Estado deve indenizar pai detido ilegalmente por pensão alimentícia

O Estado de Mato Grosso do Sul teve minorado para R$ 10 mil, nojulgamento da apelação nº 0003823-23.2010.8.12.0001 pela 5ª CâmaraCível, o valor da indenização que deverá pagar a E.B.O. a título decompensação em razão da prisão ilegal por não pagamento de pensãoalimentícia quando tal obrigação já havia sido cumprida.
O recurso foi interposto contra decisão do juízo da 5ª Vara de FazendaPública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos autos da açãode indenização por danos morais, que julgou procedente o pedidoformulado por E.B.O. a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 20 mil.
O Estado aduziu que a detenção ilegal foi ocasionada por culpaexclusiva de E.B.O. na medida em que deixou de pagar os alimentosdevidos e, posteriormente, por não possuir cópia da quitação doreferido débito alimentar. Afirmou que os agentes que efetivaram aprisão do recorrido agiram em estrito cumprimento do dever legal, poisnão há provas nos autos da ocorrência de qualquer humilhação, abusoou atentado à integridade física, psíquica ou moral, capaz de ensejaralguma indenização.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, em seuvoto, destacou que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direitopúblico é objetiva, ou seja, o Estado deve responder pelos danos queseus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, de acordo com o que estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.
O dever de indenizar decorre independentemente dos agentes teremagido com dolo ou culpa, bastando apenas que a vítima demonstre onexo de causalidade entre o ato ou fato e dano por ela sofrido. Odesembargador entendeu que se o Estado, por suas pessoas jurídicasde direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviçospúblicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar essesdanos, indenizando-os, bastando que seja acionado.
No caso de E.B.O., Júlio Roberto entendeu ser “patente a obrigaçãoindenizatória do Estado, pois havendo falha no serviço público quetenha causado dano à pessoa, como a prisão indevida, gera aresponsabilidade objetiva em indenizar, uma vez que cabiaexclusivamente ao Poder Público a alimentação do sistema de informação da polícia e sua inércia ao fazê-lo, culminou na prisãodo apelado, fato gerador do dano”.
O valor arbitrado na sentença foi minorado, entendendo o relator como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 10 mil, pois foiestipulada com ponderação e moderação, dentro daquilo que vem sendo norteado pela jurisprudência.
Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social
FOnte: TJ MS
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