15/mar/2014...
Ementa:
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=REsp%201272691#). Acesso em: 15/mar/2014.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS PAIS DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
VOLUNTÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INESCUSÁVEL. SÚMULA 301/STJ.
PRESUNÇÃO RELATIVA. RECUSA APRECIADA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO EM PREJUÍZO DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação negatória de paternidade
distribuída em 21.09.2005, da qual foi extraído o presente recurso especial,
concluso ao Gabinete em 10.04.2012.
2. Cinge-se a controvérsia a
definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento, após
reconhecimento de paternidade voluntário, sob a alegação de que há dúvidas
acerca do vínculo biológico com o registrado e se a
interpretação da Súmula 301/STJ permite que se presuma ausente a
paternidade na hipótese em que o menor não comparece para a realização da
perícia genética.
3. Admite-se a sucessão
processual dos pais do autor de negatória de paternidade após a morte do
requerente, a despeito da natureza personalíssima da ação.
4. O erro apto a caracterizar o
vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de
paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria
haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos
efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual.
5. A Súmula 301/STJ induz
presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica
automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser
apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
6. A interpretação do enunciado
sumular a contrario sensu, na hipótese dos autos, afronta o princípio do melhor
interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da
personalidade.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1272691/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=REsp%201272691#). Acesso em: 15/mar/2014.
Acesso ao Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1278632&sReg=201101213196&sData=20131108&formato=PDF
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