O Direito Social à Felicidade
Autor: Georgenor de Sousa Franco Filho.
1 A Busca da Felicidade
Tempos atrás, três estudiosos
(um brasileiro e dois italianos) realizaram pesquisa sobre o comportamento
humano ante as grandes inovações tecnológicas, às mudanças de paradigmas e as
facilidades geradas pelos múltiplos efeitos da modernidade. E, logo de início,
alertaram para o fato incontestável de que mais do que nunca, as
pessoas estão à procura da felicidade e da autorrealização também por
intermédio do consumo, mas um consumo sensato e que se coloca no próprio modelo
de vida(1).
Querer
ser feliz, ser amado, ser querido, estar bem consigo mesmo e com os outros, e
um sentimento intrínseco ao ser humano desde que apareceu no planeta. Por isso
mesmo, o direito a querer ser feliz começou nos últimos tempos a ser lentamente
conquistado pelo homem.
Há países que contemplam esse
direito constitucionalmente. Pelo menos três asiáticos estão nessa listagem:
Japão, Coreia do Sul e Butão. E, por isso, alguns mal intencionados cuidam de
dizer que isso seria coisa de budista...
Aqui, no Brasil, tramita no
Congresso Nacional a PEC nº 19/2010, que objetiva acrescentar o direito à busca
da felicidade por cada (sic) pessoa e pela sociedade,
apresentado pelo Sen. Cristovão Buarque.
Aparentemente,
poderia se cogitar de ser mais uma dentre as tantas emendas (e remendas) que o
Texto Constitucional brasileiro, de pouco mais de vinte anos, iria sofrer, sem
que, a rigor, tivesse um efeito verdadeiramente prático.
Segundo
o texto proposto, a redação do art. 6º constitucional passará a ser:
"Art.
6º - São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição."
Com isso, todos os direitos
sociais passam a ser essenciais à busca da felicidade. Se
implementados, darão chance aodireito social à felicidade, que, assim,
será o maior de todos, porque representará o somatório deles.
Não é novidade. A 4.7.1776, a
Declaração da Independência dos Estados Unidos registrava, no seu preâmbulo que
todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos
direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca
da felicidade.
Procurar
essa condição de felicidade, então, é um direito reconhecido ao homem, pelo
menos ao habitante dos Estados Unidos, formalmente desde 1776.
Com efeito, o ato de procurar a
felicidade, quando garantida essa busca em norma legal, enseja admitir a
existência de umdireito à felicidade, que é o corolário da busca
realizada. Poderão dizer os mais afoitos que se trata de uma utopia. Uma
inovação desnecessária. Existem, porém, alguns aspectos desse direito à
felicidade que vamos considerar neste estudo.
O que é felicidade? Considerando
ser difícil defini-la, entende-la e senti-la certamente não é. Felicidade é um
substantivo feminino, originário do latim felicitate, de felicitas,
oriundo de felix, designado no Dicionário Aurélio como qualidade
ou estado de feliz; ventura, contentamento(2). Na Grécia antiga,
usavam a palavra eudaimonia, o prefixo eu (bem)
mais o substantivodaimon (espírito), significando ter um
espírito bom.
2 A Doutrina da Felicidade
A
humanidade, há séculos, vem se preocupando com a felicidade, numa busca
grandiosa de mecanismos e instrumentos que possam justificar sua existência e
fundamentar sua importância, conquanto sua consagração como direito oponível a
todos e exigido de todos esteja ocorrendo lenta e gradualmente.
Não devemos ser tão céticos
quanto Michael Foley, no sentido de que na prática, é tão difícil
encontrar um testemunho útil de felicidade quanto uma teoria convincente.
Diferentemente de seu oposto, a depressão, a felicidade é avessa a definições(3).
Para Aristóteles, a felicidade
é a finalidade da natureza humana. Escreveu que, se qualquer coisa
possuída pela humanidade é uma dádiva dos deuses, é razoável supor que a
felicidade seja uma concessão divina(4). A felicidade é um certo
tipo de atividade da alma(5).
Na Holanda, no século XVI,
Spinoza, um cristão novo panteísta, falou em afeto. Em Ética, uma
de suas principais obras, escreveu:
"Por
afeto compreendo as afecções de agir do corpo, pelas quais a sua potência de
agir é aumentada ou diminuída, estimulada ou refreada, e, ao mesmo tempo, as
ideias dessas afecções.
