Data: 21/08/2013
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Curatela compartilhada. Interdição. Nomeação de curador
Relator:
Tribunal TJRS
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA COMPARTILHADA.
INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE EXERCER A CURATELA DE FORMA
COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A FINALIDADE PRECÍPUA
DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. PRECEDENTES. 1. A
curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na
proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores
aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do
interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos
interesses do incapaz. 2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da
curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do
interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize,
igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que
expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob
qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela
concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do
poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada. 3. Além
de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem
atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da
finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses
do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70054313796, Rel Des. Luiz Felipe
Brasil Santos, 8ª câmara Cível, j. 01/08/2013).
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