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sexta-feira, 3 de maio de 2013

O direito social à felicidade (Georgenor de Sousa Franco Filho)


O Direito Social à Felicidade
Autor: Georgenor de Sousa Franco Filho.



1 A Busca da Felicidade

Tempos atrás, três estudiosos (um brasileiro e dois italianos) realizaram pesquisa sobre o comportamento humano ante as grandes inovações tecnológicas, às mudanças de paradigmas e as facilidades geradas pelos múltiplos efeitos da modernidade. E, logo de início, alertaram para o fato incontestável de que mais do que nunca, as pessoas estão à procura da felicidade e da autorrealização também por intermédio do consumo, mas um consumo sensato e que se coloca no próprio modelo de vida(1).
Querer ser feliz, ser amado, ser querido, estar bem consigo mesmo e com os outros, e um sentimento intrínseco ao ser humano desde que apareceu no planeta. Por isso mesmo, o direito a querer ser feliz começou nos últimos tempos a ser lentamente conquistado pelo homem.
Há países que contemplam esse direito constitucionalmente. Pelo menos três asiáticos estão nessa listagem: Japão, Coreia do Sul e Butão. E, por isso, alguns mal intencionados cuidam de dizer que isso seria coisa de budista...
Aqui, no Brasil, tramita no Congresso Nacional a PEC nº 19/2010, que objetiva acrescentar o direito à busca da felicidade por cada (sic) pessoa e pela sociedade, apresentado pelo Sen. Cristovão Buarque.
Aparentemente, poderia se cogitar de ser mais uma dentre as tantas emendas (e remendas) que o Texto Constitucional brasileiro, de pouco mais de vinte anos, iria sofrer, sem que, a rigor, tivesse um efeito verdadeiramente prático.
Segundo o texto proposto, a redação do art. 6º constitucional passará a ser:
"Art. 6º - São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Com isso, todos os direitos sociais passam a ser essenciais à busca da felicidade. Se implementados, darão chance aodireito social à felicidade, que, assim, será o maior de todos, porque representará o somatório deles.
Não é novidade. A 4.7.1776, a Declaração da Independência dos Estados Unidos registrava, no seu preâmbulo que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Procurar essa condição de felicidade, então, é um direito reconhecido ao homem, pelo menos ao habitante dos Estados Unidos, formalmente desde 1776.
Com efeito, o ato de procurar a felicidade, quando garantida essa busca em norma legal, enseja admitir a existência de umdireito à felicidade, que é o corolário da busca realizada. Poderão dizer os mais afoitos que se trata de uma utopia. Uma inovação desnecessária. Existem, porém, alguns aspectos desse direito à felicidade que vamos considerar neste estudo.
O que é felicidade? Considerando ser difícil defini-la, entende-la e senti-la certamente não é. Felicidade é um substantivo feminino, originário do latim felicitate, de felicitas, oriundo de felix, designado no Dicionário Aurélio como qualidade ou estado de feliz; ventura, contentamento(2). Na Grécia antiga, usavam a palavra eudaimonia, o prefixo eu (bem) mais o substantivodaimon (espírito), significando ter um espírito bom.

2 A Doutrina da Felicidade

A humanidade, há séculos, vem se preocupando com a felicidade, numa busca grandiosa de mecanismos e instrumentos que possam justificar sua existência e fundamentar sua importância, conquanto sua consagração como direito oponível a todos e exigido de todos esteja ocorrendo lenta e gradualmente.
Não devemos ser tão céticos quanto Michael Foley, no sentido de que na prática, é tão difícil encontrar um testemunho útil de felicidade quanto uma teoria convincente. Diferentemente de seu oposto, a depressão, a felicidade é avessa a definições(3).
Para Aristóteles, a felicidade é a finalidade da natureza humana. Escreveu que, se qualquer coisa possuída pela humanidade é uma dádiva dos deuses, é razoável supor que a felicidade seja uma concessão divina(4). A felicidade é um certo tipo de atividade da alma(5).
Na Holanda, no século XVI, Spinoza, um cristão novo panteísta, falou em afeto. Em Ética, uma de suas principais obras, escreveu:
"Por afeto compreendo as afecções de agir do corpo, pelas quais a sua potência de agir é aumentada ou diminuída, estimulada ou refreada, e, ao mesmo tempo, as ideias dessas afecções.