Assim, quando podemos ser a
causa adequada de alguma dessas afecções, por afeto compreendo uma ação; em
caso contrário, uma paixão."(6)
Adiante, Spinoza acentuava que ninguém
pode desejar ser feliz, agir e viver bem sem, ao mesmo tempo, desejar ser, agir
e viver, isto é, existir em ato, demonstrando que o desejo de ser feliz ou de
viver e agir bem, etc. é a própria essência do homem(7).
Schopenhauer, no século XVIII,
chamou de Eudemonismo para aquilo que entendia como a arte de
ser feliz, assinalando que,desenvolver uma atividade, dedicar-se a algo ou
simplesmente estudar são coisas necessárias à felicidade do ser humano(8).
Aliás, o grego eudaimonia pode ser traduzido como florescimento.
Foley, inclusive lembra que nada como uma palavra grega para dar peso
intelectual(9).
Certamente, é o preconceito que
gera as grandes dificuldades para se alcançar a verdadeira felicidade, máxime
considerando, como lembra Bobbio, que a consequência principal do preconceito é
a discriminação, que é uma diferenciação injusta ou ilegítima, violadora do
princípio da igualdade entre os homens(10), que as constituições
modernas consagram.
Essas mudanças proporcionam,
evidentemente, novos mecanismos para encontrar a felicidade. Nesse sentido,
Hannah Arendt escreveu: o que a era moderna esperava de seu Estado, e o
que esse Estado realizou de fato em ampla medida, foi a liberação dos homens
para desenvolverem suas energias socialmente produtivas, para produzirem em
comum os bens necessários a uma vida "feliz"(11).
Gilles Lipovetsky, em Paris,
chamou de paradoxal a felicidade referindo-se ao hiperconsumismo dos dias
correntes(12).
Zygmunt Bauman, o polonês que
desenvolveu o que pode ser chamado de "teoria líquida", demonstra
aspectos importantes da mudança de comportamento da humanidade, certamente
buscando formas de felicidade, como deixar a fase sólida da modernidade
para a líquida, na qual as mudanças comportamentais são rápidas
demais a fim de se adaptar às próprias mudanças do mundo(13).
Essa preocupação de Bauman se
sustenta, sobretudo quando escreve que, na vida de contínua emergência,
as relaçõesvirtuais levam a melhor facilidade sobre a coisa
real. O mundo off-line convida os jovens a estar em constante
movimento. Mas solicitações deste tipo de pouco adiantariam se não fosse a
capacidade, baseada na eletrônica, de multiplicar os encontros interindividuais,
transformando cada um deles num ato rápido, superficial, de tipo use e jogue
fora. Relações virtuais são equipadas com a tecla delete e com antispam, mecanismos
que protegem das consequências incômodas (e sobretudo dispendiosas em termos de
tempo) das interações mais profundas(14). É uma evidência do nosso
cotidiano, perdendo, em muitas coisas, a verdadeira e duradoura oportunidade de
felicidade ampla.
Sustentei o direito ao amor,
sem procurar fundamento em outras fontes, que não fosse a minha própria visão
de mundo. Recebi críticas por isso. Penso que não registrei mais fortemente os
argumentos para o que denominei de quinta geração dos direitos humanos,
a dos direitos subjetivos. O direito a ter sentimentos, ao amor, à serenidade
(de que fala Bobbio), ao afeto (tratado por Spinoza), à felicidade (que
Constituições estão contemplando).
Naquela
oportunidade, escrevi:
"Hodiernamente, pode-se
falar de uma novíssima quinta geração. A ela, chamarei de direitos subjetivos,
que são os direitos a ter sentimentos. Esses sentimentos são, dentre outros,
direito ao respeito, direito ao amor, direito à dignidade. Tais valores
representam um plus para a Humanidade. Não se trata de
respeitar por temor, mas respeitar por querer bem. Não se quer amor, como o
amor carnal, senão aquele amor de caridade. Não se imagina dignidade com
tratamento especial de reverências, mas sim como garantia de um standard
minimum para a vida humana.
Essa
geração tem ganhado força nos últimos tempos. De um lado, as pessoas têm
acorrido às igrejas de todos os matizes para curar os males da alma;
organizações não governamentais (ONGs) surgem a cada dia, destinadas a prestar
serviços beneficentes de ajuda ao próximo; os homens começam a ser mais
solidários e preocupados com os outros homens. De outro, perde-se a vergonha de
ter fé, as pessoas se sentem mais humanas, pouco a pouco o ódio e as disputas
dão lugar ao amor e às divisões.
Reconquista-se
o sentimento maior da humanidade, tão bem demonstrado por S. Paulo, na Epístola
aos Colossenses: amor é o vínculo da perfeição (Cl. 3, 14).
