08/abr/2014...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DOS
ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTIMAÇÃO QUE
CUMPRIU COM A SUA FINALIDADE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES -
CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO - DIREITO DAS SUCESSÕES - CÔNJUGE
SOBREVIVENTE - CASAMENTO PELA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS -
CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES - RECONHECIMENTO - ARTIGO 1.829, I, DO
CÓDIGO CIVIL - FINALIDADE PROTETIVA DO SUPÉRSTITE - SUCESSÃO QUE SE DÁ
EM DECORRÊNCIA DA COMUNHÃO DE VIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.511 DO
CÓDIGO CIVIL - PACTO ANTENUPCIAL QUE NÃO SE PROJETA SOBRE DIREITOS
SUCESSÓRIOS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO
IMÓVEL- POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A FINALIDADE DO INSTITUTO -
INSTALAÇÃO DE PEQUENO COMÉRCIO NA RESIDÊNCIA QUE TAMBÉM SERVE DE MORADIA
- POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO FINALISTA - DECISÃO REFORMADA.
1. "O
art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de
concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no
regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da
comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido
possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se
restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados
exclusivamente entre os descendentes" (Enunciado nº 270, da II Jornada
de Direito Civil).
2. A opção dos cônjuges pelo regime de separação de
bens pode se dar pelos mais diversos motivos, dentre eles uma maior
facilidade na administração do patrimônio de cada um, ou prevenir a sua
eventual redução em caso de divórcio, não cabendo projetar a ausência de
meação na seara sucessória.
3. A plena comunhão de vida entre os
cônjuges (art. 1.511, CC) motivou o legislador a incluir o supérstite no
rol dos herdeiros necessários, não havendo que se excluir a hipótese
diante da separação convencional de bens.
4. Desde que respeitada a
finalidade do direito real de habitação, nada impede que o cônjuge
sobrevivente proceda à ampliação do uso do imóvel, obtendo com isso
rendimentos para garantir a sua sobrevivência e a de sua família.
RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa :
10247495 PR 1024749-5 Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de
Julgamento: 29/01/2014, 12ª Câmara Cível).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2394/Direito%20das%20Sucess%C3%B5es.%20C%C3%B4njuge%20sobrevivente.%20Regime%20da%20separa%C3%A7%C3%A3o%20convencional%20de%20bens). Acesso em: 08/abr/2014.
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