Acessos

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Mediação e Arbitagem. Sentenças estrangeiras poderão ser reconhecidas e executadas da mesma forma que Sentenças Judiciais...


A resolução de conflitos em operações de M&A

5 de abril de 2012
* José Ricardo de Bastos Martins e Rafael Villac Vicente de Carvalho
O crescente número de operações envolvendo aquisição de empresas no Brasil trouxe, ao país, diversos conceitos que já eram, há tempos, aplicados em outras jurisdições, especialmente nos Estados Unidos. Tais conceitos estão intimamente ligados à intenção de se prover maior segurança jurídica a tais negócios que, não raras vezes, envolvem cifras milionárias. Entre eles podemos citar a auditoria legal, a cláusula de declarações e garantias, a colocação, em conta garantia, de parte do preço de compra e a cláusula de resolução de conflitos.
Há muito se sabe que o Poder Judiciário brasileiro é moroso e, por vezes, imprevisível, fato que, por si só, traz um componente de risco a qualquer operação, ainda mais em operações milionárias envolvendo aquisição de empresas, onde um desfecho rápido e minimamente previsível é sempre desejável pelas partes.
E foi pensando nesse aspecto que a cláusula arbitral vem sendo, quase de forma unânime, utilizada em contratos de operações societárias. Incluindo, mas não só, naqueles de compra e venda de empresas.
Mas antes que a cláusula arbitral pudesse vir a ser mais um elemento de segurança em tais operações, o instituto da arbitragem no país passou por um processo de amadurecimento. Tal processo começou, primeiramente, com a promulgação, em 1996, da Lei 9.307/96. Contudo, mesmo após a positivação no ordenamento jurídico da arbitragem, sua plena eficácia ainda teve resistência, até que o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou em 2001, por meio do julgamento da homologação de sentença estrangeira 5.206.
Porém, ainda faltava uma última etapa para que a cláusula arbitral pudesse florescer na forma como vemos atualmente, dando o conforto necessário às partes, principalmente em operações envolvendo partes estrangeiras. Isso ocorreu a partir de 2002, quando o Brasil ratificou e incorporou ao seu ordenamento jurídico a Convenção de Nova Iorque sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras no país. A partir de então, decisões de tribunais arbitrais estrangeiros são reconhecidas e executáveis no Brasil, da mesma forma que sentenças de autoridades judiciárias estrangeiras.
Desde então, a arbitragem passou a ser a principal forma de resolução de conflitos em operações de M&A. A importância dessa evolução não deve jamais ser subestimada, pois não só a arbitragem garante às partes uma resolução mais célere da disputa, mas, principalmente, permite que a disputa seja analisada por verdadeiros especialistas na questão controvertida. Fato que, certamente, traz maior segurança às partes quanto à qualidade da decisão a ser proferida.
*José Ricardo de Bastos Martins e Rafael Villac Vicente de Carvalho são, respectivamente, sócio e advogado da área societária de Peixoto e Cury Advogados

Do Portal Última Instância: (http://ultimainstancia.uol.com.br/gestao/a-resolucao-de-conflitos-em-operacoes-de-ma/). Acesso em: 06/abr/2012.

Nenhum comentário: