Postagem 06/ago/2012... Atualização 24/jul/2015...
Ementa:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA
PETITA. Rejeitada a preliminar arguida, uma vez que não há falar em
sentença extra ou ultra petita quando o debate gira em torno do valor
dos alimentos.
ALIMENTOS. QUANTUM.
DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. É cabível o pedido de alimentos pelo
cônjuge separado, vez que deve ser observado o dever de mútua
assistência. Cumprido o ônus probatório da alimentanda quanto à sua real
necessidade e impossibilidade de prover o próprio sustento, é de ser
mantida a sentença que fixou alimentos em patamar adequado ao caso.
Descabida a redução ou exoneração dos alimentos fixados pela sentença.
PLANO DE SAÚDE. A manutenção da ex-mulher no plano de saúde faz parte da
obrigação alimentar, que decorre do dever de mútua assistência, em
especial quando evidenciada a necessidade da alimentada e a
possibilidade do alimentante.
PARTILHA DE BENS. Se a união se deu pelo
regime da comunhão parcial de bens, todos aqueles bens adquiridos a
título oneroso no período do casamento deverão ser partilhados de forma
igualitária.
DÍVIDAS. Tanto os bens adquiridos na constância da união
estável, quanto as dívidas contraídas em prol da entidade familiar,
devem ser igualmente partilhadas, ou seja, ativo e passivo constituem,
respectivamente, direito e obrigação de ambos os conviventes. Dívidas
assumidas quando as partes já se encontravam separadas de fato não podem
ser incluídas na partilha.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação
Cível Nº 70048364640, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/07/2012).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70048364640&as_q=+#main_res_juris). Acesso
em: 24/jul/2015.
Acórdão integral:
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