Penso que essa novíssima
geração é a síntese de todas as outras e a maior e mais importante de todas
elas. Surge (ressurge) agora, com mais força e vigor do que antes, porque a
humanidade passou a sentir-se necessária a ela própria."(15)
Penso que a que defendi não se
superou, nem estava errado ou equivocado, ou ausente de fundamentos
juridicamente adequados. A questão, hoje, parece ser mais de convencimento de
uma nova realidade que o mundo passou a enfrentar. A rigor, uma realidade que
estava escondida, guardada no íntimo de cada qual e que passou a ser
exteriorizada de diversas formas, inclusive, como tem sido muito demonstrado
por sociólogos e economistas, como consumismo. Ou seja, serei tanto
mais feliz quanto mais posso consumir poderá ser a expressão mais
moderna da humanidade atual.
3 O Direito Constitucional à
Felicidade
O tema, afora as abordagens
doutrinárias, tem sido objeto de apreciação legal, e alguns diplomas
constitucionais consagram esse direito. Japão, Coreia do Sul e Butão, por
exemplo, no que, aparentemente, poderia ser chamado de coisa de budista,
como alguns querem.
O
artigo 13 da Constituição do Japão, de 03.11.1946, prescreve que todas as
pessoas têm direito à busca pela felicidade, desde que não interfira no bem
estar público ou comum, incumbindo ao Estado, mediante leis e atos
administrativos, criar os mecanismos necessários para proporcionar as condições
por atingir a felicidade. O dispositivo consigna:
"Article 13: All of the
people shall be respected as individuals. Their right to life, liberty, and the
pursuit of happiness shall, to the extent that it does not interfere with the
public welfare, be the supreme consideration in legislation and in other
governmental affairs."(16)
O
artigo 10 da Carta da Coreia do Sul, adotada a 17.07.1948, estatui que todos
têm direito à busca da felicidade, vinculando esse direito ao dever do Estado
em confirmar e assegurar os direitos humanos dos pessoas:
"Article
10 [Dignity, Pursuit of Happiness]
All citizens are assured of
human worth and dignity and have the right to pursue happiness. It is the duty
of the State to confirm and guarantee the fundamental and inviolable human
rights of individuals."(17)
A Constituição do Reino do
Butão, de 18.07.08, é, das existentes e que cuidam desse tema, a mais rica em
pormenores. Foi no Butão que se criou a Felicidade Interna Bruta (FIB),
também chamado de Índice Nacional de Felicidade Bruta (INFB)
ouFelicidade Nacional Bruta (FNB) ou Índice Nacional da
Felicidade (INF), usando indicadores sobre situação econômica,
bem-estar, cultura, comunidade, educação, saúde, ecologia, padrão de vida e
qualidade de governo, para identificar o grau de felicidade da população, como apontarei
adiante.
O preâmbulo da Constituição do
Butão assinala, no 2º considerandum, o comprometimento com a
felicidade permanente das pessoas, nos seguintes termos:
"SOLEMNLY pledging
ourselves to strengthen the sovereignty of Bhutan, to secure the blessings of
liberty, to ensure justice and tranquility and to enhance the unity, happiness and
well-being of the people for all time."(18)(grifei)
Por seu turno, cria o art. 9º,
2, da Constituição o novo índice, o da Felicidade Nacional Bruta ou Índice
Nacional da Felicidade, como um dos princípios que regem o Estado, buscando uma boa
qualidade de vida para o povo do Butão (art. 9,1). O art. 9,2, consigna:"2.
The State shall strive to promote those conditions that will enable the pursuit
of Gross National Happiness."(19)(grifei)
O
artigo 20, 1, daquela Constituição consigna, na mesma linha, que o Governo
(Poder Executivo) deverá garantir a felicidade do Estado de promover as
condições necessárias para a paz, segurança e bem estar do povo, nos seguintes
termos:
"1. The Government shall
protect and strengthen the sovereignty of the Kingdom, provide good governance,
and ensure peace, security, well-being and happiness of the
people."(20)(grifei)
Aponta Michael Foley, acerca da
iniciativa butanesa, que o país não está melhor que outras na
capacidade de resistir a tendências lamentáveis. Como um porta voz tristemente
concordou: 'no século passado, um jovem que fosse consultado a identificar um
heroi invariavelmente escolheria o rei - mas hoje o escolhido seria o astro do
rap 50 Cent'.(21). Essas tendências lamentáveis, que realmente
preocupam todos os estudiosos da atualidade, é resultado do próprio espírito de
modernidade, que virtualizou o mundo, seduzido pela mídia e pelas técnicas da
informação que eliminam barreiras e aproximam, seduzem e manipulam os seres
humanos, pelas nuvens, mas não os aproximam fisicamente.
