10/dez/2013, 20h49m... Atualização 12/jan/2014...
Homologação da partilha. Anulatória. Vício
Relator:
(...) A respeito, leciona Arnaldo Rizzardo: Da sentença homologatória da partilha, se verifica-se posteriormente algum vício de nulidade ou sonegação de bens, a parte prejudicada dispõe da ação anulatória, e não rescisão, na linha traçada pela jurisprudência: "Ora, se o objetivo é a complementação da partilha, a fim de que sejam incluídos bens outros adquiridos na constância do casamento, possivelmente ocultos pelo ex-cônjuge, o caso não é de rescisão da partilha julgada por sentença (Código de Processo Civil, artigos 1.029 e 1.030), e sim de sobrepartilha de bens sonegados (Código de Processo Civil, artigos 994 e 1.040, inc. I). Aliás, a ação anulatória de partilha só se refere à partilha, de modo que nada tem com os bens sonegados (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XIV/304, e tomo XVI/120). No direito brasileiro, o erro, o dolo e a coação são vícios de vontade, e, conseqüentemente, autorizam a anulação de partilha convencional e rescisão da judicial. No caso, porém, de sonegados, não se valoriza o dolo e se permite a realização de sobrepartilha, tanto vale dizer que outra é realizada, não se anulando a anterior (Clóvis de Couto e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XI, tomo I/414, nº 470) (Direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 255) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014703-0, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 08/08/2013).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2169/Homologa%C3%A7%C3%A3o%20da%20partilha.%20Anulat%C3%B3ria.%20V%C3%ADcio).
É a seguinte a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BENS OMITIDOS PELO CÔNJUGE VARÃO. ERRO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA DOS BENS OMITIDOS DE MODO A TORNAR EQUÂNIME A DIVISÃO. RECUSO PROVIDO.
Se no acordo quanto à partilha de bens formulado em ação de separação consensual deixa de constar a universalidade do patrimônio do casal litigante, mostra-se desnecessária a comprovação da ocorrência de algum vício do consentimento capaz de macular a transação realizada, uma vez que, nessa hipótese, está-se diante de erro in re ipsa, que, aliás, poderia ser alegado por qualquer uma das partes, independentemente da verificação de prejuízo.
Todavia, em situações desse jaez não se afigura adequada a anulação ou a desconstituição do acordo entabulado entre as partes na ação de separação, mas sim a realização de sobrepartilha dos bens omitidos naquela demanda, mantendo-se, no que couber, íntegra a partilha anterior.
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.014703-0, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 08-08-2013).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 12/jan/2014.
Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000O8WL0000&nuSeqProcessoMv=46&tipoDocumento=D&nuDocumento=6349676
É a seguinte a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BENS OMITIDOS PELO CÔNJUGE VARÃO. ERRO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA DOS BENS OMITIDOS DE MODO A TORNAR EQUÂNIME A DIVISÃO. RECUSO PROVIDO.
Se no acordo quanto à partilha de bens formulado em ação de separação consensual deixa de constar a universalidade do patrimônio do casal litigante, mostra-se desnecessária a comprovação da ocorrência de algum vício do consentimento capaz de macular a transação realizada, uma vez que, nessa hipótese, está-se diante de erro in re ipsa, que, aliás, poderia ser alegado por qualquer uma das partes, independentemente da verificação de prejuízo.
Todavia, em situações desse jaez não se afigura adequada a anulação ou a desconstituição do acordo entabulado entre as partes na ação de separação, mas sim a realização de sobrepartilha dos bens omitidos naquela demanda, mantendo-se, no que couber, íntegra a partilha anterior.
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.014703-0, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 08-08-2013).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 12/jan/2014.
Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000O8WL0000&nuSeqProcessoMv=46&tipoDocumento=D&nuDocumento=6349676
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