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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

União Estável. Partilha de bens negada. Varão idoso. Separação obrigatória de bens. União iniciou quando uma das partes contava 60 anos. Porém houve voto vencido. TJRS.

29/ag/2011, 19h20m... Atualização 13/jan/204...


26/08/2011 11:23
Negada partilha de bens
para ex-companheira de idoso 

(imagem meramente ilustrativa)

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, por maioria.
Caso
A autora da ação narrou que na época do início do relacionamento tinha 46 anos e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 até 2009.
Quando houve a separação do casal, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e da partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.
Sentença
Em 1ª Instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Foi reconhecida a união estável, mas negada a partilha dos bens. Segundo o magistrado, como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não havia o que ser repartido.
Houve recurso da decisão por parte da autora.
Apelação
No Tribunal de Justiça, o processo foi julgado pela 8ª Câmara Cível. Os Desembargadores mantiveram a sentença e não concederam a partilha dos bens.
Segundo o relato do ex-companheiro, o início do relacionamento se deu quando ele tinha 62 anos. Pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.
Em sua fundamentação, o Desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) – em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641). O magistrado também informou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz.
Divergência
O Desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica.
Apelação nº 70043554161.

(Disponível no Portal TJRS: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=151654). Acesso em: 29/ag/2011.

É a seguinte a Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO SEXAGENÁRIO AO TEMPO DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 377 DO STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DESSE ENUNCIADO. PARTILHA MEDIANTE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO DOS BENS HAVIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. Não há vício material na norma do inciso II do art. 1.641 do CCB, uma vez que a própria Constituição Federal - e, destacadamente, a Lei nº 10.741/03 - estabelece necessidade de proteção especial e diferenciada às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos- em consonância com o intuito da regra do Código Civil (na redação anterior à atual, que torna obrigatório o regime de separação de bens somente a partir dos 70 anos).
2. Aplica-se às uniões estáveis a regra de separação obrigatória/legal de bens, sob pena de tratamento privilegiado dessa entidade familiar. Precedente do STJ.
3. Incidente, também, por decorrência, a Súmula nº 377 do STF, em sua interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, transformando esse regime em uma verdadeira comunhão parcial.
4. Não há nos autos mínima comprovação de que a autora tenha efetivamente contribuído na aquisição dos bens que pretende partilhar, o que leva à improcedência do pleito.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível Nº 70043554161, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/08/2011).
(Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 13/jan/2014.
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

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