09/ag/2012... Atualizaçao 01/fev/2015...
Acesso ao Acórdão: Disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201000892350&dt_publicacao=21/06/2012).
Acesso em: 01/fev/2015.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial.
3. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem.
4. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC o acórdão que revoga tutela antecipada em ação possessória sem apreciar o fundamento central da decisão agravada no sentido de que, em ações judiciais anteriores, fora reconhecida a legitimidade da posse do antecessor da autora, ora recorrente, e ilegitimidade da posse dos antecessores dos réus.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1194649/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/06/2012).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=1194649&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1).
Acesso em: 01/fev/2015.
STJ Sala de notícias
DECISÃO
É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha
DECISÃO
08/08/2012 - 11h58
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que havia considerado impossível a concessão de antecipação de
tutela em ação possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a
um ano e um dia).
A disputa pela posse da Fazenda do Céu,
situada na Prainha de Mambucaba, em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo
a ministra Isabel Gallotti, o fato de a ação possessória ser fundada em
posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário,
previsto no artigo 924, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), e
não pelo rito especial, reservado às ações intentadas com menos de ano e
dia.
Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão
liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede – acrescentou a
ministra – que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo
273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes
no caso específico os requisitos legais para sua concessão.
Provas inequívocas Em
primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração
de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora
usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os
pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas
as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do
esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e
parcelamento irregular.
Além disso, o juiz levou em conta
provas de que o imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental (APA) do
Cairuçu, “necessitando de imediatas providências do estado de modo a
impedir ainda mais a degradação ambiental já lá constatada”.
A
outra parte recorreu com agravo de instrumento para o TJRJ, que cassou a
antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho
satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido
iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC.
Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com recurso especial no
STJ.
Fundamento central Seguindo o voto
da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta Turma deu provimento ao recurso e
anulou o acórdão do TJRJ no agravo de instrumento, determinando à corte
estadual que avalie os pressupostos da antecipação de tutela
questionada, afastado o argumento de que a medida seria impossível por
se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal
estadual não foi devidamente fundamentado.
Segundo a ministra, a
decisão do TJRJ não analisou o fundamento central da decisão de
primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel pelos
antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a
alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas
de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos
esbulhadores.
O acórdão do TJRJ, segundo a ministra, “entende
que a tutela antecipada em favor do proprietário do imóvel não pode ter
como um de seus fundamentos a degradação ambiental causada pelos
invasores”. No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não esclarece como
pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é
imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a
reintegração de posse buscada perante o Judiciário”.
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 1194649
Do Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106579). Acesso em: 09/ag/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário