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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Alimentos pós-divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 e os alimentos pós-divórcio (Flávio Tartuce)

31/jan/2011... Atualização 30/nov/2014...

A Emenda Constitucional 66/2010 e os alimentos pós-divórcio
18/01/2011. Autor: Flávio Tartuce

Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, a Emenda Constitucional 66/2010 - conhecida como Emenda do Divórcio -, ao alterar o art. 226, § 6º da Constituição Federal, gerou uma série de desafios aos aplicadores do Direito. São debatidos, entre outros temas, o fim da separação jurídica e da culpa, os problemas relativos aos alimentos, o uso do nome, a guarda de filhos e a responsabilidade civil na conjugalidade.

Pois bem, questão tormentosa relativa à interação entre a Emenda do Divórcio e os alimentos, refere-se à fixação dos chamados alimentos pós-divórcio. É cediço que o Código Civil de 2002 admite a sua fixação expressa na sentença de dissolução do casamento, pela redação do seu art. 1.709, in verbis: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio". Desse modo, sendo fixados alimentos na sentença de divórcio, poderão ser pleiteados em posterior momento, o que não desperta maiores dúvidas.

O problema está em saber se é possível o pleito posterior de alimentos quando a sentença do divórcio não fixá-los, porque um dos cônjuges a eles renunciou ou abriu mão; ou mesmo porque a questão dos alimentos foi deixada pelo juiz para decisão em posterior momento. Consigne-se que, apesar da literalidade do art. 1.707 do CC/2002, segundo o qual os alimentos são irrenunciáveis, doutrina e jurisprudência têm admitido sua renúncia nas relações de conjugalidade. A propósito da doutrina, prevê o Enunciado 263, da III Jornada de Direito Civil, que "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto e indireto) ou da dissolução da união estável". Da jurisprudência superior, admitindo a renúncia aos alimentos, por todos: STJ, AgRg no Ag 1044922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010 e REsp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 304).

Em uma visão tradicional, como se extrai das ementas pesquisadas, a resposta à possibilidade de alimentos posteriores é negativa, pelo desaparecimento do vínculo familiar existente entre as partes, a fundamentar o pleito alimentar nos termos do caput do art. 1.694 do CC. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio parece ganhar corpo a tese de permanência dos alimentos, mesmo quando dissolvido o vínculo, o que está fundado no princípio constitucional da solidariedade, retirado do art. 3º, inc. I, da CF/1988. A esse propósito, leciona Maria Berenice Dias:

"Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar, após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não pode chegar a conclusão diversa. O dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (art. 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados".[1]

Insta verificar que a tese dos alimentos pós-divórcio representa aplicação imediata dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social nas relações privadas, nos termos do que enuncia o art. 5º, § 1º, do Texto Maior. Trata-se, portanto, de um exemplo claro de eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais, ou seja, de aplicação direta das normas constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, sem qualquer ponte infraconstitucional.

Destaque-se que a fixação dos alimentos pós-divórcio possibilita que a decretação do fim do casamento seja fixada como prioridade pelo juiz da causa, dissolvendo-se o vínculo existente entre as partes de imediato e proferindo-se uma sentença parcial. As demais questões, tais como os alimentos, o uso do nome e a partilha de bens, podem ser discutidas em posterior momento, seja na própria ação de divórcio ou em ação autônoma. Anote-se que tal estratégia processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, decisão que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema, premissa a qual se filia. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentenciai, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)".

Em suma, o melhor caminho é o de viabilidade jurídica dos alimentos pós-divórcio, pois caso contrário a Emenda Constitucional 66/2010 representaria uma reforma em desfavor ao alimentando, o que não se pode admitir.

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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 6ª Edição, 2010, p. 521.

Flávio Tartuce é advogado, consultor jurídico, professor, mestre e doutor em Direito Civil.

