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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Crediscore. Suspensão nacionalmente. Ação Coletiva. Danos morais. Execuções individuais na base de R$ 4,5mil. Banco de dados baseado em critérios obscuros. TJRS.

Publicação em 13/09/2013 09:00

Suspenso o uso do sistema de avaliação de risco para concessão de crédito da CDL em todo o país
(Imagem meramente ilustrativa)
O sistema de banco de dados e pontuação para concessão de crédito aos consumidores, criado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre, está suspenso, dentre os quais o denominado de Crediscore. Em sessão realizada no dia 11/9, data na qual o Código de Defesa do Consumidor completou 23 anos, na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os magistrados entenderam que o sistema de avaliação em questão em última análise, é um banco de dados e, como tal, está sujeito às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que diz respeito ao dever legal de informar os critérios utilizados para avaliação do consumidor.
Pela decisão, o consumidor terá que ser comunicado da sua pontuação neste tipo de cadastro quanto à integralidade dos critérios e dados, de forma clara, adequada e objetiva, levados em conta para estabelecer determinada pontuação que seria utilizada pelo comércio para concessão de crédito. Situação que, na prática, pode importar ou ocasionar restrição de crédito, sem que o consumidor saiba dos motivos que limitaram o acesso a este e impediram de adquirir os bens de consumo que desejava ou necessitava.
A CDL também deverá excluir e se abster de inscrever os nomes dos consumidores em órgão de restrição ao crédito ou banco de dados mantido por ela, e também não prestar estas informações ao comércio local até que se cumpra a decisão judicial.
A ré foi condenada a pagar indenização por danos causados aos interesses difusos lesados no valor de R$ 250 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Ainda, indenizará individualmente por danos morais, os consumidores lesados que ingressaram com ação judicial, na quantia fixada em R$ 4,5 mil, podendo ser majorado conforme situação devidamente comprovada e, em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 4 mil, em relação a cada caso individual.
A decisão vale para todo o território nacional e se estende a todas as empresas que prestam este tipo de serviço à CDL (Crediscore, SPC, SCPC,Boa Vista, Webnet Base Garantida, SCPC Score Crédito, Credscan – Cativa).
Ainda, ficam suspensas todas as ações individuais que versarem sobre essa matéria.
Caso
O Ministério Público Estadual propôs Ação Coletiva de Consumo contra a Câmara de Dirigentes Lojistas da Capital pleiteando, em resumo, a suspensão do Crediscore, a exclusão dos registros de todos os consumidores citados no banco de dados e que não requereram fazer parte dele e indenização pelos danos morais e materiais causados. Em 19/04/13, a Juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, negou o pedido. Inconformado, o MP recorreu dadecisão.
Decisão
No TJRS, o MP alegou que o Crediscore possui critérios obscuros, se utilizando de 400 variáveis comportamentais, sem esclarecer quais são elas, além de ter caráter secreto, porquanto o contratante desse sistema não poderia sequer informar sobre a celebração do contrato. Já a CDL se defendeu, sustentando que se trata de uma ferramenta de análise do crédito, com serviços fortemente calcados em tecnologia da informação e critérios objetivos para a concessão do crédito. E que, por se tratar de um serviço, não se enquadra nas disposições do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, considerou que, no caso em análise, houve evidente quebra do dever de informação, a fim de que fossem divulgados quais são os critérios econômico-financeiros e jurídicos adotados para estabelecer a pontuação de cada consumidor. Denota-se da análise dos autos que existe um contrato entre a ré e as empresas que atuam no comércio varejista para a formação do referido banco de dados e cadastro deconsumidores, com a pontuação atribuída a estes de sorte a obterem o créditopretendido. Da análise do contrato celebrado entre a demandada e as empresas conveniadas, vislumbra-se que é vedado ao consumidor conhecer as informações obtidas por meio desse sistema, o que configura flagrante ilegalidade,afirmou o Desembargador.
Na avaliação do relator, o pedido do MP merece ser atendido na parte em que solicita a suspensão do Crediscore e exclusão dos consumidores do referido banco de dados. O qual poderá ser utilizado se houver comunicação previa, demonstrando os critérios para auferir a pontuação atribuída a cada consumidor, especificando, ponto a ponto, os itens considerados para chegar ao resultado final da avaliação, que deverá ser informada de maneira clara, objetiva e adequada”, asseverou o julgador.
 Indenização
Para o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, restou comprovada a falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada a empresa ré pela divulgação de informações em desacordo aos ditames legais, conduta abusiva n aqual assumiu o risco de causar lesão aos consumidores, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar.
Ainda, segundo o relator, foram atingidos direitos inerentes a personalidade dos consumidores, quais sejam, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem destes. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenizaçãopor dano moral, a indenização deve ter um caráter preventivo, para que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. A importância a título de danos morais deve ser fixada em R$ 4.500,00,correspondente a cerca de sete salários mínimos, cujo valor poderá ser majorado, caso o consumidor demonstre de forma cabal que o dano imaterial sofrido suplanta o montante precitado devido as suas condições pessoais, de acordo com os parâmetros precitados. 
Para tanto, caberá à parte indicar o nome da loja em que compareceu, a data, o setor da empresa que informou a negativa ou restrição de crédito, bem como o funcionário que prestou esta informação, se puder ser identificado, além disso, se tal fato foi presenciado, comunicado à pessoas que a acompanhavam ou estavam presentes nesta ocasião, as quais poderão declarar este fato mediante instrumento particular.
Interesses difusos
Devido ao prejuízo causado a um número não determinado de pessoas de forma indivisível, a CDL deverá pagar indenização pelos danos causados aos interesses difusos lesados, decorrentes do abalo à harmonia nas relações de consumo e da exposição da coletividade a uma prática abusiva levada a efeito pela demandada, arbitrado no valor de R$ 250 mil.
Ações individuais
Na análise do Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, tratando-se de idêntica questão de direito que dá ensejo a inúmeros processos, não se pode conceber a continuidade dos feitos individuais, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, na medida em que provavelmente poderia haver decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Assim, determinou a suspensão das ações individuais, para que seja adotada solução unitária para causas que versem quanto às questões de interesse coletivo.
A Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Juiz convocado ao TJRS, Sérgio Luiz Grassi Beck acompanharam o voto do relator.
Apelação n°70056228737

(http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220675).

Acórdão: Inteiro Teor

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