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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Danos morais. R$ 20 mil. Cia Aérea indenizará cada passageiro que deixou de viajar à Europa pela prática de overbooking


30.01.13 
Passageiros serão indenizados após perderem vôo para a Europa






Como as bagagens dos autores foram despachadas em vôos separados devido à prática de overbooking pela ré, todo o seu cronograma, já previsto para que pudessem realizar comemorações em Berlim, na Alemanha, foi inviabilizado.

A TAM Linhas Aéreas S/A deverá pagar R$ 20 mil para cada um dos três autores de uma ação de responsabilidade civil, totalizando R$ 60 mil. A quantia, especificada pela juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 12ª Vara Cível de Natal (RN), a título de compensação pelos danos morais. Desse valor, serão acrescidos de juros e correção monetária (IGP-M), a contar do termo final do evento danoso (28 de dezembro de 2009), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Os autores afirmaram nos autos que, desde o início daquele ano, se programaram para realizarem uma viajem à Europa, com a finalidade de celebrar os trinta anos de casamento dos primeiros autores, bem como as festas de final de ano.

Os autores adquiriam da TAM, com a antecedência necessária, passagens aéreas com destino a Paris. Eles sairiam de Natal (RN) em 24 de dezembro de 2009, às 14h10min, no vôo JJ 3302, com destino ao aeroporto de Guarulhos (SP) e chegada prevista para às 18h25min, onde fariam uma conexão com o vôo JJ 8098, cuja saída estava marcada para as 19h45min, com destino a Paris.

Apesar de o vôo JJ 3302 ter chegado em São Paulo no horário previsto, com mais de uma hora de antecedência em relação ao vôo para Paris, a empresa aérea não promoveu o embarque dos autores, sob o argumento de que as bagagens haviam sido encaminhadas para outro vôo.

Ao que parece, o embarque não foi possível em razão da prática de overbooking, consistente na venda de passagens em número superior ao de vagas na aeronave, impedindo os autores de tomarem, no dia 25 de dezembro de 2009, às 13h01min, o trem de Paris (França) com destino a Berlim (Alemanha), cujas passagens haviam sido previamente adquiridas.

Ao chegarem à Capital francesa, ficaram impossibilitados de continuar a viagem até território alemão, mediante a aquisição de outras passagens, uma vez que os pertences não foram localizados. As malas somente foram entregues parcialmente no dia 27 de dezembro de 2009, sendo que a restituição integral ocorreu apenas no dia seguinte, o que levou os autores a comprarem roupas e artigos de higiene pessoal.

Para eles, a conduta da TAM causou-lhes danos moral e material. Escorada nos fatos narrados, os autores requereram que a empresa aérea seja condenada a pagar valor não inferior a R$ 20 mil a um dos autores, R$ 30 mil ao segundo e R$ 40 mil a uma terceira requerente, a título de indenização pelos danos morais; e R$ 6.579,64 em indenização pelo dano material.

Com respeito ao princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, especialmente o extravio da bagagem dos autores, o tempo de espera nos aeroportos de Guarulhos e Paris para a solução das falhas na prestação do serviço, a consequente perda do trem com destino a Berlim e a capacidade econômica das partes, a magistrada entendeu adequada a fixação da indenização no importe de R$ 20 mil para cada um dos ofendidos.

Por outro lado, como não conseguiram demonstrar a efetivação dos danos materiais possivelmente sofridos por eles em decorrência da conduta ilícita praticada pela TAM, a julgadora, nesse ponto, entendeu que a pretensão indenizatória não merece prosperar. Ela explicou que os documentos anexados aos autos com essa finalidade não dispõem de eficácia probatória, diante da ausência da necessária tradução juramentada para o vernáculo, conforme acima demonstrado, como também não se vislumbram outros elementos probatórios aptos a demonstrar os supostos prejuízos.

Processo nº: 0006680-20.2010.8.20.0001 (001.10.006680-2)

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28981). 

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