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domingo, 20 de outubro de 2013

Tutela antecipada ou antecipação de tutela jurisdicional (Wellington Saraiva)


15terça-feiraout 2013

Tutela antecipada ou antecipação de tutela jurisdicional


Publicado por  em Direito ConstitucionalDireito ProcessualDireito Processual CivilDireitos fundamentais


tutela jurisdicional antecipada ou antecipação de tutela jurisdicional é uma das chamadas medidas jurisdicionais de urgência, ou seja, medidas que o juiz ou tribunal pode determinar antes da conclusão definitiva do processo judicial.
O termo “tutela” significa “proteção”, “defesa”, e decorre da noção de que a atividade do Poder Judiciário consiste em assegurar (tutelar) a defesa dos direitos violados. A palavra “jurisdicional” refere-se a “jurisdição”, que é a atividade principal do Poder Judiciário, consistente em “dizer o Direito” (“juris dicere”, na forma em Latim), isto é, declarar a norma jurídica aplicável diante de certos fatos.
Os processos judiciais sempre levam algum tempo para chegar a uma decisão definitiva e à execução (cumprimento) dela. Esse tempo pode ser muito curto ou muito longo, a depender de vários fatores, como a complexidade do processo e a quantidade de pessoas que precisam participar dele. Não poucas vezes, aliás, a demora dos processos é muito maior do que o aceitável, apesar de o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República estabelecer como garantia fundamental das pessoas a duração razoável dos processos. Essa lentidão indevida no funcionamento do Poder Judiciário (que muitas vezes não é responsabilidade dos juízes) é o que se conhece como “morosidade processual”.
Devido a essa demora, é frequentemente necessário que o juiz decida, antes mesmo do final do processo, situações nas quais o direito da parte pode ficar sob risco de ser frustrado, total ou parcialmente. Para essas situações, que não são raras, existem as medidas judiciais de urgência, as quais são principalmente as medidas liminares, as medidas cautelares e as antecipações de tutela jurisdicional. Sobre as duas primeiras, veja o texto Medidas liminares e cautelares.
A principal característica das antecipações de tutela está em que nelas o juiz avalia que os fatos e o direito da parte já estão suficientemente comprovados e que há risco de perecimento (desaparecimento) desse direito. Por isso, assegura desde logo (antecipa) os efeitos da decisão judicial (a tutela jurisdicional) que só ao final do processo proferiria.
A antecipação de tutela está prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil. Seus principais requisitos são os seguintes, explicados na sequência:
a) prova inequívoca de verossimilhança da alegação;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
c) caráter reversível da medida judicial a ser antecipada.
O primeiro requisito (letra a acima) é de que haja prova forte o suficiente para convencer o juiz ou tribunal de que as alegações da parte são verossímeis, isto é, aparentam ser verdadeiras e corretas. Essa prova pode se fazer por qualquer dos meios admitidos na lei: documentos, testemunhos, perícias etc. O requisito tem dois lados: além de a prova ser consistente, ela precisa confirmar as alegações da parte interessada, as quais precisam ter aparência de verdade.
Se as alegações forem verossímeis, mas sem prova suficiente, o juiz não deverá conceder a tutela jurisdicional antecipada. Do mesmo modo, se houver provas, mas os argumentos da parte não forem coerentes, a decisão também deve ser negativa, pelo menos nessa fase do processo.
O segundo requisito (letra b acima) deve ser demonstrado simultaneamente com o primeiro e desdobra-se em três diferentes situações. A parte deve comprovar (i) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (ii) abuso do direito de defesa ou (iii) manifesto propósito protelatório do réu.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação configura o chamado “perigo na demora” do processo, também conhecido pela expressão latina “periculum in mora” (explicada no texto Medidas liminares e cautelares). Essa circunstância é característica geral das medidas judiciais de urgência. Significa que a parte deve provar que a demora no andamento do processo poderá causar a seu direito lesão definitiva, irreversível, ou que seja difícil de reverter. Não basta o temor subjetivo do interessado, pois ele precisa convencer o juiz ou tribunal de que o risco é concreto.
As duas outras situações (abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu) têm grande semelhança. Em ambas, a parte contra a qual se pede a antecipação da tutela pratica atos que buscam procrastinar (ou seja, protelar, atrasar, retardar) o encerramento do processo, com a finalidade de escapar às suas obrigações. Se isso for constatado e estiver presente o outro requisito (prova inequívoca de verossimilhança da alegação), o juiz poderá deferir a antecipação da tutela.
O abuso do direito de defesa não deve ser confundido com o exercício regular desse direito. A garantia da ampla defesa é fundamental em um regime democrático, para evitar que alguém seja condenado em processo sem poder expor suas razões livremente. Tanto é assim que a Constituição do Brasil a assegura de maneira expressa, no artigo 5.º, inciso LV. O direito à ampla defesa, porém, como todos os demais direitos (até o direito à vida), não é ilimitado, pois deve ser exercido de forma ética e nos limites previstos na legislação (confira o texto O direito das partes à produção de provas em processo).
Desse modo, se o juiz constatar que a parte devedora da obrigação exerce de forma abusiva o direito à defesa, poderá antecipar a tutela jurisdicional em favor da parte credora. Uma das formas de abusar do direito de defesa é a chamada litigância de má fé, que ocorre em diversas situações, como nos casos em que a parte faz afirmações que sabe de antemão serem inverídicas.
Por fim, os estudiosos de Direito Processual e a jurisprudência (ou seja, as decisões dos tribunais) geralmente exigem outro requisito (letra c acima): que a medida a ser antecipada pelo juiz ou tribunal seja reversível, isto é, passível de desfazimento. Como a antecipação de tutela não é a decisão definitiva do processo, deve-se pensar sempre na hipótese de o autor da ação não ter sucesso na decisão final, caso em que a tutela antecipada deveria ser desfeita. Por isso, quando a medida requerida antecipadamente é irreversível, o Poder Judiciário costuma (e deve) ser muito mais rigoroso ao examinar o requerimento.
Em casos excepcionais, o juiz ou tribunal pode avaliar que deve conceder a antecipação de tutela, mesmo sendo irreversível a medida cuja antecipação se pediu. Ele pode concluir que, se não a autorizar, o dano ao credor será inaceitavelmente grave e que sua recusa beneficiará o devedor de maneira indevida.
Como toda medida judicial, a decisão que defere ou indefere a tutela jurisdicional antecipada deve ser adequadamente motivada por parte do juiz, pois isso também é exigência explícita da Constituição da República (artigo 93, inciso IX, primeira parte).
Em geral, o juiz deve procurar conhecer os argumentos da parte contrária antes de decidir qualquer questão relevante no processo. Essa é uma das consequências do princípio do contraditório. Porém, em algumas situações, o juiz pode concluir que, se der conhecimento do pedido à parte contrária antes de decidir, isso poderá frustrar ou impedir os efeitos da decisão judicial. Nesses casos, o juiz pode decidir (inclusive para conceder a tutela antecipada) sem ouvir a parte contrária. É o que se chama de medidainaudita altera pars (isto é, “não ouvida a outra parte”).

(http://wsaraiva.com/2013/10/15/tutela-antecipada-antecipacao-tutela-jurisdicional/).

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