disponível em: (http://www.lex.com.br/noticia_25437624_STJ_ASSEGURA_PRISAO_DOMICILIAR_A_ADVOGADO_EM_MATERIA_CIVIL.aspx). Acesso em: 18/abr/2014.
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