Assim, quando podemos ser a causa adequada de alguma dessas afecções, por afeto compreendo uma ação; em caso contrário, uma paixão."(6)
Adiante, Spinoza acentuava que ninguém pode desejar ser feliz, agir e viver bem sem, ao mesmo tempo, desejar ser, agir e viver, isto é, existir em ato, demonstrando que o desejo de ser feliz ou de viver e agir bem, etc. é a própria essência do homem(7).
Schopenhauer, no século XVIII, chamou de Eudemonismo para aquilo que entendia como a arte de ser feliz, assinalando que,desenvolver uma atividade, dedicar-se a algo ou simplesmente estudar são coisas necessárias à felicidade do ser humano(8). Aliás, o grego eudaimonia pode ser traduzido como florescimento. Foley, inclusive lembra que nada como uma palavra grega para dar peso intelectual(9).
Certamente, é o preconceito que gera as grandes dificuldades para se alcançar a verdadeira felicidade, máxime considerando, como lembra Bobbio, que a consequência principal do preconceito é a discriminação, que é uma diferenciação injusta ou ilegítima, violadora do princípio da igualdade entre os homens(10), que as constituições modernas consagram.
Essas mudanças proporcionam, evidentemente, novos mecanismos para encontrar a felicidade. Nesse sentido, Hannah Arendt escreveu: o que a era moderna esperava de seu Estado, e o que esse Estado realizou de fato em ampla medida, foi a liberação dos homens para desenvolverem suas energias socialmente produtivas, para produzirem em comum os bens necessários a uma vida "feliz"(11).
Gilles Lipovetsky, em Paris, chamou de paradoxal a felicidade referindo-se ao hiperconsumismo dos dias correntes(12).
Zygmunt Bauman, o polonês que desenvolveu o que pode ser chamado de "teoria líquida", demonstra aspectos importantes da mudança de comportamento da humanidade, certamente buscando formas de felicidade, como deixar a fase sólida da modernidade para a líquida, na qual as mudanças comportamentais são rápidas demais a fim de se adaptar às próprias mudanças do mundo(13).
Essa preocupação de Bauman se sustenta, sobretudo quando escreve que, na vida de contínua emergência, as relaçõesvirtuais levam a melhor facilidade sobre a coisa real. O mundo off-line convida os jovens a estar em constante movimento. Mas solicitações deste tipo de pouco adiantariam se não fosse a capacidade, baseada na eletrônica, de multiplicar os encontros interindividuais, transformando cada um deles num ato rápido, superficial, de tipo use e jogue fora. Relações virtuais são equipadas com a tecla delete e com antispam, mecanismos que protegem das consequências incômodas (e sobretudo dispendiosas em termos de tempo) das interações mais profundas(14). É uma evidência do nosso cotidiano, perdendo, em muitas coisas, a verdadeira e duradoura oportunidade de felicidade ampla.
Sustentei o direito ao amor, sem procurar fundamento em outras fontes, que não fosse a minha própria visão de mundo. Recebi críticas por isso. Penso que não registrei mais fortemente os argumentos para o que denominei de quinta geração dos direitos humanos, a dos direitos subjetivos. O direito a ter sentimentos, ao amor, à serenidade (de que fala Bobbio), ao afeto (tratado por Spinoza), à felicidade (que Constituições estão contemplando).
Naquela oportunidade, escrevi:
"Hodiernamente, pode-se falar de uma novíssima quinta geração. A ela, chamarei de direitos subjetivos, que são os direitos a ter sentimentos. Esses sentimentos são, dentre outros, direito ao respeito, direito ao amor, direito à dignidade. Tais valores representam um plus para a Humanidade. Não se trata de respeitar por temor, mas respeitar por querer bem. Não se quer amor, como o amor carnal, senão aquele amor de caridade. Não se imagina dignidade com tratamento especial de reverências, mas sim como garantia de um standard minimum para a vida humana.
Essa geração tem ganhado força nos últimos tempos. De um lado, as pessoas têm acorrido às igrejas de todos os matizes para curar os males da alma; organizações não governamentais (ONGs) surgem a cada dia, destinadas a prestar serviços beneficentes de ajuda ao próximo; os homens começam a ser mais solidários e preocupados com os outros homens. De outro, perde-se a vergonha de ter fé, as pessoas se sentem mais humanas, pouco a pouco o ódio e as disputas dão lugar ao amor e às divisões.
