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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Nome. Retificação. Princípio da Dignidade Humana. Autorizada retificação e inclusão de prenome para evitar ridicularização. TJSC.

02/12/2013 18:19

VÍTIMA DE DEBOCHE POR NOME IMPRONUNCIÁVEL, JOVEM CONSEGUE ACRESCER PRENOME


   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou a um jovem de origem germânica, residente no planalto norte catarinense, o acréscimo de prenome comum entre brasileiros para evitar as zombarias que afirmou enfrentar todas as vezes que precisava se identificar pelo nome de batismo – de difícil pronúncia por reunir mais consoantes que vogais.

   No entendimento da câmara, qualquer pessoa, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, pode, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Consta dos autos que o autor, cujo prenome é de origem alemã e de pronúncia complexa, sentia-se constrangido sempre que necessitava proferi-lo.

    Ele sustenta que, uma vez que as pessoas não compreendiam a grafia, solicitavam que a repetisse, em sucessivas situações de humilhação e deboches. No recurso, o apelante argumentou que há muito tempo é conhecido no meio social e familiar como Rafael, nome que já utiliza inclusive em seu perfil no Facebook, desde 2011.

    "O interessado pode a qualquer tempo, por si ou até mesmo representado por seus pais, postular a retificação do seu nome, porquanto, sendo um direito personalíssimo seu, é crucial que este esteja, do seu ponto de vista, à altura de sua dignidade humana em todas as suas manifestações", ponderou o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação que reformou decisão de 1º grau.

   De acordo com os desembargadores, já que o atual nome permanecerá íntegro no registro e o autor só pede a inclusão de um prenome comum entre os brasileiros, não há impedimento ao pedido, com a consequente autorização para a retificação de seus assentos.

(Apelação Cível n. 2013.061926-3).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29291).

Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000PRC50000&nuSeqProcessoMv=32&tipoDocumento=D&nuDocumento=6317845

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