27agosto2012
CONSTITUIÇÃO E PODER
Jean Baudrillard e o mensalão em tela total
De fato, esse é um
dos grandes paradoxos da contemporaneidade: quanto mais informação, menos
sentido; quanto mais informação, menos informados estamos. “Vídeo, tela
interativa, multimídia, Internet, realidade virtual: a interatividade nos
ameaça em toda parte[2]”.
Nesse quadro, só
podemos estar bastante apreensivos com o verdadeiro processo de
espetacularização dos tribunais brasileiros. Aviso logo que não tenho qualquer
esperança de mudança no comportamento da mídia. De outro lado, como fato
político consumado, não tenho também qualquer expectativa numa solução de
continuidade na superexposição que vivem agora ministros e o próprio STF. Mas
como me permito o lamento, devo justificá-lo. Além disso, se o processo é
irreversível, poderia, contudo, ser melhorado. Vejamos.
Seria bom, em
primeiro lugar, que à ampla publicidade a que vem sendo submetido o Supremo
Tribunal Federal, como em casos como o do chamado Mensalão, se
seguisse alguma responsabilidade social por parte dos órgãos de comunicação de
massa. Bastaria, para tanto, que jornalistas e demais comentaristas
especializados — a maior parte deles, sem formação jurídica — esclarecessem ao
público que é essencial, imanente mesmo, a qualquer espécie de decisão,
notadamente a decisão judicial, a possibilidade de mais de uma escolha. Decidir
é tautologicamente escolher[3].
Onde só há uma possibilidade de decisão ou de escolha, em termos lógicos, na verdade,
não há decisão a ser tomada, mas inexorável posição e conduta que se impõem a
quem decide.
Aliás, como os
jornalistas e órgãos de imprensa não aceitam que o Supremo possa, nesse e em
outros casos, ter mais de uma escolha — por exemplo, absolver/condenar —, isso
explica perfeitamente a sua impaciência com o curso do processo. Por que
demorar se todos já sabem o que deve ser feito?
Entretanto, é
curial que os julgamentos levados a cabo numa democracia diferenciem-se
daqueles próprios dos julgamentos prosseguidos na inquisição, em ditaduras ou
em totalitarismos, precisamente, porque nessas aberrações históricas os
indivíduos, por sua condição de classe ou de poder, já entram na corte — e no
processo — em uma exclusiva posição: ou já condenados, ou já absolvidos.
Na democracia, a
condição de culpado ou inocente do acusado só se permite alcançar ao final de
um devido, repito, ao final de um devido processo legal.
Para ficar num
exemplo absolutamente extremo dessa abominável pretensão de condenar antes de se
concluir o processo, no Malleus Maleficarum — conhecido como
Martelo das Feiticeiras —, principal documento da igreja católica sobre
procedimentos em inquéritos e julgamentos de bruxas e feiticeiras, livro
compilado e escrito por dois inquisidores dominicanos, Heinrich
Kraemer e James
Sprenger, com base na bula Summis desiderantes do Papa Inocêncio VIII, ali, como de regra não se
admitia a possibilidade de inocência das mulheres acusadas de feitiçaria, os
inquisidores advertiam que naqueles procedimentos em que, mesmo sob tortura, a
acusada negasse a culpa, aí mesmo é que se deveria condená-la, pois,
justificavam, só alguém que de fato tenha firmado pacto com o demônio teria
força para negar sua culpa debaixo de tortura. Numa democracia, é um
contrassenso, pois, que alguém entre num processo já condenado.
Por outro lado,
aqueles que defendem a ampla e irrestrita publicidade — e em tempo real — das
sessões do Supremo confundem publicidade com superexposição. Confundem a
reflexão, que exige tempo e é essencial quando cuidamos de julgar a vida das
pessoas, com transmissão e espetáculos em tempo real, que, por sua própria
natureza, prejudica ou mesmo impede a reflexão racional e amadurecida.
Decisões judiciais
devem revelar racionalidade e adequação ao direito. Por isso carecem de tempo e
exigem ser processadas: isso as legitimam[4],
e não a sua eventual conformação aos anseios de justiçamento e sangue de
interesses massificados. Serenidade não se compatibiliza com campeonatos de
popularidade e a ansiedade própria do horário nobre da televisão.
