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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ao fim da investigação de paternidade, a troca pelo avesso (José Pizetta, artigo)


Ao fim da investigação de paternidade, a troca pelo avesso
José Pizetta[1] | Set.2011

As ações de investigação de paternidade já nasceram capengas, para não dizer castradas! Foram criadas cheias de limites! Não se poderia investigar a paternidade de filhos nascidos de mulheres casadas, aplicava-se a presunção absoluta de que os filhos da mulher casada eram, também, filhos do seu marido, assim como não se poderia investigar paternidade de filhos das relações extra-conjugais dos supostos pais com outras mulheres... E por isso ficavam os filhos a espera de uma eventual separação do dito pai, ou, quando a separação não acontecia, a investigação somente poderia ocorrer após sua morte... Decorria disso, que muitos filhos nunca conseguiram provar a paternidade, pois passados muitos anos, as provas ficavam mais difíceis, a ciência não tinha chegado do DNA, sem contar que havia necessidade de vencer também, os preconceitos!

Atualmente nosso direito processual se modificou, assim como a ciência avançou, e tornou possível a realização de perícias ou exames de DNA, com certas facilidades científicas para reconhecimento, ainda que inexistentes outras provas. Da mesma forma, o direito constitucional e o direito material garantem os direitos de cidadania e de personalidade a todos os cidadãos! O direito ao nome de família, ao nome dos pais, é direito de personalidade, garantido pelo nosso direito constitucional e, também, pelo chamado direito humanitário! Ninguém pode impedir ou sonegar o nome dos pais aos cidadãos brasileiros ou aos cidadãos do mundo todo!

No caso brasileiro falta, ainda, vencer as barreiras burocráticas e formalistas, no sentido de garantir os direitos de personalidade, o direito ao nome de ambos os pais nos registros de nascimento das crianças... Não se pode mais continuar fazendo com que os filhos não reconhecidos sejam obrigados a percorrer longos caminhos, por longos anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal para obter uma decisão judicial definitiva e preencher o espaço vazio, o lugar vazio do nome do pai no seu registro de nascimento e, também, na alma!

É preciso decretar o fim dos registros de nascimento sem o nome do pai, ou, situação quase inexistente, de registros sem o nome da mãe! Há que se garantir o direito de personalidade através do registro de nascimento com as informações completas sobre a ascendência de cada criança!
E quando não há reconhecimento de uma das partes, hipótese mais comum, de falta de reconhecido da paternidade, há que se determinar que se proceda ao registro com base nas declarações verbais prestadas pela mãe ou pelo declarante! Há que se prestigiar e aplicar efetivamente a presunção da verdade das declarações da mãe e/ou declarante!
De outro lado, há que se responsabilizar penalmente e civilmente a declarante por eventual declaração falsa ou maliciosa.
Com isso, se chegará ao fim das investigações de paternidade, porém, ficará garantido ao declarado pai o direito de investigação pelo seu avesso, pela ação negatória de paternidade, quando pretender negar a paternidade e demonstrar judicialmente que não é o pai biológico!
Deste modo sim, se garantirá a todos os cidadãos o direito ao nome dos pais, ao nome de família, o pleno direito de personalidade e o pleno direito humanitário!


[1] Advogado e professor de Direito, Florianópolis, (pizettajose@hotmail.com). 

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