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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Lei Maria da Penha. Ação penal pública incondicionada. Independe de representação da vítima. E não admite desistência! TJMG.

Data: 29/11/2013

Lei Maria da Penha. Ação penal pública incondicionada

 Relator:
 Tribunal TJMG


(...) Como visto alhures, busca o representante do Ministério Público a reforma da decisão de f. 18, alegando que a punibilidade do agente não pode ser extinta, pois o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do CP, após o julgamento da ADI nº. 4.424, é de ação penal pública incondicionada, não importando se o delito foi praticado antes ou depois da referida decisão. A meu ver, data venia, penso que a irresignação está a merecer acolhida. De pronto, registre-se que, em julgamentos pretéritos neste Tribunal, defendia o entendimento de que a ação penal pelo delito descrito no art. 129, § 9º, do CP era pública condicionada à representação da vítima, questão de grande discussão na doutrina e na jurisprudência. Contudo, impõe-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 09.02.2012, em julgamento conjunto da ADC nº 19, proposta pelo Presidente da República, e da ADI nº 4.424, proposta pelo Procurador-Geral da República, analisou diversos dispositivos da questionada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). (TJMG, REc em sentido Estrito nº 1.0183.12.005187-9/001, Rel Des. Antônio Armando dos Anjos, 3ª Câmara Criminal, pub. 26/11/2013).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2148/Lei%20Maria%20da%20Penha.%20A%C3%A7%C3%A3o%20penal%20p%C3%BAblica%20incondicionada).

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