Tribunal reforma decisão e mantém plano de saúde a dependentes de empregado falecido (Fonte: TRT 10a. Reg.)
3ª Turma do TRT 10ª Região reformou decisão de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos dos dependentes de um ex-empregado falecido que trabalhava na Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste Tocantins. A Turma entendeu que os dependentes do empregado falecido têm direito aos benefícios proporcionados pelo plano de saúde que eram mantidos na vigência do contrato de trabalho.
A reclamada, em defesa, alegou que com o falecimento do empregado o contrato de trabalho fora extinto e aduziu que a manutenção dos respectivos dependentes só seria viável caso o empregado tivesse contribuído por mais de 10 anos no custeio do plano e se o contrato de trabalho tivesse sido rescindido sem justa causa.
Nesse contexto, a magistrada enfatizou que o cerne da questão em relação ao direito em debate é: a permanência no plano de saúde dos dependentes, diante da morte do empregado, o titular do plano.
“Certamente a morte do empregado é causa anômala de extinção automática do contrato de trabalho ante à pessoalidade inerente à essa modalidade contratual insubstituível à pessoa do trabalhador.
Todavia, havendo fornecimento pela empresa de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento do empregado, resta a obrigação de pagar ao espólio do trabalhador, as verbas como 13º salário, férias e terço constitucional, saldo de salário e demais parcelas vencidas até o fim do contrato de trabalho, mas havendo o fornecimento pelo empregador de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento, resta a obrigação de fazer, consistente na manutenção desse benefício aos dependentes desse, pelo período mínimo de 6 meses e no máximo de 24 meses, a teor do que dispõe a lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001”, afirmou a magistrada.
A relatora porém reiterou que “a manutenção dos dependentes no plano de saúde não é indefinida, ou seja, tem limites de permanência, que é de no mínimo 6 meses a no máximo 24 meses, mas desde que eles assumam o pagamento integral do benefício conforme estabelece a lei”. A decisão foi unânime.
(Processo nº 1205-2010-009-10-00-5).
Nenhum comentário:
Postar um comentário