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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

A necessidade de intimação do devedor para o cumprimento de sentença e a evolução do entendimento do STJ (Luciana Dias de Almeida Campos)


A necessidade de intimação do devedor para o cumprimento de sentença e a evolução do entendimento do STJ


Elaborado em 12/2012.
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A melhor alternativa é aguardar a intimação do advogado para que se comunique com seu representado. Assim, o devedor terá maiores condições de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado e alcançar o cumprimento da norma.

1. Considerações iniciais

A Lei nº 11.232/2005 introduziu ao Código de Processo Civil o capítulo X no título VIII do Livro I destinado a regulamentar o chamado “cumprimento de sentença”.
A partir do advento do referido diploma legal as execuções fundadas em título judicial e que tenham como objetivo o pagamento de determinada quantia em dinheiro deverão seguir o estabelecido no capítulo X do CPC.
Contudo, as regras constantes do art. 475-J poderão ser utilizadas em outras modalidades de obrigação, quando, por alguma razão, haja impossibilidade de satisfazer o credor utilizando-se das regras previstas originalmente para determinado tipo de execução.
É o que ocorre, por exemplo, quando por qualquer motivo, a obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa converte-se em perdas e danos, nesses casos o devedor será notificado que a partir daquele momento o credor passará a perseguir em seu patrimônio o equivalente monetário da obrigação originariamente estabelecida entre as partes, o que levará à aplicação das regras previstas no art. 475-J do CPC. Isso porque a obrigação passou a ser de pagar quantia.

Importa destacar, ainda, que o capítulo X do CPC não se ocupa apenas de disciplinar o cumprimento de sentenças, mas, ao contrário, seu regramento deve ser utilizado quando estivermos diante de execução de quaisquer títulos executivos judiciais previstos no art. 475-N do CPC, frise-se, desde que este direito envolva o pagamento de determinada soma em dinheiro.
Nesse diapasão, importa ressaltar que de acordo com o inciso I do art. 475 – N do CPC “são títulos executivos judiciais a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, a partir da leitura da norma conclui-se que a sentença declaratória admite execução, desde que contenha todos os elementos da relação jurídico obrigacional.

Mesmo antes do advento do pré-citadotexto de lei, o Superior Tribunal de Justiça já havia demonstrado em alguns julgados o sentido de prestar eficácia de título executivo às sentenças declaratórias, o atual Ministro do STF, Teori Albino Zavascki explica que o § único do art. 4º do CPC modificou o tradicional padrão de tutela declaratória meramente preventiva e entendeu que não havia razão para submeter esse tipo de sentença declaratória ao novo crivo do judiciário se o resultado da ação condenatória não poderia ser diferente do resultado da sentença declaratória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, julgar um processo de cognição sem possibilidade de conferir resultado diferente do já emanado em decisão anterior seria uma atividade meramente burocrática e não jurisdicional[1].
Portanto, conforme entendimento do autor Fredie Didier desde que a sentença declaratória traga a certeza não apenas da existência da obrigação, mas também da sua exigibilidade, deve-se emprestar a essa decisão eficácia executiva[2].
Entretanto, a multa prevista no art. 475 –J aplica-se apenas ao caso de sentença condenatória, não podendo ser exigida quando o caso for de não cumprimento de obrigação de pagar quantia prevista em outro tipo de título judicial. Isso ocorre porque não podemos ignorar o princípio que reza que as sanções devem ser interpretadas restritivamente.

Por fim, convém salientar que o designativo “cumprimento de sentença” não tem o condão de alterar a natureza da atividade prestada pelo órgão jurisdicional ao tomar as providências previstas no nóvel capítulo X do CPC. A atuação do Estado-juiz continua sendo a de execução de títulos executivos judiciais, ou seja, não criou-se uma inédita modalidade de tutela jurisdicional.
Feitas essas considerações iniciais, apenas com o intuito de situar o objeto do presente artigo dentro da disciplina jurídica a que faz parte, será apresentado no próximo tópico a celeuma surgida a respeito do “termo a quo” do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença. Sem dúvida, a regra da reforma que trouxe maior perplexidade entre os doutrinadores e que encontrou alteração de entendimento no Superior Tribunal de Justiça.
São discussões que ultrapassam o campo teórico e acadêmico e trazem importantes desdobramentos para a prática processual hodierna, o que torna o assunto atual e importante para o dia a dia dos profissionais do direito que lidam com a matéria.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23350/a-necessidade-de-intimacao-do-devedor-para-o-cumprimento-de-sentenca-e-a-evolucao-do-entendimento-do-stj/2#ixzz2GeWWOkeh


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