4 O Índice da Felicidade do
Reino do Butão
Em se considerando direito
fundamental, imperioso que existam parâmetros e elementos avaliadores do grau
de felicidade de um povo. No Reino do Butão, por força de mandamento
constitucional, transcrito acima (art. 9,2), o mencionado índice daFelicidade
Interna Bruta possui nove dimensões ou variáveis básicas, as quais se
desdobram em 73 indicadores específicos.
Essas variáveis são: 1. Bom
padrão de vida econômico; 2. Gestão equilibrada do tempo, ou seja, uso do
tempo; 3. Bons critérios de governo, de administração da coisa pública; 4.
Educação de qualidade; 5. Boa saúde; 6. Vitalidade comunitária ou
relacionamento na comunidade; 7. Qualidade do meio ambiente ou proteção
ambiental; 8. Acesso à cultura; e, 9. Bem-estar psicológico(22).
São
esses nove itens que se desmembram em 73 variáveis específicas, procurando
identificar as condições da população, objetiva e subjetivamente, a fim de
encontrar o FIB que, ao cabo, é semelhante ao IDH - Índice de Desenvolvimento
Humano.
Eis
os indicadores:
I - Indicadores de Padrão de
Vida
Basicamente
cuidam de aspectos físicos e patrimoniais da estrutura familiar, a saber: 1.
renda domiciliar (ganhos mensais da família); 2. renda suficiente para suprir
as necessidades diárias (valor necessário para as despesas familiares diárias);
3. insegurança alimentar (tipo de alimentação consumida na família, no que
respeita à qualidade dos alimentos); 4. possuir casa própria (visa incrementar
a construção de residências próprias, evitando locação); 5. quantos quartos
(número de aposentos, conforme a quantidade de membros da família); 6. comprar
roupas de segunda mão; 7. dificuldade em contribuir para as festas da
comunidade; 8. postergar reparos urgentes e manutenção de seu ambiente familiar
(moradia).
II - Indicadores de Uso de
Tempo
São
apenas dois, embora pudessem, no meu ponto de vista, incluir também horas de
lazer e de convivência familiar: 1. total de horas trabalhadas; 2. quantidade
de horas de sono.
III - Indicadores de Boa
Governabilidade
Referem-se às atitudes dos
governantes, postura ética dos dirigentes, garantias mínimas de direitos
fundamentais, inclusive nos meios de comunicação (embora se refira apenas à
imprensa): 1. performance do Governo Central em reduzir as diferenças entres
ricos e pobres; 2. performance do Governo Central no combate à corrupção; 3.
direito de liberdade de expressão e opinião; 4. não discriminação baseada em
raça, sexo, religião, língua, política ou outras formas; 5. confiança nos
Ministérios Centrais; 6. confiança na administração dzongkhag (do
Distrito); 7. confiança na imprensa.
IV - Indicadores de Educação
Poderiam
ser mais perfeitos e mais aprofundados, porém deve ser considerada a realidade
local, com um grau reduzido de formação acadêmica, no entanto, observe-se que
há preocupação com a preservação das tradições locais: 1. nível de educação; 2.
taxa de alfabetização; 3. capacidade de compreensão; 4. histórico da
alfabetização (conhecimento sobre lendas locais e histórias folclóricas).
V - Indicadores de Saúde
Cuidam
de aspectos gerais de preservação da saúde da população: 1. auto relatos do
estado de saúde; 2. longo prazo de deficiência; 3. saúde nos últimos trinta
dias; 4. índice de Massa Corpórea; 5. conhecimento sobre as formas de
transmissão do vírus HIV/Aids; 6. tempo de amamentação exclusiva para as
crianças; 7. a distância percorrida a pé até o centro de saúde mais próximo.
VI - Indicadores de Vitalidade
Comunitária
Referem-se
à segurança, solidariedade, convivência familiar e com os mais próximos: 1.
sentimento de confiança em relação aos vizinhos; 2. vizinhos se ajudam dentro
da comunidade; 3. trabalho de intercâmbio com os membros da comunidade; 4.
socialização com os amigos; 5. os membros de sua família realmente se cuidam
entre si; 6. seu desejo era não fazer parte desta família; 7. os membros de sua
família discordam muito entre si; 8. existe muita compreensão em sua família;
9. sua família tem recursos reais para lhe proporcionar conforto; 10.
quantidade de parentes que vivem na mesma comunidade; 11. vítima de crime; 12.
sentimentos de segurança com relação a danos humanos; 13. sentimento de
inimizade na comunidade; 14. quantidade de dias dedicados ao voluntariado; 15.
quantidade de doações financeiras; 16. disponibilidade para apoio social.
