02/fev/2014...
Ementa:
APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PAI REGISTRAL QUE EFETUOU O REGISTRO, MESMO SABENDO NÃO SER O PAI BIOLÓGICO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. Não é juridicamente inviável a pretensão do pai registral, de desconstituir o registro de paternidade, mediante alegação de inexistência de vínculo biológico. Se o pai registral efetuou o registro sabendo não ser o pai biológico, não pode invocar ausência de paternidade biológica agora, para refutar a paternidade que assumiu. Hipótese de irrevogabilidade do reconhecimento espontâneo e livre de vícios da paternidade. Por outro lado, passados mais de 10 anos de convivência entre o pai registral e o filho, tem-se a consolidação do vínculo de filiação, que se revela através da posse do estado de filho. Precedentes jurisprudenciais. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível Nº 70055434393, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/11/2013).
Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 02/fev/2014.
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc html
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