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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Estado deve indenizar pai detido ilegalmente por pensão alimentícia

Estado deve indenizar pai detido ilegalmente por pensão alimentícia | Diligência

Estado deve indenizar pai detido ilegalmente por pensão alimentícia

Estado de Mato Grosso do Sul teve minorado para R$ 10 mil, nojulgamento da apelação nº 0003823-23.2010.8.12.0001 pela 5ª CâmaraCível, o valor da indenização que deverá pagar a E.B.O. a título decompensação em razão da prisão ilegal por não pagamento de pensãoalimentícia quando tal obrigação  havia sido cumprida.
 
recurso foi interposto contra decisão do juízo da 5ª Vara de FazendaPública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos autos da açãode indenização por danos moraisque julgou procedente o pedidoformulado por E.B.O. a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 20 mil.
 
Estado aduziu que a detenção ilegal foi ocasionada por culpaexclusiva de E.B.O. na medida em que deixou de pagar os alimentosdevidos e, posteriormentepor não possuir cópia da quitação doreferido débito alimentarAfirmou que os agentes que efetivaram aprisão do recorrido agiram em estrito cumprimento do dever legal, poisnão  provas nos autos da ocorrência de qualquer humilhaçãoabusoou atentado à integridade físicapsíquica ou moral, capaz de ensejaralguma indenização.
 
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, em seuvotodestacou que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direitopúblico é objetivaou seja, o Estado deve responder pelos danos queseus agentesnessa qualidadecausarem a terceiros, de acordo com o que estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.
 
dever de indenizar decorre independentemente dos agentes teremagido com dolo ou culpa, bastando apenas que a vítima demonstre onexo de causalidade entre o ato ou fato e dano por ela sofrido. Odesembargador entendeu que se o Estadopor suas pessoas jurídicasde direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviçospúblicoscausar danos ou prejuízos aos indivíduosdeve reparar essesdanosindenizando-osbastando que seja acionado.
 
No caso de E.B.O., Júlio Roberto entendeu ser “patente a obrigaçãoindenizatória do Estadopois havendo falha no serviço público quetenha causado dano à pessoacomo a prisão indevidagera aresponsabilidade objetiva em indenizaruma vez que cabiaexclusivamente ao Poder Público a alimentação do sistema de informação da polícia e sua inércia ao fazê-loculminou na prisãodo apeladofato gerador do dano”.
 
O valor arbitrado na sentença foi minoradoentendendo o relator como justorazoável e adequado a quantia de R$ 10 mil, pois foiestipulada com ponderação e moderaçãodentro daquilo que vem sendo norteado pela jurisprudência.
 
Autoria do TextoSecretaria de Comunicação Social 
 
FOnteTJ MS

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