Reconquista-se o sentimento maior da humanidade, tão bem demonstrado por S. Paulo, na Epístola aos Colossenses: amor é o vínculo da perfeição (Cl. 3, 14).
Penso que essa novíssima geração é a síntese de todas as outras e a maior e mais importante de todas elas. Surge (ressurge) agora, com mais força e vigor do que antes, porque a humanidade passou a sentir-se necessária a ela própria."(15)
Penso que a que defendi não se superou, nem estava errado ou equivocado, ou ausente de fundamentos juridicamente adequados. A questão, hoje, parece ser mais de convencimento de uma nova realidade que o mundo passou a enfrentar. A rigor, uma realidade que estava escondida, guardada no íntimo de cada qual e que passou a ser exteriorizada de diversas formas, inclusive, como tem sido muito demonstrado por sociólogos e economistas, como consumismo. Ou seja, serei tanto mais feliz quanto mais posso consumir poderá ser a expressão mais moderna da humanidade atual.

3 O Direito Constitucional à Felicidade

O tema, afora as abordagens doutrinárias, tem sido objeto de apreciação legal, e alguns diplomas constitucionais consagram esse direito. Japão, Coreia do Sul e Butão, por exemplo, no que, aparentemente, poderia ser chamado de coisa de budista, como alguns querem.
O artigo 13 da Constituição do Japão, de 03.11.1946, prescreve que todas as pessoas têm direito à busca pela felicidade, desde que não interfira no bem estar público ou comum, incumbindo ao Estado, mediante leis e atos administrativos, criar os mecanismos necessários para proporcionar as condições por atingir a felicidade. O dispositivo consigna:
"Article 13: All of the people shall be respected as individuals. Their right to life, liberty, and the pursuit of happiness shall, to the extent that it does not interfere with the public welfare, be the supreme consideration in legislation and in other governmental affairs."(16)
O artigo 10 da Carta da Coreia do Sul, adotada a 17.07.1948, estatui que todos têm direito à busca da felicidade, vinculando esse direito ao dever do Estado em confirmar e assegurar os direitos humanos dos pessoas:
"Article 10 [Dignity, Pursuit of Happiness]
All citizens are assured of human worth and dignity and have the right to pursue happiness. It is the duty of the State to confirm and guarantee the fundamental and inviolable human rights of individuals."(17)
A Constituição do Reino do Butão, de 18.07.08, é, das existentes e que cuidam desse tema, a mais rica em pormenores. Foi no Butão que se criou a Felicidade Interna Bruta (FIB), também chamado de Índice Nacional de Felicidade Bruta (INFB) ouFelicidade Nacional Bruta (FNB) ou Índice Nacional da Felicidade (INF), usando indicadores sobre situação econômica, bem-estar, cultura, comunidade, educação, saúde, ecologia, padrão de vida e qualidade de governo, para identificar o grau de felicidade da população, como apontarei adiante.
O preâmbulo da Constituição do Butão assinala, no 2º considerandum, o comprometimento com a felicidade permanente das pessoas, nos seguintes termos:
"SOLEMNLY pledging ourselves to strengthen the sovereignty of Bhutan, to secure the blessings of liberty, to ensure justice and tranquility and to enhance the unity, happiness and well-being of the people for all time."(18)(grifei)
Por seu turno, cria o art. 9º, 2, da Constituição o novo índice, o da Felicidade Nacional Bruta ou Índice Nacional da Felicidade, como um dos princípios que regem o Estado, buscando uma boa qualidade de vida para o povo do Butão (art. 9,1). O art. 9,2, consigna:"2. The State shall strive to promote those conditions that will enable the pursuit of Gross National Happiness."(19)(grifei)
O artigo 20, 1, daquela Constituição consigna, na mesma linha, que o Governo (Poder Executivo) deverá garantir a felicidade do Estado de promover as condições necessárias para a paz, segurança e bem estar do povo, nos seguintes termos:
"1. The Government shall protect and strengthen the sovereignty of the Kingdom, provide good governance, and ensure peace, security, well-being and happiness of the people."(20)(grifei)
Aponta Michael Foley, acerca da iniciativa butanesa, que o país não está melhor que outras na capacidade de resistir a tendências lamentáveis. Como um porta voz tristemente concordou: 'no século passado, um jovem que fosse consultado a identificar um heroi invariavelmente escolheria o rei - mas hoje o escolhido seria o astro do rap 50 Cent'.(21). Essas tendências lamentáveis, que realmente preocupam todos os estudiosos da atualidade, é resultado do próprio espírito de modernidade, que virtualizou o mundo, seduzido pela mídia e pelas técnicas da informação que eliminam barreiras e aproximam, seduzem e manipulam os seres humanos, pelas nuvens, mas não os aproximam fisicamente.

