AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CONCEPÇÃO DA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ESCORREITA DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO NA HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DA DATA INCONTROVERSA ACEITA PELA RÉ. IMÓVEL. COMPRA ANTES DO RELACIONAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES, CONTUDO, NO SEU CURSO. RESTITUIÇÃO DE METADE DE TAIS VALORES. BENS MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO NÃO DERRUÍDA. DÍVIDAS. DIVISÃO DAQUELAS SEGURAMENTE CONTRAÍDAS NO CURSO DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DO CASAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A concepção de filha não é o bastante para caracterizar a união estável, pois essa demanda relação pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família. Tem a ver, portanto, com o vínculo afetivo entre o casal.
O art. 1.662 do Código Civil dispõe que os bens móveis se presumem todos adquiridos na constância da relação, quando não se provar que o foram em data anterior.
Na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual estão sujeitas à partilha também as dívidas contraídas durante o seu curso, porquanto presumida a mútua colaboração na formação do patrimônio. Excluem-se, entretanto, débitos contraídos na época do desate do relacionamento, cuja reversão em proveito do casal é deveras duvidosa.
Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078495-2, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta , j. 15-01-2013).
(http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora).
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