...Disponível no Portal IBDFAM: (http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=704). Acesso em: 31.jan.2011.

domingo, 30 de janeiro de 2011

Pós-Graduação. Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

28.01.11
Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

Uma auditora fiscal da Fazenda Estadual do Ceará obteve vitória na Justiça ao conseguir autorização para se matricular novamente no curso de mestrado em Educação da Universidade Federal do Ceará após ser jubilada por faltas.
A decisão é da 2ª Turma do TRF5.

A servidora pública foi aprovada no mestrado em 2002 e vinha fazendo tratamento médico durante sete anos, com o objetivo de engravidar. A gravidez aconteceu em pleno andamento do curso, quando a aluna já havia pagado 27 das 30 disciplinas necessárias para conclusão do curso. Em razão das complicações da gravidez e do posterior internação do bebê, pelo período de um mês, a mãe não terminou seu mestrado.
Faltaram à aluna 3 créditos de uma disciplina e a apresentação da dissertação para receber titulação.

O regulamento do curso prevê prazo máximo de cinco anos para conclusão do mestrado.
Diante do jubilamento, a servidora entrou com ação na Justiça Federal pedindo autorização para se matricular novamente, solicitando prazo de 12 meses para apresentar a dissertação.
Tendo obtido resultado positivo na primeira instância, a UFC ajuizou agravo de instrumento, no sentido de reverter a decisão judicial.

O juiz da 7ª Vara lembrou na sentença o precedente do desembargador estadual do TJCE, Fernando Ximenes, que cursou as disciplinas da pós-graduação em 1981 e veio defender sua dissertação apenas em 2001.
“É desprovida de razoabilidade a alegação de que o direito à conclusão do mestrado não poderá ser deferido, sob pena de se dar tratamento diferenciado à recorrente, em detrimento dos demais alunos (...)”, afirmou o relator do agravo, desembargador federal Francisco Barros Dias. AGTR 111127 (CE).

Fonte: TRF5. AGTR 111127 (CE).

...Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20742). Acesso em: 30.jan.2011.

sábado, 29 de janeiro de 2011

Prisão. Homem violentou ex-esposa e foi condenado por estupro

28/01/2011, 16:03
TJ aplica 13 anos de prisão a homem que violentou ex-esposa

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou condenação imposta em primeira instância a um homem, por estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a ex-mulher.
O TJ apenas adequou a reprimenda, inicialmente estabelecida em 19 anos e seis meses, para 13 anos de reclusão em regime fechado.

A redução ocorreu porque, em 2º grau, houve a exclusão do aumento de pena decorrente do parentesco entre réu e vítima. Apesar de terem sido legalmente casados, marido e mulher já estavam em processo de separação à época do crime.

De acordo com os autos, ela estava em casa, com visitas e um filho de um ano nos braços, quando o marido chegou a pretexto de pegar um documento bancário. Os presentes se retiraram e a vítima, que fora ao quarto buscar o papel, lá foi dominada e violentada.

Os outros filhos chegaram da escola e ouviram os gritos da mãe, que chamava por socorro e pela polícia. O réu a ameaçou de morte e de agressão aos filhos, caso divulgassem o ocorrido.
Na apelação, o homem pediu absolvição porque teria partido da vítima o pedido para que mantivessem relações sexuais.

"A vítima se mostrou enfática no ponto principal, qual seja, o de relatar que o acusado a constrangeu a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal e também conjunção carnal", afirmou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator da matéria.

A palavra da vítima, prosseguiu o magistrado, representa a viga mestra da estrutura probatória, e sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação. Crimes sexuais, finalizou, em regra acontecem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
A votação foi unânime. (Ap. Crim. n. 2008.057982-2).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=34A3B3AE48FD208EFD500FA0177B1857?cdnoticia=22664). Acesso em: 29.jan.2011.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAvAAAMnQAAD&parametros.processo=2008.057982-2).