4 O Índice da Felicidade do Reino do Butão

Em se considerando direito fundamental, imperioso que existam parâmetros e elementos avaliadores do grau de felicidade de um povo. No Reino do Butão, por força de mandamento constitucional, transcrito acima (art. 9,2), o mencionado índice daFelicidade Interna Bruta possui nove dimensões ou variáveis básicas, as quais se desdobram em 73 indicadores específicos.
Essas variáveis são: 1. Bom padrão de vida econômico; 2. Gestão equilibrada do tempo, ou seja, uso do tempo; 3. Bons critérios de governo, de administração da coisa pública; 4. Educação de qualidade; 5. Boa saúde; 6. Vitalidade comunitária ou relacionamento na comunidade; 7. Qualidade do meio ambiente ou proteção ambiental; 8. Acesso à cultura; e, 9. Bem-estar psicológico(22).
São esses nove itens que se desmembram em 73 variáveis específicas, procurando identificar as condições da população, objetiva e subjetivamente, a fim de encontrar o FIB que, ao cabo, é semelhante ao IDH - Índice de Desenvolvimento Humano.
Eis os indicadores:
I - Indicadores de Padrão de Vida
Basicamente cuidam de aspectos físicos e patrimoniais da estrutura familiar, a saber: 1. renda domiciliar (ganhos mensais da família); 2. renda suficiente para suprir as necessidades diárias (valor necessário para as despesas familiares diárias); 3. insegurança alimentar (tipo de alimentação consumida na família, no que respeita à qualidade dos alimentos); 4. possuir casa própria (visa incrementar a construção de residências próprias, evitando locação); 5. quantos quartos (número de aposentos, conforme a quantidade de membros da família); 6. comprar roupas de segunda mão; 7. dificuldade em contribuir para as festas da comunidade; 8. postergar reparos urgentes e manutenção de seu ambiente familiar (moradia).
II - Indicadores de Uso de Tempo
São apenas dois, embora pudessem, no meu ponto de vista, incluir também horas de lazer e de convivência familiar: 1. total de horas trabalhadas; 2. quantidade de horas de sono.
III - Indicadores de Boa Governabilidade
Referem-se às atitudes dos governantes, postura ética dos dirigentes, garantias mínimas de direitos fundamentais, inclusive nos meios de comunicação (embora se refira apenas à imprensa): 1. performance do Governo Central em reduzir as diferenças entres ricos e pobres; 2. performance do Governo Central no combate à corrupção; 3. direito de liberdade de expressão e opinião; 4. não discriminação baseada em raça, sexo, religião, língua, política ou outras formas; 5. confiança nos Ministérios Centrais; 6. confiança na administração dzongkhag (do Distrito); 7. confiança na imprensa.
IV - Indicadores de Educação
Poderiam ser mais perfeitos e mais aprofundados, porém deve ser considerada a realidade local, com um grau reduzido de formação acadêmica, no entanto, observe-se que há preocupação com a preservação das tradições locais: 1. nível de educação; 2. taxa de alfabetização; 3. capacidade de compreensão; 4. histórico da alfabetização (conhecimento sobre lendas locais e histórias folclóricas).
V - Indicadores de Saúde
Cuidam de aspectos gerais de preservação da saúde da população: 1. auto relatos do estado de saúde; 2. longo prazo de deficiência; 3. saúde nos últimos trinta dias; 4. índice de Massa Corpórea; 5. conhecimento sobre as formas de transmissão do vírus HIV/Aids; 6. tempo de amamentação exclusiva para as crianças; 7. a distância percorrida a pé até o centro de saúde mais próximo.
