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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Tatuagem em menor é crime? (Luiz Flávio Gomes)

23 de agosto de 2012 às 14:00

Tatuagem em menor é crime?

LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*

Se feita sem o consentimento dos pais sim (é crime): lesão corporal de natureza grave porque resulta em deformidade permanente (art. 129, §1º, III, do CP). Entendimento fixado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. Se feita com o consentimento dos pais não (não é crime). Entra aqui não só o consentimento válido como o princípio da adequação social (é a mesma coisa, guardadas as devidas proporções, que a perfuração da orelha da criança).

Há uma lei estadual paulista que proíbe a tatuagem em menor, mesmo com o consentimento dos pais. Essa lei não tem nenhum reflexo no âmbito criminal (que é regido pelo ordenamento jurídico nacional, não estadual). Havendo consentimento dos pais, não há que se falar em crime.


Por que existe a proibição de fazer tatuagem em menor sem o consentimento dos pais? É para protegê-lo. A tatuagem pode ser um ato impulsivo, que é comum na adolescência. Depois pode haver arrependimento e até mesmo prejuízo (tendo em vista o preconceito que ainda existe em relação à tatuagem – veja a opinião de Mara Pusch na Folha de S. Paulo de 21.08.12, p. C8). Se a tatuagem é feita com a anuência dos pais esses efeitos não existirão ou podem ter reflexos menores ou insignificantes.

No caso julgado pelo TJSP a condenação se deu em primeira instância, onde se reconheceu a lesão corporal grave de dois indivíduos contra uma menor, então namorada de um deles. De acordo com o que se apurou, o namorado induziu a jovem a fazer a tatuagem movido por ciúmes, convencendo-a de que terminaria o relacionamento se ela não aceitasse a tatuagem. O procedimento foi realizado na residência do segundo condenado: um servente de pedreiro, que se dedicava a fazer tatuagem nas horas vagas. Não houve autorização de representantes ou responsáveis da menor.

O posicionamento da primeira instância foi confirmado unanimemente pelo Tribunal paulista. De acordo com o desembargador Sergio Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais”, (TJ/SP – http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15096).

De se ressaltar que a idade da jovem quando dos fatos era de 16 anos. Poderíamos na hipótese levantar a questão do discernimento que um jovem dessa idade tem, atualmente, para avaliar as consequências da escolha para fazer uma tatuagem. Nos casos concretos a polêmica pode ser levantada, porém, como regra geral, a capacidade do menor para praticar atos livremente acontece aos 18 anos. Os balizamentos legais, às vezes, são duros. Podemos sempre discutir sua razoabilidade. Mas não existe nenhuma sociedade sem eles.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br.

Disponível em: (http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/tatuagem-em-menor-e-crime/). Acesso em: 23/ag/2012.

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