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

“EUA tentaram impedir programa brasileiro de foguetes", revela WikiLeaks

25/01/2011
WikiLeaks: “EUA tentaram impedir programa brasileiro de foguetes”

Alcântara: FHC só não fechou pq Waldyr Pires não deixou
O Conversa Afiada reproduz email enviado por Stanley Burburinho (quem será ele? ):

“EUA tentaram impedir programa brasileiro de foguetes", revela WikiLeaks
José Meirelles Passos

RIO – Ainda que o Senado brasileiro venha a ratificar o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas EUA-Brasil (TSA, na sigla em inglês), o governo dos Estados Unidos não quer que o Brasil tenha um programa próprio de produção de foguetes espaciais. Por isso, além de não apoiar o desenvolvimento desses veículos, as autoridades americanas pressionam parceiros do país nessa área – como a Ucrânia – a não transferir tecnologia do setor aos cientistas brasileiros.

A restrição dos EUA está registrada claramente em telegrama que o Departamento de Estado enviou à embaixada americana em Brasília, em janeiro de 2009 – revelado agora pelo WikiLeaks ao GLOBO. O documento contém uma resposta a um apelo feito pela embaixada da Ucrânia, no Brasil, para que os EUA reconsiderassem a sua negativa de apoiar a parceria Ucrânia-Brasil, para atividades na Base de Alcântara no Maranhão, e permitissem que firmas americanas de satélite pudessem usar aquela plataforma de lançamentos.

Além de ressaltar que o custo seria 30% mais barato, devido à localização geográfica de Alcântara, os ucranianos apresentaram uma justificativa política: “O seu principal argumento era o de que se os EUA não derem tal passo, os russos preencheriam o vácuo e se tornariam os parceiros principais do Brasil em cooperação espacial” – ressalta o telegrama que a embaixada enviara a Washington.

A resposta americana foi clara. A missão em Brasília deveria comunicar ao embaixador ucraniano, Volodymyr Lakomov, que “embora os EUA estejam preparados para apoiar o projeto conjunto ucraniano-brasileiro, uma vez que o TSA (acordo de salvaguardas Brasil-EUA) entre em vigor, não apoiamos o programa nativo dos veículos de lançamento espacial do Brasil”. Mais adiante, um alerta: “Queremos lembrar às autoridades ucranianas que os EUA não se opõem ao estabelecimento de uma plataforma de lançamentos em Alcântara, contanto que tal atividade não resulte na transferência de tecnologias de foguetes ao Brasil”.

O Senado brasileiro se nega a ratificar o TSA, assinado entre EUA e Brasil em abril de 2000, porque as salvaguardas incluem concessão de áreas, em Alcântara, que ficariam sob controle direto e exclusivo dos EUA. Além disso, permitiriam inspeções americanas à base de lançamentos sem prévio aviso ao Brasil. Os ucranianos se ofereceram, em 2008, para convencer os senadores brasileiros a aprovarem o acordo, mas os EUA dispensaram tal ajuda.

Os EUA não permitem o lançamento de satélites americanos desde Alcântara, ou fabricados por outros países mas que contenham componentes americanos, “devido à nossa política, de longa data, de não encorajar o programa de foguetes espaciais do Brasil”, diz outro documento confidencial.

Viagem de astronauta brasileiro é ironizada

Sob o título “Pegando Carona no Espaço”, um outro telegrama descreve com menosprezo o voo do primeiro astronauta brasileiro, Marcos Cesar Pontes, à Estação Espacial Internacional levado por uma nave russa ao preço de US$ 10,5 milhões – enquanto um cientista americano, Gregory Olsen, pagara à Rússia US$ 20 milhões por uma viagem idêntica.

A embaixada definiu o voo de Pontes como um gesto da Rússia, no sentido de obter em troca a possibilidade de lançar satélites desde Alcântara. E, também, como uma jogada política visando a reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “Num ano eleitoral, em que o presidente Lula sob e desce nas pesquisas, não é difícil imaginar a quem esse golpe publicitário deve beneficiar.

