IMOBILIÁRIA É CONDENADA A DEVOLVER ARRAS EM DOBRO POR
DISTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL
por AF — publicado em 02/04/2013 17:30
O juiz
da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Beiramar Imóveis a devolver, em
dobro, as arras (sinal) pagas por uma cliente, que teve frustrada a compra de
um apartamento no Guará II. De acordo com a sentença, ficou evidenciada a
responsabilidade da imobiliária (assumida em razão de sua atividade econômica)
pela desistência do negócio.
A
autora contou que selecionou o imóvel no site da imobiliária e foi à empresa
para fechar o negócio. Ao ser atendida, foi informada que o apartamento estava
totalmente desembaraçado, mas que havia outros clientes interessados na compra,
sendo aconselhada a providenciar o sinal no valor de R$ 23.550,00 o mais rápido
possível. Por esse motivo, a cliente disse que vendeu seu carro por preço
abaixo do mercado e pagou as arras no dia 27/8/2007.
Porém,
segundo a autora, dias depois a imobiliária lhe telefonou informando que a
negociação não seria mais concretizada, pois a proprietária do apartamento não
desejava mais vendê-lo. O distrato foi realizado no dia 10 de setembro de 2007,
no qual a imobiliária devolveu o valor do sinal.
Inconformada,
a autora entrou na Justiça pleiteando a condenação da imobiliária ao pagamento
de danos morais por conta da não realização do sonho da casa própria, bem como
danos materiais correspondente ao valor do sinal devolvido, que deveria ser
pago em dobro.
A
Beiramar pediu a improcedência dos pedidos alegando que não era parte legítima
para constar no pólo passivo da demanda, já que a venda não se concretizara por
desistência da proprietária do imóvel. E a proprietária, por sua vez,
alegou que o negócio foi entabulado sem sua ciência, pois a autorização dada à
imobiliária, à época, para vender o imóvel, estava vencida e não fora
renovada.
Na
sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de danos morais e procedente os
danos materiais. Segundo o magistrado, o argumento da Beiramar de que
seria mera intermediadora do negócio não prospera. “Destaco tratar-se de
questão relacionada à responsabilidade objetiva da empresa que presta os
serviços de venda imobiliária, com base na teoria do risco negocial, pois
aufere lucro da atividade que realiza (art. 14, CDC). Embora a proposta de
compra trate apenas da desistência da compradora, que perderia o sinal se
desistisse da compra, interpreta-se (com base no art. 47 do CDC) que há a
possibilidade de desistência também do vendedor, como houve, havendo assim as
mesmas consequências jurídicas. Isto é, a aplicação do art. 420 do CC/02, que
no presente caso consubstancia-se no pagamento em dobro do valor dado em arras,
abatido do valor que já foi restituído”, concluiu.
Cabe
recurso da sentença.
Processo: 2007
01 1 126238-8
(http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/abril/imobiliaria-e-condenada-a-devolver-arras-em-dobro-por-distrato-de-compra-de-imovel).
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