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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Constitucionalidade dos julgamentos. "Sessões eletrônicas não presenciais" desagradam advogados...

"Sessões eletrônicas não presenciais" desagradam advogados gaúchos 


(22.02.13)
Camila Adamolli Thurow

O Conselho Seccional da OAB, em sua primeira sessão de 2013, vai enfrentar, na pauta dos "assuntos gerais", na tarde sesta sexta-feira (22), a questão da realização de sessões de julgamentos, no TJRS, sem a presença de advogados - são as chamadas "sessões não presenciais".

A entidade tem recebido informações e reclamações de advogados de que "o contraditório fica abatido com o julgamento eletrônico não presencial, pois os desembargadores deixam de debater a causa publicamente".
Profissionais da Advocacia sustentam que o julgamento não presencial impede o advogado de exercer o que lhe garante o artigo 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/94: a exposição, pela ordem, de esclarecimentos de fato a respeito dos votos, inclusive em recursos em que não cabe sustentação oral.

Além disso, estaria havendo violação constitucional.

Num dos expedientes que tramita na OAB vem referido tratar-se de "um inconciliável contrassenso publicar pauta de julgamento no Diário da Justiça, noticiando que agravos de instrumento, embargos de declaração, conflitos de competência etc serão decididos, se o colegiado não permite às partes e seus advogados acompanhar a sessão presencialmente". 

Comparando com o sistema aplicado no Supremo, advogados salientam o fato de que até no Plenário Virtual do STF é possível acompanhar eletronicamente o desenvolvimento do julgamento, com a ciência de cada voto de cada um dos ministros, em atenção ao princípio da publicidade.

Outro detalhe: a 5ª Câmara Cível do TJRS desde novembro do ano passado conta com apenas dois integrantes: o presidente Jorge do Canto e a desembargadora Isabel Dias Almeida.  Essa situação consta oficialmente no próprio saite do TJRS. O quórum obrigatório de três desembargadores tem sido completado - apenas formalmente - por magistrados que são chamados nas demais câmaras, sem prévio contato físico com os processos.

Conselheiros da OAB-RS admitem que pode ser questionada a ilegalidade e a própria inconstitucionalidade do julgamento por sessão eletrônica não presencial, não expressamente prevista na Lei nº 11.419/2006, tampouco no Código de Processo Civil, e  nem mesmo no regimento interno do Tribunal de Justiça do RS.

É preceitual, segundo o art. 22, I, da Constituição Federal, que compete privativamente à União legislar sobre processo civil. 

Também é de lembrar o que dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil: "o juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto".      
 

Outrossim, o art. 5º, LIV, LV e LX, da Constituição Federal, consagra quatro balizas: a) o devido processo legal; b) o direito ao contraditório; c) a ampla defesa; d) a publicidade dos atos processuais. No contexto a regra é que as sessões sejam públicas - e jamais "não presenciais".

Outro aspecto que será suscitado na sessão de hoje do Conselho Seccional da Ordem gaúcha é que as sessões eletrônicas não presenciais tolhem parcialmente o exercício profissional da Advocacia.
 
Leia a Ordem de Serviço nº 02
 
Sessão eletrônica não presencial
sem a necessidade de utilização
de estrutura física e de pessoal
para julgamento dos processos
nos quais não haja sustentação oral








"Ordem de Serviço nº 02 - 5ª Câmara Cível TJRS

O excelentíssimo senhor desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, presidente da 5ª Câmara Cível do TJRS, no uso de suas atribuições legais e face os motivos a seguir expostos:

Considerando a edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando o Ato nº 22/2010-P, que regulamenta a imediata publicação dos acórdãos após o encerramento da sessão;

Considerando o Ato nº 17/2012-P, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

Considerando o art. 154, parágrafos único e 2º, do Código de Processo Civil, que trata do processamento eletrônico;

Considerando a necessidade do aprimoramento da adoção do processo eletrônico nos feitos em andamento;

Considerando que nos processos nos quais não há sustentação oral, inexiste razão jurídica para que sejam pautados em sessão de julgamento presencial; e

Considerando em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Passa a estabelecer o que segue:

1. Institui-se a sessão eletrônica – não presencial – na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sem a necessidade de utilização de estrutura física e de pessoal para julgamento dos processos nos quais não haja sustentação oral (art. 177, § 11º do RITJRS); assim os reexames necessários, os conflitos de competência, os embargos de declaratórios, os agravos internos, de instrumento e regimentais poderão ser decididos em sessão eletrônica, mediante a devida publicação legal nos termos da Resolução nº 121/2010 do CNJ, restando assegurado o acesso às informações processuais.

2. Com a referida publicação das datas de julgamento, fica assegurada, na sessão eletrônica, a publicação dos resultados logo após o seu encerramento, de conformidade com o Ato nº 22/2010-P.

3. Os processos da sessão eletrônica serão assinados pelos magistrados participantes desta por meio informatizado, na própria data de realização daquela.

Encaminhe-se ao órgão competente e arquive-se cópia na secretaria.

Publique-se. Cumpra-se. Cientifique-se".

Leia também na edição de hoje no Espaço Vital

22.02.13

(http://www.espacovital.com.br/noticia-29121-iquotsessoes-eletronicas-nao-presenciaisquoti-desagradam-advogados-gauchos). 

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