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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

União Estável homoafetiva. Ação de reconhecimento pós morte. Competência. Foro privilegiado. Parte mais vulnerável. Lugar da residência do companheiro sobrevivo. TJMG.

20/fev/2014...


Acórdão:

Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20130020194678AGI
Agravante(s) W. S. C. D.
Agravado(s) M. F. S. E OUTROS
Relator           Desembargador ALFEU MACHADO
Acórdão Nº    748.333
 
 
E M E N T A
 
 
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA “POST MORTEM”. COMPETÊNCIA. ARTIGO 100, I, DO CPC. FORO PRIVILEGIADO. HOMEM. VULNERABILIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. UNIÕES ESTÁVEIS HETEROAFETIVAS. ANALOGIA. REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSORTE SOBREVIVO. FIXADO O FORO DA ÚLTIMA RESIDÊNCIA DO CASAL. DECISÃO REFORMADA.
 
1. O art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhece a união estável como entidade familiar, de modo que não há razão para tratamento diverso entre os cônjuges e os companheiros.
 
2. Consoante jurisprudência majoritária, impõe-se a interpretação extensiva do preceito do art. 100, I, do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio da mulher para a ação de separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio e a de anulação de casamento, para que se permita também à companheira ajuizar a ação que veicula pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no foro de seu domicílio.
 
3. A união estável entre pessoas do mesmo sexo e as questões jurídicas dela derivadas são temas ainda recentes na doutrina e na jurisprudência. No entanto, cuidando-se de união estável homoafetiva, de acordo com a ADI 4277 do e. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.
 
4. Objetivando equilibrar o poder dos litigantes nas ações que visam reconhecer o estabelecimento das uniões estáveis homoafetivas, cabe analisar o art. 100, I, do CPC conforme a Constituição Federal para que seja interpretado à luz do Princípio da Isonomia, aplicando-o também na fixação de competência das ações de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
 
5. Atualmente, tendo sido conferido às uniões homoafetivas os mesmos direitos dos relacionamentos heteroafetivos, também deve ser garantido aos envolvidos em relacionamentos familiares de pessoas do mesmo sexo, o foro privilegiado conferido à parte mais vulnerável financeira ou juridicamente nessas relações, quando, examinando cada caso concreto, de fato, verificar-se que a pretensão da parte menos favorecida ficará manifestamente prejudicada caso tenha que litigar em local diferente da sua residência.
 
6. Na hipótese, tendo em vista que o aludido consorte sobrevivente se mostrou vulnerável, financeira e juridicamente, mormente em caso de remessa dos autos à comarca do interior do país, levando-se em consideração ainda os Princípios da Celeridade e da Economia Processuais, haja vista que as provas do relacionamento, aparentemente, deverão ser colhidas no Distrito Federal, local da última residência dos supostos companheiros, “data vênia” o entendimento do eminente juiz de primeiro grau, a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva “post mortem” deve permanecer no juízo de origem, privilegiando a regra do art. 100, I, do CPC, em ordem ao Princípio Constitucional da Isonomia, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes.
 
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
 
 
 
A C Ó R D Ã O
 
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALFEU MACHADO - Relator, LEILA ARLANCH - Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de janeiro de 2014
 
Documento Assinado Digitalmente
09/01/2014 - 13:57
Desembargador ALFEU MACHADO
Relator
 