Essa pode ser a palavra final numa missão que, no final das contas, pode ser, meramente ‘um pequeno passo’ para o Brasil” – diz o comentário da embaixada dos EUA, numa alusão jocosa à célebre frase de Neil Armstrong, o primeiro astronauta a pisar na Lua, dizendo que seu feito se tratava de um pequeno passo para um homem, mas um salto gigantesco para a Humanidade.

http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2011/01/25/eua-tentaram-impedir-programa-brasileiro-de-foguetes-revela-wikileaks-923601726.asp

...Disponível no Portal Conversa Afiada: (
http://www.conversaafiada.com.br/mundo/2011/01/25/wikileaks-eua-tentaram-impedir-programa-brasileiro-de-foguetes/). Acesso em: 25.jan.2011.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Danos Morais. R$ 15mil. Consumidora será indenizada. TIM inscreveu indevidamente na Serasa Cliente com conta já quitada

21/01/2011, 17:49
Tim indenizará empresa inscrita na Serasa mesmo com contas quitadas

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou Tim Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil, em benefício da agência de propaganda e marketing 9mm.

A operadora inscreveu a empresa na Serasa, em razão de duas contas telefônicas que já haviam sido regularmente quitadas. Ao saber do problema, 9mm fez novo pagamento mas, mesmo assim, o apontamento negativo não foi retirado.
A Tim, por sua vez, requereu a exclusão da indenização.

“A empresa de telefonia não negou o equívoco, limitando-se a afirmar que inexistiria dano moral indenizável. Em suma, extrai-se do contexto probatório que a inscrição do nome da consumidora na Serasa foi efetuada de maneira irregular. É o que basta para configurar a conduta ofensiva passível de responsabilização”, considerou o relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros.
A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.067057-8).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22633). Acesso em: 21.jan.2011.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HDR50000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=3010479).

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Divórcio. Fraude na partilha. Violação do direito de meação. Partilha desproporcional. Ofensa ao princípio da dignidade humana. Ação anulatória. Anulação decretada. STJ. J. 04/11/2010

12/jan/2011, 19h02m... Atualização 06/jan/2014... Atualização 16/mar/2018... Atualização 18/mar/2018...

Divulgamos notícia e decisão para compartilhamento...

07/01/2011, 12h46
Partilha desproporcional em separação é nula mesmo que bens bastem para subsistência

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos.
Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação:
“Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana.
Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

Dolo

Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.

A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.

“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora.
Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.

Dor, perda e serenidade

No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência.
“O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.

No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho.
“Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.

“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha.
Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.

Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido.
A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.

Cotas sociais

Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada.
“De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.

“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou.
Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.

“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1200708.
...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100455). Acesso em: 12.jan.2011.

Atualização em 06/jan/2014...

É a seguinte a ementa:

DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGADA DESPROPORÇÃO SEVERA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. ANULAÇÃO DECRETADA.
1. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. Precedente do STF.
2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato.
3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada.
(REsp 1200708/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010).

Danos Morais. R$ 7mil. Consumidora será indenizado. Loja concedeu cartão e vendeu a crédito em seu nome para falsário

11/01/2011, 15:59
Vítima de estelionatário que teve nome inscrito no SPC será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta terça-feira (11/1), confirmou decisão da comarca de Blumenau, que condenou a empresa Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a Tatiana Locoseli Bretanha, cliente que, vítima de estelionatário, teve o nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes do SPC.

Segundo os autos, um falsário, que assumiu a identidade de Tatiana, adquiriu cartão de crédito da loja e contraiu diversas dívidas. A empresa, posteriormente, admitiu que houve fraude, não detectada porque os documentos apresentados encontravam-se em perfeitas condições de utilização. Com isso, a empresa sustentou, no Tribunal, que o ilícito se deu por culpa exclusiva de terceiro.

