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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Danos morais. R$ 25mil. Banco indenizará Consumidor por manutenção do gravame indevidamente depois extinta alienação fiduciária. (TJSC).

26/08/2013 16:03

BANCO QUE MANTÉM INDEVIDAMENTE GRAVAME SOBRE CARRO ARCA COM DANOS MORAIS

   A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de um homem contra sentença que aplicara R$ 3,5 mil, a título de indenização por danos morais, a um banco que manteve alienação fiduciária indevida em veículo comprado pelo autor. O órgão julgador majorou a quantia para R$ 25 mil, além de fixar o prazo de 48 horas para a instituição baixar o gravame, sob pena de multa de 1 salário mínimo para cada dia de descumprimento. As despesas do processo foram divididas.

   Em apelação, o banco argumentou que não era sua a responsabilidade pela alienação e que não houve danos ao comprador. O autor, por sua vez, também recorreu e teve o pleito de majoração atendido.

   Segundo a relatora da questão, desembargadora substituto Denise Volpato, "verificou-se que a impossibilidade de transferência [...] do bem se deu em razão da pendência de alienação fiduciária sobre o veículo, gravame este irregular, decorrente de fraude, conforme reconhecido em ação própria e admitido pelo banco recorrente".

   De acordo com os autos, em 2005 o autor comprou um veículo considerado livre de quaisquer ônus e restrições. Contudo, dias depois, ao transitar na cidade, teve o carro apreendido em decorrência de multas e licenças em atraso, e teve de arcar com o pagamento de R$ 800 para liberação do bem, o qual, ainda por cima, estava alienado ao requerido.

   Os magistrados ressaltaram que o banco deixou de realizar o imediato cancelamento da alienação fiduciária, permanecendo inerte ao menos até 2009. A sentença que declarou a ilicitude é de 2007.

   “O desrespeito aos direitos dos brasileiros é tanto que os bancos figuram como o segundo maior litigante do país, o que denota não só a má-qualidade dos serviços bancários, como também o desprezo pelo consumidor e pela dignidade da Justiça [...]”, concluiu a relatora. A votação foi unânime. 

(Apelação Cível n. 2010.082719-1).
(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28618).

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor

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