30/mar/2014...
Sem residência na comarca, partes têm retificação de registro civil anulada
28/03/2014 18:00 |
A 5ª
Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso interposto pelo Ministério
Público contra sentença da comarca de Criciúma, que julgara procedente
pedido de retificação de registro civil ajuizado pelos autores. A
insurgência do representante ministerial, que já havia sido demonstrada
em agravo retido, dizia respeito a incompetência do juízo de Criciúma
para o processamento do feito, já que nenhuma das partes lá possui
domicílio, tampouco o local de assentamento dos registros públicos
pertence àquela cidade.
A câmara entendeu, assim, que o recurso merecia provimento. "Mesmo em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que a competência é relativa em razão do território, o foro competente pode ser o do lugar em que foi lavrado o registro ou o do domicílio do interessado", salientou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.
Como no caso dos autos nenhum dos interessados reside em Criciúma, pois moram na Itália, Itajubá (MG) e São Paulo (SP), e os registros são todos lavrados em São Paulo (SP), o relator concluiu pela anulação da sentença, ao reconhecer a incompetência da comarca de Criciúma. Após o trânsito em julgado da decisão, a câmara determinou a remessa dos autos para São Paulo. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2013.072666-1).
A câmara entendeu, assim, que o recurso merecia provimento. "Mesmo em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que a competência é relativa em razão do território, o foro competente pode ser o do lugar em que foi lavrado o registro ou o do domicílio do interessado", salientou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.
Como no caso dos autos nenhum dos interessados reside em Criciúma, pois moram na Itália, Itajubá (MG) e São Paulo (SP), e os registros são todos lavrados em São Paulo (SP), o relator concluiu pela anulação da sentença, ao reconhecer a incompetência da comarca de Criciúma. Após o trânsito em julgado da decisão, a câmara determinou a remessa dos autos para São Paulo. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2013.072666-1).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29845). Acesso em: 30/mar/2014.
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