Além disso,
julgamento justo exige algum distanciamento de quem decide. Tudo isso é
impossível ou, no mínimo, improvável em julgamentos sob o influxo do encurtamento
do tempo real e sob a influência de interesses midiáticos.
Processos
judiciais, sobretudo os de apelo midiático, exigem a serenidade de algum tempo
de reflexão, além de distância e imparcialidade de quem decide em relação aos
fatos e a seus supostos autores — no direito, quem é testemunha ou vítima,
obviamente, não pode julgar. A mídia exige, ao contrário, o tempo real da
transmissão “ao vivo” e a proximidade máxima de quem opina — mas, se todos se
sentirem vítimas, inclusive os jornalistas, do chamado mensalão e de outros
supostos crimes de apelo público, como pretendem ser seus juízes? Ainda uma vez
Baudrillard: “Pela abolição da distância, do patos da distância,
tudo se torna irrefutável. (...) A excessiva proximidade do acontecimento e de
sua difusão em tempo real cria a indemonstrabilidade, a virtualidade do acontecimento
que lhe retira a dimensão histórica e o subtrai à memória. Por toda parte onde
opera essa promiscuidade, essa colisão de polos, há massificação[5]”.
Todo jurista sério
sabe perfeitamente que não se deve opinar sobre casos submetidos ao Judiciário,
quando não se tem amplo acesso aos autos do processo. Além disso, nenhum
jurista que mereça esse nome se diria habilitado a julgamento de pessoas ou
fatos dos quais se sentisse vítima.
No caso concreto, o
que se tem visto é o julgamento midiático de quem, abertamente, se considera
vítima — afirma-se, como se sabe, que todos são vítimas do mensalão — e
tem certeza sobre a extensão da participação de cada um dos réus. Não aceita
qualquer resposta do Supremo que não seja o de condenação. Alguns, é verdade,
ainda que em menor número, têm o comportamento oposto: por compartilharem a
posição política dos acusados, não admitem qualquer resultado no julgamento que
não seja o de absolvição. Ambos têm em comum não conhecerem os autos e não
terem distanciamento de espírito para emitirem uma opinião racional e com
imparcialidade. A ambos a mesma resposta se impõe: vamos aguardar com serenidade
o pronunciamento final do Supremo, que poderá ser tanto de absolvição
quanto de condenação, em maior ou menos extensão, mas, pressupõe-se, será a
mais justa possível.
Cotidianamente,
nós, juízes, advogados e promotores, nos confrontamos com casos bem mais simples
do que o tal mensalão, em que, por exemplo, assessores nossos, depois de
examinar os autos, chegam a conclusão completamente oposta ou, no mínimo,
diversa, daquela alcançada por outros assessores ou daquela a que nós próprios
chegamos. O que dizer, então, da Ação Penal Originária 470, o chamado mensalão,
cujo processo, segundo o que se noticia, conforma mais de 50 mil páginas em
seus autos? Quem, com seriedade e honestidade de propósitos, não sendo juiz do
STF, advogado ou membro do Ministério Público que funcionaram no caso, pode
pretender estar habilitado a expressar certezas como, cotidianamente, os órgãos
de mídia transmitem ao público?
Todas as vezes que
jornalistas me procuram para opinar sobre casos nos quais não funcionei como
magistrado, minha resposta — como fazia à época em que era procurador da
República — é simples e única: não conheço os autos. Aliás, as Leis
Orgânicas de magistrados, promotores e advogados, limitam a sua liberdade de
opinar sobre casos nos quais não estejam funcionando. Nada obstante, o que se
vê, é uma plêiade de operadores do Direito expedindo certezas e opiniões a
granel sobre um processo que, de saída, dizem não conhecer. E opiniões não
apenas sobre as formalidades, mas também sobre o seu próprio conteúdo.
A eventual
restrição a uma superexposição do Supremo nem de longe constrangeria o
princípio da publicidade que deve governar os processos judiciais em uma
democracia. O modelo de televisionamento ao vivo é uma opção certamente
legítima do legislador brasileiro e do próprio Supremo. Mas, não se pode
omitir, é uma exceção nas democracias ocidentais. Alemanha e Estados Unidos,
por exemplo, passam muito bem sem essa espetacularização de suas mais altas
cortes, como, aliás, chamou a atenção o grande magistrado brasileiro,
irrepreensível em toda a sua vida de dedicação à Justiça brasileira, Dr. Vladimir Passos de Freitas.
