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sábado, 29 de dezembro de 2012

Alimentos gravídicos. Para concessão bastam indícios de paternidade...


FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GRAVÍDICOS EM FAVOR DAS AUTORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ALIMENTANTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.804/08. ALIMENTOS GRAVÍDICOS DEVIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA INDEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA INDISPENSÁVEL DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   Provada a hipossuficiência da parte, alvitrada é a concessão do benefício da gratuidade da justiça.   Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré (Lei n. 11.804/2008, artigo 6º).   O critério para a fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a exigir a observância das necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de uma fórmula matemática facilitadora da tarefa judicial, os alimentos não podem ser fixados em importância irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de tornar o alimentante insolvente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.050331-4, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben , j. 27-09-2012).





(http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). 

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