26/07/2011 16:34
FURB RESPONDE POR PREJUÍZO A MESTRANDA, POR CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC
A Fundação Universidade Regional de Blumenau (Furb) terá que pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a Maria Cecília Carbone Bresolin, que frequentou um curso de mestrado não reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura). A decisão da 3ª Câmara de Direito Público excluiu da condenação os danos materiais concedidos na comarca de Blumenau, diante do fato de a aluna ter concluído o curso e, posteriormente, o título de mestre ser reconhecido pelo MEC.
Maria Cecília teve subsídio da instituição de ensino em que trabalhava, no Estado do Paraná, e disse ter sido demitida pelo fato de o curso ser reconhecido apenas em Santa Catarina. A mestranda afirmou que, ao oferecer curso não reconhecido pelo MEC, a Furb causou-lhe prejuízos patrimoniais e morais. Na apelação, o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, verificou ter havido inércia da universidade em cumprir sua obrigação de proceder aos trâmites burocráticos para o reconhecimento do curso de mestrado pelo MEC.
Assim, o atraso configurou, segundo ele, o dever da instituição de indenizar a aluna. Em relação ao prejuízo material, Oliveira Neto observou tratar-se de valores referentes a empréstimo para pagamento das mensalidades. “Ora, se a apelada concluiu o curso e conseguiu o reconhecimento do título de mestre pelo MEC, mesmo que tardiamente, não pode negar o enriquecimento intelectual que teve com o curso ministrado pela apelante”, concluiu o relator.
(Ap. Cív. n. 2010.021806-2).
...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23881). Acesso em: 26/jul/2011.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G2CB0000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=3555672).
Maria Cecília teve subsídio da instituição de ensino em que trabalhava, no Estado do Paraná, e disse ter sido demitida pelo fato de o curso ser reconhecido apenas
Assim, o atraso configurou, segundo ele, o dever da instituição de indenizar a aluna. Em relação ao prejuízo material, Oliveira Neto observou tratar-se de valores referentes a empréstimo para pagamento das mensalidades. “Ora, se a apelada concluiu o curso e conseguiu o reconhecimento do título de mestre pelo MEC, mesmo que tardiamente, não pode negar o enriquecimento intelectual que teve com o curso ministrado pela apelante”, concluiu o relator.
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