Em outras palavras,
não se exige, para resguardar o princípio da publicidade, a superexposição a
que vemos submetidos os juízes de nossa mais alta corte. Com efeito, no âmbito
do devido processo legal, a publicidade existe, sobretudo, para servir a um
julgamento justo, e não o contrário. Tanto é assim, que o magistrado poderá —
na verdade, deverá — restringir a publicidade do processo sempre que perceber
que, de alguma forma, a publicidade se mostre prejudicial à verdadeira
finalidade a que se presta a instituição do Judiciário numa democracia, que é
precisamente a concretização do devido processo legal, ou, em outras palavras,
a concretização de um processo o mais formal e substancialmente justo possível.
O justice Scalia,
em depoimento no Senado norte-americano, como já relatei aqui na ConJur, justificando
por que aquela alta corte, celebrada em todo o mundo civilizado, permanece
infensa à ideia de transmissão em tempo real por câmeras de televisão, afirmava
que, no geral, dez pessoas tomam conhecimento integral do caso, mas, com
câmeras no Tribunal, mil pessoas o comentariam sem saber do que falam e o resto
da população formaria sua opinião a partir desse fosso de informação.
No caso brasileiro,
a própria Constituição contém limitação constitucional expressa à publicidade
dos julgamentos, “podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação” (art. 93, IX, CF).
O mestre dos
mestres em Direito processual, Giuseppe Chiovenda, ao conceituar a publicidade
das atividades processuais, já insistia no dado absolutamente simples de que
publicidade, em processo, “se pode entender de dois modos diferentes: ou como admissão
dos terceiros (públicos) a assistir às atividades processuais; ou como
necessidade entre as partes de que toda atividade processual tenha a presença
de ambas[6].”
Conclui o grande processualista que a publicidade para o público é mais um
interesse da política do que interesse do próprio processo. Esses dois valores,
obviamente, às vezes podem entrar em colisão. Por isso, “quando pela natureza
da causa, a publicidade puder oferecer perigo à boa ordem ou aos bons costumes,
e nos demais casos estabelecidos em lei, a autoridade judicial, a requerimento
do Ministério Público, ou de ofício, determina que o debate se realize a portas
fechadas[7]”.
O mais incrível é
que, mesmo com o amplo acesso ao julgamento, a mídia não se conforma aos
limites legítimos do seu código de comunicação (informar/não informar),
pretendendo antes substituir-se ao próprio Supremo Tribunal, na sua competência
constitucional de dizer o direito, pois passou abertamente a confrontar os
próprios ministros, ao dizer ao público com ares de correção e perícia técnica
o que é lícito ou ilícito nas condutas daqueles que estão sendo submetidos a
julgamento naquela Suprema Corte.
Mais do que isso,
alguns órgãos da imprensa e seus profissionais, não se limitando a “julgar” o
caso, passaram a julgar os próprios juízes e ministros, não aceitando qualquer
outra resposta ao caso que não seja aquela por eles próprios — órgãos de
imprensa — considerada adequada, além de invadir outro sistema social — a ética
— para dizer o que, no comportamento de cada ministro do Supremo, é certo ou
errado, legítimo ou ilegítimo (gerechtfertigt/ungerechtfertigt).
Verdadeiros professores de Deus.
Jornalistas, quando
atuam como jornalistas, têm como propósito precípuo informar. Se querem atuar
como moralistas — e numa democracia têm esse direito —, têm, contudo, que
advertir o público de que naquele momento não estão atuando como jornalistas,
mas, sim, como qualquer outro cidadão ou moralista — na maior parte das vezes,
tão desinformado quanto.
Numa democracia, as
diferenciações funcionais são essenciais ao esclarecimento e à legitimação dos
lugares e dos atores sociais. Por exemplo, um juiz não pode, no seu lar,
pretender “decidir” através de sentenças com força vinculante, da mesma forma
que não pode, no tribunal, pretender discutir ou negociar suas sentenças como
se fosse como pai, marido ou irmão das partes. No caso da imprensa, as pessoas
têm, pois, o direito de saber se estão recebendo informações do
jornalista ou opiniões do opositor do regime ou do amigo do
entrevistado.
