O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos
especiais e extraordinários
José Pizetta[1]
Resumo
Trata-se de artigo
rápido em que se examina a questão do Poder Jurisdicional dos Tribunais
Superiores, especificamente nos casos do exercício do Juízo de Admissibilidade
que é exercido pelos Tribunais de Segundo Grau nos casos dos recursos especiais
e extraordinários. E conclui pela
inconstitucionalidade do poder jurisdicional do Juízo de Admissibilidade dos Tribunais
inferiores ao decidir pela admissão ou não dos recursos especiais e
extraordinários.
A (in)constitucionalidade do juízo de
admissibilidade dos tribunais inferiores
A competência
constitucional para exercício do poder jurisdicional dos recursos
extraordinários e especiais é dos Egrégios STF e STJ, respectivamente, nos
termos da atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), artigos
102, III, e 105, III. Diz claramente a Constituição da República (1988) que “compete”
ao STJ julgar os recursos especiais (artigo 105, III), e que “compete”
ao STF julgar os recursos extraordinários (artigo 102, III).
Por sua vez, a
ideologia do chamado “Juízo de Admissibilidade” dos recursos especiais e
extraordinários, inserida no Sistema Processual Civil do Brasil (1973), fruto
da legislação processual que antecedeu a atual Constituição da República
(1988), atribui, por ficção legal, aos Tribunais de segundo grau a
competência para, em Juízo de Admissibilidade, julgar ou decidir sobre
admissão ou não desses recursos. Esta dita ficção legal, atualmente,
está prevista no artigo 541, bem como no § 1o do artigo 542, do atual Código de Processo Civil (1973), com os remendos das
reformas de 1994 (Lei 8.950), 2001 (Lei 10.352) e 2006 (Lei 11.341).
É certo, porém, embora
os remendos das reformas de 1994, 2001 e 2006, que os dispositivos referidos,
do atual Código de Processo Civil (1973), lei ordinária, restam, no nosso
entendimento, com a devida vênia, não recepcionada pela atual Constituição da
República (1988), e a “transferência do poder jurisdicional” dos
Tribunais Superiores, nos casos aqui examinados, dos recursos especiais e
extraordinários, para os Tribunais de Segundo Grau, através do chamado “juízo
de admissibilidade”!
Portanto, permanece a
inconstitucionalidade da ficção legal do juízo de admissibilidade e, por outro
lado, as competências, respectivamente, dos Egrégios STJ e STF são amplas, para,
além de julgar os recursos especiais e extraordinários, “admitir” ou “não
admitir”, que nada mais é do que uma espécie de “preconhecimento” ou de
“prenegativa de conhecimento”.
Admitir ou negar
admissão aos recursos extraordinários e especiais é julgar (!), é exercício do
poder jurisdicional (!), embora se possa classificar como espécie de preliminar
da matéria de fundo... Depois das preliminares, a matéria de fundo se relaciona
com o conhecimento e provimento, ou negativa de conhecimento e negativa de
provimento.
Dito de outra forma, no
nosso atual Sistema Processual Civil, por ficção legal, os Tribunais
Superiores (STJ e STF) declinam aos Tribunais de Segundo Grau parte de seu
poder jurisdicional, nos casos dos recursos especial e extraordinário, em
que um tribunal de segunda instância decide pela admissão ou não, ou nega
seguimento ou dá seguimento. Esta cessão de parte do poder jurisdicional
feita por ficção legal, com a devida vênia, não encontra respaldo
constitucional, pois admitir ou inadmitir implica conhecer ou desconhecer
do recurso. É uma espécie de julgamento preliminar, de preconhecimento ou de
prenegativa de conhecimento do recurso... Isso é julgar! É exercício do
poder jurisdicional!
Conclusão
Dito isso, julgar os recursos especiais e extraordinários é exercício do poder jurisdicional da competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF), constitucionalmente estabelecida! E a chamada ficção legal que atribui aos Tribunais de Segundo Grau o Juízo de Admissibilidade criada pelo atual Código de Processo Civil (1973) é inconstitucional!
Dito de outra forma, decidir
em Juízo de Admissibilidade de recurso especial ou de recurso extraordinário é
exercício do poder jurisdicional do Egrégio STJ e do Egrégio STF,
respectivamente, espécie de preconhecimento do recurso, da competência
constitucional do mesmo Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente! E a
chamada ficção legal que transfere esse poder jurisdicional aos
Tribunais de segundo grau é inconstitucional!
Portanto, a competência
dos Tribunais de Segundo Grau está limitada a receber e remeter os recursos
extraordinários e especiais aos Tribunais Superiores, nada mais!
Nenhum comentário:
Postar um comentário