Município negligente com a via pública deve ressarcir danos das vítimas
06/08/2012 14:44 |
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Uma
mulher pilotava sua moto por uma rua escura, sem sinais indicativos,
quando foi colhida por um buraco que interrompeu sua trajetória, com
danos materiais e morais. Indignada, entrou na Justiça e recebeu R$1,2
por danos materiais e outros R$7 mil pelos morais, devidamente
corrigidos.
A municipalidade, inconformada
com a sentença, recorreu para requerer a análise da causa sob o prisma
da responsabilidade subjetiva já que a culpa pelo acidente de trânsito
seria exclusivamente da autora, pois, mesmo que a rua fose esburacada,
não contivesse sinalização, nem iluminação, ainda assim, ela seria a
culpada pelo infortúnio porque estava em velocidade acima da permitida
para o local.
A Segunda Câmara de Direito Público manteve as condenações da comarca, pois, conforme entenderam os magistrados, por ser uma via sem iluminação - as lâmpadas dos postes estavam queimadas - a motociclista não tinha condições de visualizar o buraco na pista de rolamento, causador da queda, até porque não sinalizado. O desembargador que relatou o recurso, João Henrique Blasi, afirmou que "constatado que o acidente somente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública, resta configurado o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pelo munícipe e o dever de ressarcir os danos daí advindos".
(AC 2012.023240-8).
Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4F86A351D6054EEF8646CD4FB075B5CD?cdnoticia=26314). Acesso em: 06/ag/2012.
Acórdão:
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