R E L A T Ó R I O
 
 
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. S. C. D. contra a decisão cuja cópia está acostada às fls. 55/56, proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília que, nos autos do incidente de exceção de incompetência nº 2013.01.1.072777-7, que fora proposto por M. F. S. e M. A. F., ora agravados, em desfavor do agravante, acolhendo o pleito, declinou da competência para processar e julgar a Ação de Reconhecimento de União Estável “Post Mortem” (2012.01.1.026727-2) em favor de uma das varas de família da cidade de Aracati-CE, local da residência dos réus.
Desde logo, adota-se o relatório lançado na decisão de fls. 55/56, “in verbis”:
Vistos etc,
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. S. C. D. em face da decisão de fls. 17/18 que, na exceção de incompetência de Nº 2013.01.1.072777-7, movida por M. F. S. E OUTROS em desfavor do agravante, considerando que os ora agravados ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem” em Brasília-DF, conforme cópias às fls. 23/43, sendo que o foro competente seria o da residência dos agravados, Acarati-CE, tratando-se de reconhecimento de união estável homoafetiva entre dois homens, considerou impossível aplicar-se a regra específica do art. 100, I, do CPC, porquanto não há que se falar em existência de uma companheira, ou mesmo disparidade entre a relação das partes, aplicou a regra geral do art. 94, concluindo pela competência do foro da residência do réu, no caso, competente uma das Varas de Família de Aracati - CE, residência dos ora agravados.
Irresignado, em suas teses recursais o agravante sustenta que ingressou em juízo com ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem” em desfavor de M. F. S. e M. A. F. em razão da união estável que mantinha com S. A. F., filho desses. Pugna pela reforma da decisão que, acolhendo a exceção, declinou a competência para uma das Varas de Família de Aracati - CE, ressaltando que no relacionamento era quem precisava de apoio e auxílio, por isso, equipara-se à figura da mulher, apontando orientação do Egrégio STJ, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, esclarecendo que a declinação da competência tornaria inviável a produção probatória eis que o relacionamento ocorreu em Brasília e as testemunhas que conviviam com o casal moravam nesta capital. Acrescenta que o inventário foi aberto e tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Aduzindo presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada até o julgamento final do mérito do agravo, o que deverá ser confirmado com o reconhecimento da competência da 6ª Vara de Família de Brasília. Juntou os documentos de fls. 11/43.
É o relatório.” [nomes dos envolvidos abreviados]
 
Acrescenta-se que o efeito suspensivo requerido em sede de liminar foi indeferido, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 558 do CPC (fls. 55/56).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 60/61), onde em resumo pugnaram pela manutenção do “decisum”. Para tanto, asseveram que o art. 100, I, do CPC, deve ser interpretado restritivamente e, portanto, tratando de reconhecimento de união estável entre dois homens, não haveria como aplicá-lo, devendo a ação ser processada no foro dos réus, nos termos do art. 94 do CPC.
Informações do juízo singular à fl. 62.
Foi concedida a gratuidade de justiça ao recorrente, o que dispensou o recolhimento do preparo.
É o relatório.
 
V O T O S
 
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Relator
 
 
CONHEÇO do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência oferecida pelos agravados, declinando-se da competência para processar o feito principal em favor de um dos juízos de família da cidade de Aracati – CE, foro de domicílio dos réus, registrando-se que se aplicaria ao caso a regra geral de fixação de competência, contida no art. 94 do CPC.
Nesse passo, o prolator entendera que, por se tratar de ação de reconhecimento de união estável entre dois homens, seria impossível a aplicação do foro privilegiado previsto no art. 100, I, do mesmo diploma legal, haja vista que não haveria uma mulher a ser beneficiada nem disparidade entre a relação das partes.
Convém lembrar que o art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhece a união estável como entidade familiar, de modo que não há razão para tratamento diverso entre os cônjuges e os companheiros.
Dessa forma, consoante jurisprudência majoritária, impõe-se a interpretação extensiva do preceito do art. 100, I, do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio da mulher para a ação de separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio e a de anulação de casamento, para que se permita também à companheira ajuizar a ação que veicula pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no foro de seu domicílio. Ao propósito, confira-se:
 
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA.
1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.
2. É competente o foro da residência da companheira para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto, símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, em que impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1145060/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011)
 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
1.   'À míngua de regulação específica para o foro prevalente, quando houver discussão relativa ao reconhecimento da união estável, deve ser aplicado, de forma analógica, em consonância com o comando constitucional relativo às uniões estáveis (art. 226, §3º, da CF), o disposto no art. 100, I, do CPC, para se definir como competente o foro do domicílio da companheira.' (STJ - CC 117526/SP - Relª Min. Nancy Andrighi - Segunda Seção - Dje 05/09/2011)
2. Ajuizada a ação em foro diverso do domicílio da autora, por se tratar de incompetência relativa, não pode ser argüida de ofício, prorrogando-se a competência (art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ)
3. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Suscitado".
(Acórdão n.555609, 20110020211248CCP, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/12/2011, Publicado no DJE: 15/12/2011. Pág.: 67) [G.N.]
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. MULHER. UNIÃO ESTÁVEL.
O foro privilegiado do artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, instituído para atenuar eventuais desigualdades existentes entre o homem e a mulher, deve ser aplicado na hipótese de dissolução de união estável, pois a lei processual deve ser interpretada conforme a Constituição da República, a qual reconhece a união estável como entidade familiar (Artigo 226, § 3º).
(Acórdão n.420042, 20100020006832AGI, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2010, Publicado no DJE: 11/05/2010. Pág.: 77) [G.N.]
 
