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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Inconstitucionalidade do preparo dos recursos nos Juizados Especiais (José Pizetta)


Inconstitucionalidade do preparo dos recursos nos Juizados Especiais
José Pizetta, dez/2011.[1]

Fazendo leitura da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9099 (1995), (artigos 42, § 1º e 54, cabeça e parágrafo único)[2] e do Enunciado 80 do FONAJE[3], aplicáveis, também, aos Juizados Especiais Federais, Lei 10259 (2001), (artigo 1º)[4] e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153 (2009), (artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27)[5], a primeira vista parece que, sem preparo o recorrente estaria irremediavelmente atingido pela “mão invisível do neoliberalismo” e obrigado a se conformar com a sentença de primeiro grau, contrária ao seu pedido, ou às suas pretensões...  Ocorre, porém, que, tanto os dispositivos da Lei dos Juizados Especiais referidos, quanto, por conseqüência, o Enunciado 80 do FONAJE, todos, com a devida vênia de entendimentos contrários, e, especialmente, de muitas decisões judiciais no sentido contrário, são inaplicáveis por inconstitucionalidade!

É que a Constituição da República (1988) constitui o Estado da República Federativa do Brasil como Estado de Direito Democrático Social, organizado pela Constituinte como Constituição Principiológica, Garantista dos Direitos Fundamentais (Ferrajoli), ou Constituição Dirigente (Canotilho)... E, como tal, traça a ideologia e os princípios que devem nortear a todos os Poderes da República, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário... A ideologia, as garantias e os princípios constitucionais devem ser observados e obedecidos no exercício da administração, na elaboração da legislação e na atividade jurisdicional!

Pois bem, a Lei dos Juizados Especiais (1995), promulgada logo depois da atual Constituição da República (1988), tem como objetivo a criação de um juizado especial que garanta o acesso à Justiça a todos os cidadãos, sem custas e despesas judiciais... Segue, portanto, a ideologia democrática e social, com o objetivo de garantir a todos os cidadãos o acesso ao Judiciário independentemente do pagamento de custas e despesas processuais! É uma legislação própria de um Estado democrático Social! Não se trata de Estado liberal ou neoliberal! 

Ao Judiciário, como integrante da República Democrática Social do Brasil, no exercício do Poder Jurisdicional cabe identificar as inconstitucionalidades eventualmente “incrustradas”, “sepultadas”, “ocultadas”, embutidas (ou, ainda, “escondidos”) na legislação e nos dispositivos legislativos da Nação, pelos agentes (e/ou por influência dos agentes) da burguesia neoliberal!

Os cidadãos que litigam através dos Colendos Juizados Especiais sem pagamento de custas e despesas processuais, não podem simplesmente, quando inconformados com as decisões de Primeiro Grau, verem negados seus direitos, ou sua “garantia de acesso ao Judiciário”, surprendidos por dispositivos próprios dos Estados Neoliberais! A “mão invisível do mercado” neoliberal (Adam Smith), não pode prevalecer contra a garantia social de acesso ao Judiciário sem pagamento de custas e/ou despesas processuais! Os dispositivos mencionados, além de inconstitucionais, são paradoxalmente contrários à ideologia do próprio Corpo da Lei dos Juizados Especiais! E os ditos dispositivos e textos legais, com a devida vênia, não podem ser aplicados mediante simples interpretação formalista!

Não se pode excluir, ou omitir das decisões judiciais o exame da constitucionalidade dos dispositivos apontados... E por isso nosso entendimento, com a devida vênia dos que entendem de outra forma, cabe aos Colendos Juizados Especiais, incidentalmente, declarar que deixam de aplicar os dispositivos antes mencionados e o Enunciado 80 do FONAJE, por ofenderem a Constituição da República (1988) e a própria ideologia da Lei dos Juizados Especiais!



[1] Advogado e Professor de Direito; Florianópolis; pizettajose@hotmail.com.

[2] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais (1995) – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm). Acesso em: 19/dez/2011:
        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
[...].
        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

[3] BRASIL. Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Disponível no Portal do TJMG: (http://www.tjmg.jus.br/jesp/enunciados/fonaje_civel.pdf). Acesso em: 19/dez/2011:
Enunciado 80  – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).

[4] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) – Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm). Acesso em: 20/dez/2011:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[5] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) – Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm). Acesso em: 20/dez/2011:
Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
[...]
Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

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