Contudo, no mundo
contemporâneo, não é isso o que ocorre. Pelo contrário, no mundo em que o
virtual se torna real e o real se torna virtual, “por tudo, mistura-se o que
era separado; por tudo, a distância é abolida: entre os sexos, entre os polos
opostos, entre o palco e a plateia, entre os protagonistas da ação, entre o
sujeito e o objeto, entre o real e o seu duplo. Essa confusão dos termos e essa
colisão dos polos fazem com que em mais nenhum lugar haja a possibilidade do
juízo de valor: nem em arte, nem em moral, nem em política[8].”,
No mundo em que
vivemos, as informações transmitidas pelos meios de comunicação de massa já não
se limitam a criar uma base para a comunicação entre as pessoas, elas se
transformaram na própria realidade. Nessa realidade de informações
instantâneas, de publicidade e espetáculo, “o que estamos a viver é absorção de
todos os modos de expressão virtuais no da publicidade. Todas as formas
culturais originais, todas as linguagens determinadas absorvem-se neste porque
não tem profundidade, é instantânea e instantaneamente esquecida. Triunfo da
forma superficial. (...) Forma mais baixa de energia do signo. (...) Todas as
formas atuais de atividade tendem para a publicidade, e na sua maior parte
esgotam-se aí[9].”
Ora, entre as
várias instâncias do Estado que pedem recolhimento, prudência e discrição para
decidir — espero ter deixado claro que nada disso é antinômico com a
necessidade de publicidade que governa o processo judicial —, neste mundo
líquido e instantâneo, nenhum órgão corre mais perigo do que o Poder
Judiciário. Muitos acreditam que o Supremo Tribunal irá se legitimar com a
superexposição. O que antevejo é a sua canibalização. Mais uma vez, Jean
Baudrillard, a informação devora os seus próprios conteúdos[10].
Obviamente, que essa frase só tem sentido no âmbito de uma realidade em que as
informações circulam, em verdadeiro paroxismo, de maneira absolutamente
descontrolada (instantânea). De fato, num âmbito em que toda a informação
(certa ou errada) é possível, e é possível instantaneamente, os mass
media estão ao lado das massas na liquidação do sentido.
Como, numa
democracia, já agora instantânea e virtual, é impossível controlar o fluxo de
informação, seja em qualidade, seja em sua justa adequação com o real, nesse
quadro, “os media carregam consigo o sentido e o
contra-sentido[11]”,
não sobrando espaço para crítica[12].
Em conclusão, mesmo
aqueles comprometidos com a mais ampla publicidade do Estado não podem deixar
de estar apreensivos com esse estado de hiper-realidade a que querem converter
os julgamentos e tribunais brasileiros, onde o público é levado a não
distinguir entre fantasia (realidade virtual) e a realidade dos fatos[13].
[3] N. Luhmann. Organisation und
Entscheidungen. Westdeutscher Verlag GmbH, Opladen/Wiesbaden, 2000, p. 122
e ss.
[4][4] Lembro aqui do ótimo livro
“Legitimação pelo Procedimento” de Luhmann, que a UnB deveria fazer um esforço
para reeditar.
[6] Giuseppe Chiovenda. Instituições
de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 4ª. Ed, 2009, p. 1045.
[7] Giuseppe Chiovenda. Instituições
de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 4ª. Ed, 2009, p. 1045.
[11] Segundo Baudrillard, “Até no reality
show, onde assistimos, na narrativa ao vivo, no actingtelevisual
imediato, à confusão da existência e de seu duplo. Nada mais de separação, de
vazio, de ausência: entramos na tela, na imagem virtual sem obstáculo. Entramos
na vida como numa tela. Vestimos a própria vida como um conjunto digital”.
[13] Como se sabe, a natureza do
mundo hiper-real seria caracterizada a partir pelos teóricos pós-modernos como
uma recriação ou "aperfeiçoamento" da realidade. As pessoas perderiam
a habilidade de distinguir realidade e fantasia. Baudrillard em particular
sugere que o mundo em que vivemos foi substituído por um simulacro
(mundo-cópia), no qual vivemos cercados por um simulacro de ordem estimular, e
nada mais. Mais do que isso, as pessoas passam a viver a virtualidade (a cópia)
e não os fatos reais.
Néviton Guedes é desembargador federal do
TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor
Jurídico, 27 de agosto de 2012
(http://www.conjur.com.br/2012-ago-27/constituicao-poder-jean-baudrillard-mensalao-tela-total).
![Néviton Guedes - 19/07/2012 [Spacca]](http://s.conjur.com.br/img/b/neviton-guedes-19072012.jpeg)
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