A união estável entre pessoas do mesmo sexo e as questões jurídicas dela derivadas são temas ainda recentes na doutrina e na jurisprudência. No entanto, cuidando-se de união estável homoafetiva, de acordo com a ADI 4277 do e. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.
A par disso, destaque-se que a questão ora analisada é excepcional, também não prevista expressamente no preceito que fixou o foro privilegiado para as mulheres nas ações de extinção do vínculo familiar, na medida em que o objeto da lide principal é o reconhecimento de uma união estável supostamente estabelecida entre dois homens, o agravante e o filho falecido dos agravados, havendo uma ressalva afirmada pelo requerente de que era a parte mais vulnerável no relacionamento.
Aliás, insta assinalar que há quem combata a constitucionalidade dessa regra de foro, com fundamento na igualdade de gêneros, prevista na Carta Magna. Contudo o excelso STF possui precedente no sentido de que a regra fora recepcionada pela CF/88:
 
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 227114, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699) [G.N.]
 
De fato, o que motivou o eminente Ministro Joaquim Barbosa foi a hipossuficiência da mulher em relação ao homem na entidade familiar, a qual, embora esteja mitigada atualmente, ante as conquistas femininas na sociedade, resta ainda verificada nos dias de hoje. Destaco um trecho do voto do relator do Recurso Extraordinário supra colacionado, “in verbis”:
 
“[...] Em outras palavras, entendo que o inciso I do artigo 100 do CPC não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
Em primeiro lugar porque não se trata de um privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa a dar um tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e, ainda se encontra, em situação menos favorável econômica e financeiramente.
A propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia, na famosa definição de Rui Barbosa de que este consiste em ‘tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam’.
 
[...]
 
É inegável que a regra do foro específico em debate é antiga, malgrado esteja vigente. Isso, possivelmente, ensejará a sua modificação, buscando adequá-la a essa nova realidade. É o que prevê o projeto de lei do novo código de processo civil (PL 8046/10), em trâmite na Câmara dos Deputados, o qual anota em seu art. 53, I, atualmente, a seguinte redação:
 
“Art. 53. É competente o foro:
I – do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu;”
 
Não se pode perder de vista que a necessidade da existência de um foro privilegiado para tratar das ações familiares também tem por propósito oferecer aos jurisdicionados mais proteção aos direitos indisponíveis que envolvem este tipo de lide, até mesmo para propiciar facilidade de acesso e igualdade de condições. Nesse sentido, hora se facilita a defesa da parte mais vulnerável; hora se dá mais relevo ao contexto social em que as partes estariam inseridas; hora se resguarda o melhor interesse da criança e do adolescente; ou simplesmente prevalece a regra geral do domicílio do réu.
Não obstante, em que pese atualmente prevalecer o entendimento segundo o qual o privilégio de foro conferido às mulheres casadas deve ser estendido às companheiras, a priori, não há norma expressa a fixar uma regra específica em favor de um dos integrantes das entidades familiares homoafetivas. A esse respeito também, consultando a jurisprudência pátria, também não logrei êxito em encontrar jurisprudência específica sobre a questão.
A prevalecer a interpretação literal do dispositivo em exame, aliada a que vem sendo admitida nas hipóteses de uniões estáveis heterossexuais, encontraríamos a seguinte situação em relacionamentos semelhantes: em tese, nos estabelecidos entre duas mulheres ambas poderiam usufruir da benesse e nos referentes a dois homens, diferentemente, nenhum deles poderia vindicá-lo.
Todavia, tal como prudentemente vem sendo afirmado pela jurisprudência pátria, a regra referente ao foro privilegiado da mulher casada deve ser interpretada extensivamente para que seja assegurada também à companheira. Nesse passo, ouso ir mais adiante. Entendo que, por analogia, tratando de foro específico em favor da parte mais vulnerável do casal, ele também deve ser verificado nos casos de relacionamento familiar entre pessoas homossexuais, por se tratar de situações análogas às vivenciadas nos casos de relacionamentos entre conviventes heterossexuais.
Com efeito, objetivando equilibrar o poder dos litigantes nas ações que visam reconhecer o estabelecimento das uniões estáveis homoafetivas, cabe analisar o art. 100, I, do CPC conforme a Constituição Federal para que seja interpretado à luz do Princípio da Isonomia, aplicando-o também na fixação de competência das ações de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, atualmente, tendo sido conferido às uniões homoafetivas os mesmos direitos dos relacionamentos heteroafetivos, também deve ser garantido aos envolvidos em relacionamentos familiares de pessoas do mesmo sexo, o foro privilegiado conferido à parte mais vulnerável financeira ou juridicamente nessas relações, quando, examinando cada caso concreto, de fato, verificar-se que a pretensão da parte menos favorecida ficará manifestamente prejudicada caso tenha que litigar em local diferente da sua residência.
 
