Publicação em 04/08/2011 08:30

(imagem meramente ilustrativa)
É possível rever valor de pensão alimentícia
mesmo sem alteração das necessidades do filho
mesmo sem alteração das necessidades do filho
Quando fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor de pensão alimentícia mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu aumentar de 25,31% para 33% do salário mínimo os alimentos pagos pelo pai à sua filha.
Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e menina (autora da ação) com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.
Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho, a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.
(imagem meramente ilustrativa)
Possibilidade de revisão
O relator do recurso ao TJ, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Porém, ressaltou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a pretensão revisão dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material.
O caso da autora, enfatizou, é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial: Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há falar em coisa julgada, ponderou o magistrado. Portanto, isso possibilita que haja a revisão, na Justiça, a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado observou que, neste caso, é analisado somente condição atual.
Fixação da verba alimentar
Adotando parecer de Procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, o Desembargador Luiz Felipe destacou que o filho sob a guarda do pai está em melhores condições que a menina autora da ação. Afirmou ainda que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Por fim, salientou o baixo valor da pensão alimentícia recebida, que foge do usual nas questões alimentares.
O magistrado concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 21/7.
Apelação Cível 70042039537.
... Do TJRS:
(http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=149113). Acesso em: 06/ag/2011.
Leia Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE VALOR FIXADO EM TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 585, II, do CPC). DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante dispõe o art. 1.699 do CCB, a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Essa previsão se justifica quando se busca revisar alimentos fixados em decisão ou sentença. Isso porque, em se tratando os alimentos de uma relação jurídica continuativa, somente quando demonstrada alteração nas condições de fato é que é viável demandar ao Judiciário a reapreciação do tema. Caso contrário, em não sendo comprovada qualquer alteração no equilíbrio daquele conhecido binômio, esbarrará a pretensão na coisa julgada formal e material, não obstante a equivocada e atécnica redação do art. 15 da Lei 5.478/68. O caso, porém, possui sua peculiaridade. É que os alimentos cuja revisão se pretende aqui foram estipulados em acordo extrajudicial, assinado pelas partes perante a Defensoria Pública. Trata-se de título que se afeiçoa à previsão do art. 585, II, do CPC (na redação dada pela Lei 8.953/94). Não tendo sido, assim, submetido a homologação judicial, não há falar em coisa julgada, cuja modificação esteja a depender de comprovada alteração nas condições de fato que permeiam a relação jurídica. Por isso, admite, a qualquer tempo, que, em juízo, as partes demandem a modificação do ajuste, sem se submeterem à necessidade de comprovar tenha existido alteração nas condições de fato (ou seja, no equilíbrio do binômio), desde a época em que foi firmada transação extrajudicial. Trata-se, portanto, de situação em que se vai controverter em torno da fixação dos alimentos levando em conta exclusivamente a avaliação do binômio alimentar vigorante na atualidade, sem necessidade de estabelecer contraste com a situação anterior, vigente ao tempo da primitiva estipulação. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042039537, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011).
Ementa disponível no TJRS:
(http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 06/ag/2011.
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