VII - Indicadores Ecológicos
São
extremamente genéricos, com ressalva do item dedicado a método de eliminação de
resíduos, mas poderiam consignar elementos sobre meios para conservação do meio
ambiente e para o desenvolvimento sustentável: 1. poluição dos rios; 2. erosão
do solo; 3. método de eliminação de resíduos; 4. nomes e espécies de plantas e
animais; 5. cercas vivas (árvores) ao redor de sua fazenda ou casa.
VIII - Indicadores Culturais
Nesse aspecto, chama atenção
para a grande preocupação com os costumes e as tradições locais, o que, aliás,
se repete em outros indicadores. Ademais, é notável a sensibilidade para alguns
comportamentos subjetivos (mentir, brincar, respeitar as outras pessoas): 1.
qual a primeira língua a falar; 2. frequência com que brinca com jogos
tradicionais; 3. aptidão para Zorig Chusum; 4. importância da
disciplina (Drig) para as crianças; 5. ensinar as crianças a importância
da imparcialidade para com ricos, pobres, diferentes status, etc.; 6.
conhecimento da máscara e de outras festas realizadas em tshechus;
7. importância da reciprocidade; 8. Matar; 9. Roubar; 10. Mentir; 11. mau
comportamento sexual; 12. quantidade de dias que reservou durante o ano para os
festivais da comunidade.
Ix - Indicadores de Bem-Estar
Psicológico
Repete-se aqui, por outro viés,
a preocupação com o interior de cada ser humano. São relevantes os itens que
devem ser pesquisados, mas, certamente, os resultados obtidos, dado o caráter
extremamente pessoal e subjetivo de alguns (v.g. egoísmo, inveja, calma,
compaixão, generosidade), dificilmente representam a realidade: 1. questionário
geral sobre saúde; 2. frequência de orações; 3. frequência de meditação; 4.
levar em conta o carma na vida cotidiana; 5. egoísmo; 6. inveja; 7. calma; 8.
compaixão; 9. generosidade; 10. frustrações; 11. consideração de cometer
suicídio(23).
O
FIB é desenvolvido em duas etapas. A primeira é a de identificação, quando se
busca uma linha de corte para cada um dos indicadores. A seguinte é a de
agregação, onde se identificam as lacunas da felicidade do povo. A partir daí,
operações aritméticas terminam por identificar os percentuais de falta de
felicidade.
Algumas das conclusões do FIB
indicam que os homens são usualmente mais felizes do que as mulheres, e, dos
dozeDzonkhags (distritos), os mais felizes são Wangdue Phodrang e
Thimphu; os menos felizes são Gasa e Tashigang(24).
Esse
FIB, caso venha a ser implantado mundialmente pela ONU, poderá representar um
novo viés para o bem-estar da comunidade internacional e sinalizar novos rumos
para o mundo do Direito, máxime quando aponta insistentemente para a
preservação do meio ambiente.
È
que as Nações Unidas estudam mecanismos para substituir o Produto Interno Bruto
(PIB) pelo FIB, e, com isso, ajudar a melhor identificar o Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH). Em outras palavras, parece que a humanidade começa a ver - ou a
se ver - mais humana, e menos materialista, mais social, e menos econômica.
5 A Jurisprudência Brasileira
sobre o Afeto
De outro lado, felicidade,
afeto e amor são semelhantes, mas este deve ser verdadeiro e livre de qualquer
materialidade. É ovínculo da perfeição, a maior das virtudes, de que
falou São Paulo.
A jurisprudência brasileira tem
sinalizado alguma coisa a respeito no trato da felicidade, do afeto e do amor.
O RE 757.411/MG, julgado no Superior Tribunal de Justiça e da relatoria do Min.
Fernando Gonçalves, abordou tema a respeito(25). Nele, o filho, autor da
ação, pretendia haver uma indenização in pecunia por não ter
recebido, como achava ter direito, o amor de seu pai. O pai, réu,
foi o vencedor, porque não se pode valorar o amor paternal.
O
Relator do aresto concluiu:
"Por
certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho
de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do
pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o
amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo
alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios
previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido.
Desta
feita, como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter
um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a
indenização pleiteada.
Nesse
contexto, inexistindo a possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do
Código Civil de 1916, não há como reconhecer o abandono afetivo como dano
passível de indenização.
Diante do exposto, conheço do
recurso e lhe dou provimento para afastar a possibilidade de indenização nos
casos de abandono moral."(26)
Em
outras palavras, amor não se compra nem se valora em moeda corrente.