Na espécie, percebo que o agravante alega que estabeleceu união estável com o filho falecido dos agravados nesta Capital, inclusive indicando testemunhas desse fato, todas estas residentes no Distrito Federal. Ao que parece, o óbito do aludido companheiro também se dera nesta cidade. Por seu turno, os recorridos, em que pese residirem no Ceará, outorgaram procuração à filha do casal, I. A. F., que também reside no Distrito Federal e era irmã do extinto.
Destarte, a toda evidência, verifico que, mantendo-se os autos em Brasília, não haverá qualquer prejuízo significativo para ambas as partes. Primeiro porque, para configuração da união estável, deve ser atestado que o relacionamento era público, contínuo, duradouro e com intenção de constituir família. Então, certamente, as provas a ser colhidas devem estar localizadas onde os supostos conviventes residiam, ou seja, no Distrito Federal. Depois, os agravados podem ser representados, da mesma maneira que aqui se faz, pela filha, pessoa da sua confiança que deve atuar em ordem a exercer a plena defesa dos seus interesses, inclusive para solicitar que os recorridos sejam ouvidos na comarca de sua residência mediante carta precatória, se for necessário para o deslinde da controvérsia.
De outro modo, remetendo-se os autos para Aracati-CE, observo que o aludido consorte sobrevivo experimentará considerável prejuízo financeiro e processual. Ao que consta, ele terá que encontrar, numa cidade distante, um defensor apto para acompanhar sua demanda gratuitamente, já que litiga sob o pálio da justiça gratuita, situação que pode ser bastante dificultosa. Além disso, de qualquer forma, aquele juízo, possivelmente, acabaria por determinar praticamente toda a colheita de provas por este Tribunal. Assim, adiaríamos desnecessariamente por um longo período a rápida solução esperada para o litígio, em inobservância dos Princípios da Celeridade e da Economia Processuais.
Por conseguinte, na hipótese, tendo em vista que o aludido consorte sobrevivente se mostrou vulnerável, financeira e juridicamente, mormente em caso de remessa dos autos à comarca do interior do país, levando-se em consideração ainda os Princípios da Celeridade e da Economia Processuais, haja vista que as provas do relacionamento, aparentemente, deverão ser colhidas no Distrito Federal, local da última residência dos supostos companheiros, “data vênia” o entendimento do eminente juiz de primeiro grau, a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva “post mortem” deve permanecer no juízo de origem, privilegiando a regra do art. 100, I, do CPC, em ordem ao Princípio Constitucional da Isonomia, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão resistida a fim de declarar o MM. Juízo de Direito da Sexta Vara de Família de Brasília competente para processar e julgar os autos principais (nº 2012.01.1.026727-2).
É como voto.
 
 
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal
 
Com o Relator.
 
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal
 
Com o Relator.
 
 
D E C I S Ã O
 
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2296/Uni%C3%A3o%20homoafetiva.%20Foro%20privilegiado.%20Parte%20mais%20vulner%C3%A1vel). Acesso em: 20/fev/2014.


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