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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Alimentos. Revisão. Nova família não desfaz dever com ex-esposa...


30.11.12 
Nova família não desfaz dever com ex-esposa





O argumento do ex-cônjuge, de que os pagamentos das obrigações não poderiam mais ser suportados na sua integridade por constituírem quase 25% de seus proventos, foi justamente o que foi utilizado para indeferir o pedido de diminuição dos pagamentos.

Um homem não obteve a revisão do valor pago à ex-esposa a título de pensão alimentícia e de plano de saúde. A 1ª Câmara Cível do TJMT rejeitou o pleito por unanimidade, por entender que o fato de constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a ex-companheira.

"O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o art. 1.704 do CC. Se um dos separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz", diz trecho da decisão.

Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo, e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio, e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora, ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica. Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado – o produto custa R$ 987,82 por ela ter idade acima de 59 anos.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado, constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do homem de continuar prestando a assistência. "No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$ 10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar", afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJMT

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28570).

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