VI - Indicadores de Vitalidade Comunitária
Referem-se à segurança, solidariedade, convivência familiar e com os mais próximos: 1. sentimento de confiança em relação aos vizinhos; 2. vizinhos se ajudam dentro da comunidade; 3. trabalho de intercâmbio com os membros da comunidade; 4. socialização com os amigos; 5. os membros de sua família realmente se cuidam entre si; 6. seu desejo era não fazer parte desta família; 7. os membros de sua família discordam muito entre si; 8. existe muita compreensão em sua família; 9. sua família tem recursos reais para lhe proporcionar conforto; 10. quantidade de parentes que vivem na mesma comunidade; 11. vítima de crime; 12. sentimentos de segurança com relação a danos humanos; 13. sentimento de inimizade na comunidade; 14. quantidade de dias dedicados ao voluntariado; 15. quantidade de doações financeiras; 16. disponibilidade para apoio social.
VII - Indicadores Ecológicos
São extremamente genéricos, com ressalva do item dedicado a método de eliminação de resíduos, mas poderiam consignar elementos sobre meios para conservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável: 1. poluição dos rios; 2. erosão do solo; 3. método de eliminação de resíduos; 4. nomes e espécies de plantas e animais; 5. cercas vivas (árvores) ao redor de sua fazenda ou casa.
VIII - Indicadores Culturais
Nesse aspecto, chama atenção para a grande preocupação com os costumes e as tradições locais, o que, aliás, se repete em outros indicadores. Ademais, é notável a sensibilidade para alguns comportamentos subjetivos (mentir, brincar, respeitar as outras pessoas): 1. qual a primeira língua a falar; 2. frequência com que brinca com jogos tradicionais; 3. aptidão para Zorig Chusum; 4. importância da disciplina (Drig) para as crianças; 5. ensinar as crianças a importância da imparcialidade para com ricos, pobres, diferentes status, etc.; 6. conhecimento da máscara e de outras festas realizadas em tshechus; 7. importância da reciprocidade; 8. Matar; 9. Roubar; 10. Mentir; 11. mau comportamento sexual; 12. quantidade de dias que reservou durante o ano para os festivais da comunidade.
Ix - Indicadores de Bem-Estar Psicológico
Repete-se aqui, por outro viés, a preocupação com o interior de cada ser humano. São relevantes os itens que devem ser pesquisados, mas, certamente, os resultados obtidos, dado o caráter extremamente pessoal e subjetivo de alguns (v.g. egoísmo, inveja, calma, compaixão, generosidade), dificilmente representam a realidade: 1. questionário geral sobre saúde; 2. frequência de orações; 3. frequência de meditação; 4. levar em conta o carma na vida cotidiana; 5. egoísmo; 6. inveja; 7. calma; 8. compaixão; 9. generosidade; 10. frustrações; 11. consideração de cometer suicídio(23).
O FIB é desenvolvido em duas etapas. A primeira é a de identificação, quando se busca uma linha de corte para cada um dos indicadores. A seguinte é a de agregação, onde se identificam as lacunas da felicidade do povo. A partir daí, operações aritméticas terminam por identificar os percentuais de falta de felicidade.
Algumas das conclusões do FIB indicam que os homens são usualmente mais felizes do que as mulheres, e, dos dozeDzonkhags (distritos), os mais felizes são Wangdue Phodrang e Thimphu; os menos felizes são Gasa e Tashigang(24).
Esse FIB, caso venha a ser implantado mundialmente pela ONU, poderá representar um novo viés para o bem-estar da comunidade internacional e sinalizar novos rumos para o mundo do Direito, máxime quando aponta insistentemente para a preservação do meio ambiente.
È que as Nações Unidas estudam mecanismos para substituir o Produto Interno Bruto (PIB) pelo FIB, e, com isso, ajudar a melhor identificar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Em outras palavras, parece que a humanidade começa a ver - ou a se ver - mais humana, e menos materialista, mais social, e menos econômica.
5 A Jurisprudência Brasileira sobre o Afeto

De outro lado, felicidade, afeto e amor são semelhantes, mas este deve ser verdadeiro e livre de qualquer materialidade. É ovínculo da perfeição, a maior das virtudes, de que falou São Paulo.