Conquista-se dia a dia para assim se alcançar a felicidade pessoal.
Mudou o STJ, todavia, seu
entendimento. Ao julgar o REsp 1.159.242/SP, relatado pela Min. Nancy Andrighi
no qual a autora acionou seu pai, após ter obtido reconhecimento judicial da
paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e
adolescência. A Corte entendeu direito à autora, reduzindo apenas o valor da
compensação pelo abandono(27).
Podem
ser instrumentos para obter a felicidade, materializando-a em forma de
reparação pecuniária. O sentimento, todavia, nao será conquistado assim, nem o
amor se copensado por esse meio.
6 O Encontro da Felicidade
Provavelmente,
a felicidade que busca a maioria das pessoas nos dias atuais possa ser resumida
na visão de Bauman e Lipovetsky, que têm estudado, sobre diversos ângulos, os
problemas que enfrenta a humanidade. O resumo poderá ser localizado numa única
e perigosa palavra: consumismo.
É que hoje, diferentemente do
passado, as pessoas têm dado preferência às coisas mais plastificadas,
voláteis, líquidas (para usar a expressão de Bauman), numa
busca desenfreada pelo nada, numa desenfreada era de consumismo sedutor, como
bem apontado por Lipovetsky(28).
A busca da felicidade, proposta
como emenda à Constituição do Brasil, deve se entendida não apenas no seu
sentido subjetivo. Se fosse assim, poderia ser submetida a críticas profundas,
inclusive a da desnecessidade legislativa, em um país em que se legisla para
tudo, por tudo, e, inúmeras vezes, não se cumpre nada. Poderia até mesmo ser
chamada de emenda cômica.
A
PEC deve ser vista, sim, como mola propulsora de uma reavaliação de postura de
governantes e governados (especialmente daqueles), no sentido de que devem ser
efetivados aqueles direitos sociais consagrados no art. 6º constitucional.
Significa,
em outros termos, que a felicidade no Brasil pode ser alcançada, mas, para esse
fim, que é recomendável a adoção de critérios objetivos para aferir a
verdadeira existência desse sentimento no meio do povo.
Nesse
aspecto, os indicadores do Reino do Butão, com os necessários ajustes para a
realidade brasileira, podem servir de modelo. Além disso, outros elementos
podem ser adotados, porquanto há grandes diferenças não apenas culturais e
sociais, como geográficas, ambientais, econômicas, políticas e até
antropológicas entre os dois países.
No mundo em que vivemos, existe
nova era, cuja denominação correta não sei, mas tentei identificar, quando, no
Paraná, disse: esse tempo pode se identificar como uma nova era cujo
surgimento podemos estar vivenciando. Uma era que pode ser chamada de Nuclear
ou Atômica, ou Espacial, ou da Informática, ou da Informação, ou da Internet,
ou da Cibernética, ou Computadorizada, ou Digital, ou Virtual, ou Midiática.
Não importa. O novo nome será dado pelos mecanismos midiáticos que são
influenciados pelos grandes nomes da humanidade presente(29).
Essa era de muitas denominações
pode ganhar mais uma: felicidade ou, tristemente, consumista. Na linha do
pensamento de Serge Latouche, em seu pequeno tratado, o homem
precisa encontrar o decrescimento, isto é, crescer interiormente e poupar-se de
destruir-se a si próprio(30).
De
acordo com os indicadores adotados no Butão, os padrões de felicidade humana
devem ser obtidos, afora os aspectos subjetivos, mediante obtenção de
resultados concretos que reflitam melhores condições de vida para a sociedade.
O IFF (Índice de Felicidade
Futura) do Brasil foi de 8,6, superando países como Dinamarca (8,1), Irlanda
(8), Suíça (7,8), Reino Unido (7,7) e Áustria (7,5). Os piores índices foram
detectados em países como Grécia (5,3), Portugal (5,2), Macedônia (5) e República
Árabe da Síria (4,7)(31).
Com
efeito, será mediante a rigorosa implementação dos direitos sociais que estão
contemplados no art. 6º da Constituição que essa felicidade poderá ser
alcançada.
Sendo
assim, temos os direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia,
lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, proteção à
infância e assistência aos desemparados como indispensáveis de realização
plena.
Ora, na educação, dados do
Ministério da Educação revelam que, em 2004, 34.012.245 estavam matriculados no
ensino fundamental, e apenas 3.887.022 no ensino superior(32).