Os desembargadores, entretanto, entenderam que tal fato não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, pois ela agiu de forma negligente. “Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do contrato para, com segurança, efetuar a venda de mercadorias”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

O magistrado explicou, ainda, que o abalo de crédito em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa, o que configura o dano moral.
Os autos revelam que a autora não recorreu para majoração da indenização, que poderia ter sido obtida, pois o valor da indenização está aquém dos parâmetros da câmara para casos análogos.
A sentença da comarca de Blumenau foi alterada somente quanto aos honorários advocatícios. (Apelação Cível n. 2010.077901-0).
...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22589). Acesso em: 12.jan.2010.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Danos Morais. R$ 14mil. Noiva será indenizada, demora da entrega e defeito do Vestido, demora do penteado...

05/01/2011, 17:01
Reconhecido dano moral por entrega de vestido de noiva rasgado e atraso na preparação do penteado

Roupa Nova Venda e Aluguel para Festas e o salão Danoir Cabeleireiro foram condenados por transtornos causados na entrega e cuidado da roupa do casamento, além do serviço do salão de beleza. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora da ação contratou a empresa Roupa Nova para lhe fornecer a roupa do casamento, juntamente com o serviço do salão de beleza Danoir. Porém, o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento e acabou rasgando antes da cerimônia.
A noiva também teve que aguardar cerca de quatro horas no salão de beleza da demanda, saindo somente às 21h, enquanto o casamento estava marcado para as 20h.
Diante dos transtornos causados e o atraso no casamento, postulou indenização por danos morais e materiais.

Sentença

Na Comarca de Canoas, a ré Roupa Nova foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral, e R$ 933,00 por danos materiais. A ação foi improcedente quanto a Dainor Cabeleireiro.

Recurso

A ré apelou da decisão, alegou que a quando a autora escolheu seu vestido a sua equipe alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico. Aduziu que a autora não aceitou colocar botões para reforçar o vestido. Alegou que dias antes, a demandante provou novamente o vestido e não apontou nenhuma reclamação.

A autora também apelou da sentença. Ela disse que no momento que contratou a requerida Roupa Nova, o pacote da "tarde da noiva", a ser realizado no salão do demandado Danoir já estava incluído.
Afirma que a empresa Roupa Nova nunca cumpriu com os prazos do contrato, inclusive no dia do casamento, quando a empresa supostamente deveria entregar o vestido no começo da tarde, ela foi efetuada às 18h, faltando duas horas para o casamento. Após uma revista no vestido foi constatado, pela noiva, que o mesmo estava inteiramente rasgado nas costas.
Ela ainda relata que esperou cerca de seis horas no salão do réu para ser atendida, pois o local estava lotado.

Relator

O relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirma que as alegações da ré Roupa Nova são inverídicas, e são comprovadas por abundantes provas contidas nos autos. É demonstrado que o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento, a própria costureira da demandada afirma que nunca foi dito que a roupa seria a decisão mais acertada.

O Desembargador não considera crível que um vestido feito sob medida tenha seu zíper aberto, tendo que ser colocadas "joaninhas" para segurá-lo.
O relator ainda comenta sobre a importância do dia do casamento: O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu no caso em tela.

Foi confirmado que a autora permaneceu quatro horas esperando para que fosse atendida no salão, o que ocorreu apenas às 18 horas, saindo do salão as 21h, assim atrasando a cerimônia do casamento em uma hora.
O magistrado ainda salienta o total despreparo do salão para a grande demanda, pois no mesmo dia foram atendidas 14 noivas e mais um debutante.

Diante dos fatos e da aplicabilidade do CDC o Magistrado condenou a requerida Roupa Nova ao pagamento de R$ 10 mil, enquanto que a ré Danoir deverá pagar R$ 4 mil.

Acompanharam o voto os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Proc. n° 70026781880.

...Disponível no Portal TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=131733). Acesso em: 05.jan.2011.

OAB. Foi suspensa liminar que garantia inscrição a bacharéis sem exame

04.jan.2011
Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB a bacharéis que não fizeram exame obrigatório

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB.
O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no Recurso Extraordinário (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.

O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.

Decisão

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional.
“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.

...Disponível no Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168931). Acesso em: 05.jan.2011.