A jurisprudência brasileira tem sinalizado alguma coisa a respeito no trato da felicidade, do afeto e do amor. O RE 757.411/MG, julgado no Superior Tribunal de Justiça e da relatoria do Min. Fernando Gonçalves, abordou tema a respeito(25). Nele, o filho, autor da ação, pretendia haver uma indenização in pecunia por não ter recebido, como achava ter direito, o amor de seu pai. O pai, réu, foi o vencedor, porque não se pode valorar o amor paternal.
O Relator do aresto concluiu:
"Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido.
Desta feita, como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada.
Nesse contexto, inexistindo a possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do Código Civil de 1916, não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de indenização.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a possibilidade de indenização nos casos de abandono moral."(26)
Em outras palavras, amor não se compra nem se valora em moeda corrente. Conquista-se dia a dia para assim se alcançar a felicidade pessoal.
Mudou o STJ, todavia, seu entendimento. Ao julgar o REsp 1.159.242/SP, relatado pela Min. Nancy Andrighi no qual a autora acionou seu pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. A Corte entendeu direito à autora, reduzindo apenas o valor da compensação pelo abandono(27).
Podem ser instrumentos para obter a felicidade, materializando-a em forma de reparação pecuniária. O sentimento, todavia, nao será conquistado assim, nem o amor se copensado por esse meio.
6 O Encontro da Felicidade
Provavelmente, a felicidade que busca a maioria das pessoas nos dias atuais possa ser resumida na visão de Bauman e Lipovetsky, que têm estudado, sobre diversos ângulos, os problemas que enfrenta a humanidade. O resumo poderá ser localizado numa única e perigosa palavra: consumismo.
É que hoje, diferentemente do passado, as pessoas têm dado preferência às coisas mais plastificadas, voláteis, líquidas (para usar a expressão de Bauman), numa busca desenfreada pelo nada, numa desenfreada era de consumismo sedutor, como bem apontado por Lipovetsky(28).
A busca da felicidade, proposta como emenda à Constituição do Brasil, deve se entendida não apenas no seu sentido subjetivo. Se fosse assim, poderia ser submetida a críticas profundas, inclusive a da desnecessidade legislativa, em um país em que se legisla para tudo, por tudo, e, inúmeras vezes, não se cumpre nada. Poderia até mesmo ser chamada de emenda cômica.
A PEC deve ser vista, sim, como mola propulsora de uma reavaliação de postura de governantes e governados (especialmente daqueles), no sentido de que devem ser efetivados aqueles direitos sociais consagrados no art. 6º constitucional.
Significa, em outros termos, que a felicidade no Brasil pode ser alcançada, mas, para esse fim, que é recomendável a adoção de critérios objetivos para aferir a verdadeira existência desse sentimento no meio do povo.
Nesse aspecto, os indicadores do Reino do Butão, com os necessários ajustes para a realidade brasileira, podem servir de modelo. Além disso, outros elementos podem ser adotados, porquanto há grandes diferenças não apenas culturais e sociais, como geográficas, ambientais, econômicas, políticas e até antropológicas entre os dois países.
No mundo em que vivemos, existe nova era, cuja denominação correta não sei, mas tentei identificar, quando, no Paraná, disse: esse tempo pode se identificar como uma nova era cujo surgimento podemos estar vivenciando. Uma era que pode ser chamada de Nuclear ou Atômica, ou Espacial, ou da Informática, ou da Informação, ou da Internet, ou da Cibernética, ou Computadorizada, ou Digital, ou Virtual, ou Midiática. Não importa. O novo nome será dado pelos mecanismos midiáticos que são influenciados pelos grandes nomes da humanidade presente(29).
Essa era de muitas denominações pode ganhar mais uma: felicidade ou, tristemente, consumista. Na linha do pensamento de Serge Latouche, em seu pequeno tratado, o homem precisa encontrar o decrescimento, isto é, crescer interiormente e poupar-se de destruir-se a si próprio(30).
De acordo com os indicadores adotados no Butão, os padrões de felicidade humana devem ser obtidos, afora os aspectos subjetivos, mediante obtenção de resultados concretos que reflitam melhores condições de vida para a sociedade.