Quanto à moradia, a população
da rua aumenta a cada dia, com esse crescimento devem ser agregados uso de
tóxico, marginalidade crescente, pequenos e grandes atos de delinquência. Um
estudo feito pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) identificou
quase vinte mil moradores de rua em São Paulo em 2007, aumento expressivo em
relação aos 8.088 constadas em 2000, sendo que 4.395 pernoitavam nas ruas e 3.693,
em albergues. Em 2003, o número ascendia a 10.399, e, em 2005, registrava treze
mil(33).
Em 2011, a taxa de desemprego
era de 6% no Brasil(34). É certo que serão necessárias pesquisas
frequentes para avaliar esse grau, e não apenas uma única e ilusória verificação
que, certamente, não servirá para identificar a realidade mais duradoura.
O
direito ao lazer, inserido no art. 6º acima, inclui também o direito ao
entretenimento e o direito de praticar esportes, aquele certamente mais amplo
que este, porquanto o abrange. Seriam como gênero e espécie.
O
que vem a ser o direito ao lazer? Devemos entender como aquele que possui a
pessoa humana de usar seu tempo livre em atividades e ações que lhe sejam
prazerosas, não necessariamente relacionadas com seu trabalho, porquanto deve
ser aquele disponível para a convivência familiar, prática esportiva ou alguma
atividade artística, intelectual ou simplesmente ócio.
Conforme Amauri Mascaro
Nascimento, o lazer atende à necessidade de libertação, de compensação
da vida contemporânea e é uma resposta à violência que se instaurou na
sociedade, ao isolamento, à necessidade do ser humano de encontrar-se consigo e
com o próximo, sendo essas, entre outras, as causas que levam a legislação a
disciplinar a duração do trabalho e os descansos obrigatórios(35).
O
direito à alimentação foi elevado à mandamento constitucional com a Emenda nº
64, de 2010,embora no Brasil o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN exista desde2006, quando foi criado pela Lei nº 11.346, de
15 de setembro daquele ano, para formular e implementar políticas e planos de
segurança alimentar e nutricional no Brasil.
Relativamente à segurança
pública, está nosso país muito distante do que poderia ser chamado de mínimo
de felicidade. A questão é simples: não há segurança pública no Brasil. Ou
seja, o art. 144 da Constituição é apenas uma norma programática,
ao prever que: A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio. Se existem dúvidas, basta ver os
noticiários de qualquer canal de televisão e todas serão espancadas. É raro
encontrar um brasileiro que não tenha sido vítima de algum ato contra sua
segurança. Nesse particular, somente melhorando as condições de trabalho dos
responsáveis por ela poderá se falar em tranquilidade e felicidade nesse
aspecto.
Sucessivamente,
assim estão os demais direitos sociais albergados pelo art. 6º da Constituição
em vigor, cujo comentário isolado é desnecessário, pelo menos neste momento.
Finalmente,
precisa o mundo de felicidade. Vive-se nessa esperança dessa conquista. Como
escreveu o cancioneiro Toquinho:
"É
preciso acabar com essa tristeza
É preciso inventar um novo
amor."(36)
Deve
ser assim, para que não se cante como Chico Buarque, em paráfrase da mesma
harmoniosa poesia:
"É
preciso acabar com a natureza
É melhor lotear o nosso
amor."(37)
Por
certo, é necessário que, na linha poético-musical que é ínsita ao ser humano,
todos possam um dia colaborar para a realidade do que imaginou John Lennon:
"Imagine
all the people
Living
life in peace...
(...)
Imagine
all the people
Sharing all the world..."(38)
Notas
(1)TEJON,
José Luiz, PANZARANI, Roberto & MEGIDO, Victor. Luxo for all.
São Paulo, Gente, 2010. p. 3.
(2)FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa.
2. ed. 32. impr. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1986. p. 767.
(3)FOLEY,
Michael. A era da loucura. Trad. Eliana Rocha. São Paulo, Alaude,
2011. p. 13.
(4)ARISTOTELES. Ética
a Nicômaco. Trad. Edson Bini. 3. ed. Bauru: Edipro, 2009. p. 54.
(5)ARISTÓTELES. Idem,
p. 55.
(6)SPINOZA. Ética.
Trad. Tomaz Tadeu. 3. ed. Belo Horizonte: Autentica, 2010. p. 163.
(7)Trata-se
da Proposição 21 da Parte IV da Ética (SPINOZA, Idem,
p. 291).
(8)Assim
o inicio da Máxima 30 (SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de ser feliz.
Trad. Marion Fleischer et alii. São Paulo, Martins Fontes, 205, p.
72.).
(9)FOLEY,
M.. Ob cit., p. 14.