O IFF (Índice de Felicidade Futura) do Brasil foi de 8,6, superando países como Dinamarca (8,1), Irlanda (8), Suíça (7,8), Reino Unido (7,7) e Áustria (7,5). Os piores índices foram detectados em países como Grécia (5,3), Portugal (5,2), Macedônia (5) e República Árabe da Síria (4,7)(31).
Com efeito, será mediante a rigorosa implementação dos direitos sociais que estão contemplados no art. 6º da Constituição que essa felicidade poderá ser alcançada.
Sendo assim, temos os direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, proteção à infância e assistência aos desemparados como indispensáveis de realização plena.
Ora, na educação, dados do Ministério da Educação revelam que, em 2004, 34.012.245 estavam matriculados no ensino fundamental, e apenas 3.887.022 no ensino superior(32).
Quanto à moradia, a população da rua aumenta a cada dia, com esse crescimento devem ser agregados uso de tóxico, marginalidade crescente, pequenos e grandes atos de delinquência. Um estudo feito pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) identificou quase vinte mil moradores de rua em São Paulo em 2007, aumento expressivo em relação aos 8.088 constadas em 2000, sendo que 4.395 pernoitavam nas ruas e 3.693, em albergues. Em 2003, o número ascendia a 10.399, e, em 2005, registrava treze mil(33).
Em 2011, a taxa de desemprego era de 6% no Brasil(34). É certo que serão necessárias pesquisas frequentes para avaliar esse grau, e não apenas uma única e ilusória verificação que, certamente, não servirá para identificar a realidade mais duradoura.
O direito ao lazer, inserido no art. 6º acima, inclui também o direito ao entretenimento e o direito de praticar esportes, aquele certamente mais amplo que este, porquanto o abrange. Seriam como gênero e espécie.
O que vem a ser o direito ao lazer? Devemos entender como aquele que possui a pessoa humana de usar seu tempo livre em atividades e ações que lhe sejam prazerosas, não necessariamente relacionadas com seu trabalho, porquanto deve ser aquele disponível para a convivência familiar, prática esportiva ou alguma atividade artística, intelectual ou simplesmente ócio.
Conforme Amauri Mascaro Nascimento, o lazer atende à necessidade de libertação, de compensação da vida contemporânea e é uma resposta à violência que se instaurou na sociedade, ao isolamento, à necessidade do ser humano de encontrar-se consigo e com o próximo, sendo essas, entre outras, as causas que levam a legislação a disciplinar a duração do trabalho e os descansos obrigatórios(35).
O direito à alimentação foi elevado à mandamento constitucional com a Emenda nº 64, de 2010,embora no Brasil o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN exista desde2006, quando foi criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro daquele ano, para formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional no Brasil.
Relativamente à segurança pública, está nosso país muito distante do que poderia ser chamado de mínimo de felicidade. A questão é simples: não há segurança pública no Brasil. Ou seja, o art. 144 da Constituição é apenas uma norma programática, ao prever que: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Se existem dúvidas, basta ver os noticiários de qualquer canal de televisão e todas serão espancadas. É raro encontrar um brasileiro que não tenha sido vítima de algum ato contra sua segurança. Nesse particular, somente melhorando as condições de trabalho dos responsáveis por ela poderá se falar em tranquilidade e felicidade nesse aspecto.
Sucessivamente, assim estão os demais direitos sociais albergados pelo art. 6º da Constituição em vigor, cujo comentário isolado é desnecessário, pelo menos neste momento.
Finalmente, precisa o mundo de felicidade. Vive-se nessa esperança dessa conquista. Como escreveu o cancioneiro Toquinho:
"É preciso acabar com essa tristeza
É preciso inventar um novo amor."(36)
Deve ser assim, para que não se cante como Chico Buarque, em paráfrase da mesma harmoniosa poesia:
"É preciso acabar com a natureza
É melhor lotear o nosso amor."(37)
Por certo, é necessário que, na linha poético-musical que é ínsita ao ser humano, todos possam um dia colaborar para a realidade do que imaginou John Lennon:
"Imagine all the people
Living life in peace...
(...)
Imagine all the people
Sharing all the world..."(38)

Notas
(1)TEJON, José Luiz, PANZARANI, Roberto & MEGIDO, Victor. Luxo for all. São Paulo, Gente, 2010. p. 3.
(2)FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. 32. impr. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1986. p. 767.
(3)FOLEY, Michael. A era da loucura. Trad. Eliana Rocha. São Paulo, Alaude, 2011. p. 13.
(4)ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Edson Bini. 3. ed. Bauru: Edipro, 2009. p. 54.
(5)ARISTÓTELES. Idem, p. 55.
(6)SPINOZA. Ética. Trad. Tomaz Tadeu. 3. ed. Belo Horizonte: Autentica, 2010. p. 163.
(7)Trata-se da Proposição 21 da Parte IV da Ética (SPINOZA, Idem, p. 291).
(8)Assim o inicio da Máxima 30 (SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de ser feliz. Trad. Marion Fleischer et alii. São Paulo, Martins Fontes, 205, p. 72.).
(9)FOLEY, M.. Ob cit., p. 14.
(10)BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: UNESP, 2002. p. 107.
(11)ARENDT, Hannah. A promessa da política. Trad. Jerome Kohn. 3. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2010. p. 200.
(12)LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade do hiperconsumismo. Trad. Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 366. passim.
(13)BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2007. p. 7.
(14)BAUMAN, Z.. Capitalismo parasitário. Trad. Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 67.
(15)FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Os tratados sobre direitos humanos e a regra do art. 5º, § 3º, da Constituição do Brasil. In: CASELLA, Paulo Borba & RAMOS, André de Carvalho. Direito Internacional: homenagem a Adherbal Meira Mattos. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 525-6.
(16)Artigo 13: Todas as pessoas devem ser respeitadas como indivíduos. Seu direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade deve, na medida em que não interfira com o bem-estar público, ter consideração suprema na legislação e em outros assuntos governamentais.
(17)Artigo 10 [Dignidade, Busca da Felicidade] - Todos os cidadãos têm assegurado valor humano e dignidade e têm o direito de busca pela felicidade. É dever do Estado para confirmar e garantir os direitos fundamentais e invioláveis da pessoa humana.
(18)SOLENEMENTE comprometendo-nos a fortalecer a soberania do Butão, para proteger os benefícios da liberdade, para assegurar a justiça e a tranquilidade e para reforçar a unidade, felicidade e bem-estar do povo de todos os tempos
(19)2. O Estado deve esforçar-se para promover as condições que permitam a busca da Felicidade Nacional Bruta.
(20)1. O Governo deve proteger e fortalecer a soberania do Reino, proporcionar boa administração, e garantir a paz, a segurança, o bem-estar e a felicidade das pessoas.
(21)FOLEY, M.. Ob. cit., p. 12-3.
(22)Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2012.
(23)Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2012.
(24)Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2012.
(25)Trata-se do REsp 757.411/MG (2005/0085464-3) (V. de P. F. de O. F. vs. A. B. F. (menor) assistido por: V. B. F.). Relator: Min. Fernando Gonçalves. A ementa do julgado consigna: Responsabilidade Civil. Abandono Moral. Reparação. Danos Morais. Impossibilidade. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. Disponível em: . Acesso em: 1 mar. 2012.
(26)Disponível em: . Acesso em: 1 mar. 2012.
(27)Trata-se do REsp 1.159.242-SP (2009/0193701-9) (A. C. J. dos S. vs. L. N. de O. S.). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. A ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2013.
(28)LIPOVETSKY, Gilles A era do vazio. Trad. Therezinha Monteiro Deutsch. Barueri, Manole, 2009. p. 85. passim.
(29)FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. O trabalho intelectual na era da informação. In: Revista do Direito Trabalhista, Brasília, 17(6):4, jun.2011.
(30)LATOUCHE, Serge. Pequeno tratado do decrescimento sereno. Trad. Claudia Berliner. São Paulo, Martins Fontes,2009, p. 6. Passim.
(31)Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2012.
(32)Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2012.
(33)Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2012.
(34)Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2012.
(35)NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 488.
(36)Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2013.
(37)Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2013.
(38)Imagine todas as pessoas
Vivendo a vida em paz
Imagine todas as pessoas
Partilhando todo o mundo

(http://www.editoramagister.com/doutrina_24345388_O_DIREITO_SOCIAL_A_FELICIDADE.aspx). 

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