(10)BOBBIO,
Norberto. Elogio da serenidade. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São
Paulo: UNESP, 2002. p. 107.
(11)ARENDT,
Hannah. A promessa da política. Trad. Jerome Kohn. 3. ed. Rio de
Janeiro: Difel, 2010. p. 200.
(12)LIPOVETSKY,
Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade do
hiperconsumismo. Trad. Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras,
2007. p. 366. passim.
(13)BAUMAN,
Zygmunt. Tempos líquidos. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de
Janeiro: Zahar, 2007. p. 7.
(14)BAUMAN,
Z.. Capitalismo parasitário. Trad. Eliana Aguiar. Rio de Janeiro:
Zahar, 2010. p. 67.
(15)FRANCO
FILHO, Georgenor de Sousa. Os tratados sobre direitos humanos e a regra do art.
5º, § 3º, da Constituição do Brasil. In: CASELLA, Paulo Borba & RAMOS,
André de Carvalho. Direito Internacional: homenagem a Adherbal
Meira Mattos. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 525-6.
(16)Artigo
13: Todas as pessoas devem ser respeitadas como indivíduos. Seu direito à vida,
à liberdade e à busca da felicidade deve, na medida em que não interfira com o
bem-estar público, ter consideração suprema na legislação e em outros assuntos
governamentais.
(17)Artigo
10 [Dignidade, Busca da Felicidade] - Todos os cidadãos têm assegurado valor
humano e dignidade e têm o direito de busca pela felicidade. É dever do Estado
para confirmar e garantir os direitos fundamentais e invioláveis da pessoa
humana.
(18)SOLENEMENTE
comprometendo-nos a fortalecer a soberania do Butão, para proteger os
benefícios da liberdade, para assegurar a justiça e a tranquilidade e para
reforçar a unidade, felicidade e bem-estar do povo de todos os tempos
(19)2.
O Estado deve esforçar-se para promover as condições que permitam a busca da
Felicidade Nacional Bruta.
(20)1.
O Governo deve proteger e fortalecer a soberania do Reino, proporcionar boa
administração, e garantir a paz, a segurança, o bem-estar e a felicidade das
pessoas.
(21)FOLEY,
M.. Ob. cit., p. 12-3.
(22)Disponível
em:
.
Acesso em: 11 mar. 2012.
(23)Disponível
em:
.
Acesso em: 11 mar. 2012.
(24)Disponível
em: .
Acesso em: 11 mar. 2012.
(25)Trata-se
do REsp 757.411/MG (2005/0085464-3) (V. de P. F. de O. F. vs. A. B. F. (menor)
assistido por: V. B. F.). Relator: Min. Fernando Gonçalves. A ementa do julgado
consigna: Responsabilidade Civil. Abandono Moral. Reparação. Danos
Morais. Impossibilidade. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de
ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do
Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2.
Recurso especial conhecido e provido. Disponível em:
.
Acesso em: 1 mar. 2012.
(26)Disponível
em: .
Acesso em: 1 mar. 2012.
(27)Trata-se
do REsp 1.159.242-SP (2009/0193701-9) (A. C. J. dos S. vs. L. N. de O. S.).
Relatora: Ministra Nancy Andrighi. A ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1.
Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito
de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no
ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e
termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da
CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida
implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão.
Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado,
leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado -
importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de
se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar
das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos
genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais
que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto
à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção
social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes
ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática -
não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A
alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível,
em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de
origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente
provido. Disponível em:
.
Acesso em: 20 mar. 2013.
(28)LIPOVETSKY,
Gilles A era do vazio. Trad. Therezinha Monteiro Deutsch. Barueri,
Manole, 2009. p. 85. passim.
(29)FRANCO
FILHO, Georgenor de Sousa. O trabalho intelectual na era da informação. In: Revista
do Direito Trabalhista, Brasília, 17(6):4, jun.2011.
(30)LATOUCHE,
Serge. Pequeno tratado do decrescimento sereno. Trad. Claudia
Berliner. São Paulo, Martins Fontes,2009, p. 6. Passim.
(31)Disponível
em: .
Acesso em: 11 mar. 2012.
(32)Disponível
em: . Acesso em:
27 fev. 2012.
(33)Disponível
em: . Acesso em:
11 mar. 2012.
(34)Disponível
em:
.
Acesso em: 11 mar. 2012.
(35)NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 488.
(36)Disponível
em: . Acesso em: 18 mar. 2013.
(37)Disponível
em: . Acesso em: 18 mar. 2013.
(38)Imagine
todas as pessoas
Vivendo a vida em paz
Imagine todas as pessoas
Partilhando todo o mundo
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