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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Usucapião. Requisitos da Inicial. Portaria nº 02/2010 da Vara dos Registros Públicos. Comarca de Florianópolis.

14/abr/2011... Atualização 04/dez/2014...

Portaria nº 02/10.

Os Doutores Gerson Cherem II, Titular, e Vilson Fontana, Juiz Especial atuando em regime de cooperação junto a Vara de Registros Públicos e Sucessões da Capital, no uso de suas atribuições, etc...

Considerando que nesta Vara tramitam inúmeros processos de inventário e, recebidos por redistribuição, aproximadamente 3.000 processos de usucapião;

Considerando a exiguidade de funcionários, tanto no Cartório quanto no Gabinete, que dificulta a movimentação dos processos entre Cartório e Gabinete, a exigir número elevado de registros;

Considerando o grande número de ações de usucapião ajuizadas sem que contenham documentos e/ou informações essenciais ao deslinde do feito;

DETERMINAM:

Em caso de recebimento de pedido de usucapião, o Servidor deverá verificar se consta a qualificação civil dos confrontantes e da pessoa em nome da qual estiver registrado o imóvel. Algum deles sendo casado(a) ou em caso de manter união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) deverá ser nominado e qualificado. Não constando a qualificação, a parte deverá ser intimada por ato ordinatório para efetuar o devido esclarecimento em 30 (trinta) dias.

Com a petição inicial deverão ser juntados os seguintes documentos que, para efeito de padronização e facilidade de conferência, poderão receber a numeração abaixo indicada (novos processos):

2.1 - Documentos obrigatórios:

planta do imóvel (documento 01);

memorial descritivo (documento 02);

ART (documento 03);

2.2 - Documentos facultativos, os quais agilizarão o andamento do processo e servirão como prova:

d) 03 (três) fotografias atuais do imóvel (documento 04);

e) carta de avaliação particular (documento 05) e/ou documento público que informe o valor venal do imóvel, o qual coincidirá, no mínimo, com o valor da causa. Em caso de pedido de Justiça Gratuita, deverá ser observado o artigo 07 desta Portaria;

f) certidões negativas Federal e Estadual relativas a ações possessórias em nome do autor e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade (as quais se desdobram em documento 06, 06.1, 06.2 e assim por diante...);

g) certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no registro imobiliário (documento 07);

h) 02 (dois) mapas do site, com amplitude 0-31m, destacando com caneta marca texto a exata localização do imóvel. Um dos mapas deverá ser impresso com o item “imagem” desligado e o outro com a opção ortofoto 2007 1:5.000 (documentos 08 e 09);

i) cópias da inicial, planta, memorial descritivo e ART suficientes para entrega a todos os confrontantes (inclusive cônjuges ou companheiros), pessoa(s) em nome da qual o imóvel encontra-se registrado e Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e

j) documentos antigos que comprovem a posse pelo período necessário à aquisição (v.g. carnês de IPTU, contas de água, luz e telefone, alvarás de construção, etc), bem como 3 declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório.

2.3 - Não sendo apresentados quaisquer dos documentos obrigatórios, a parte deverá ser intimada a proceder sua juntada no prazo de 30 (trinta) dias:

3- Estando a documentação em ordem, o Cartório deverá intimar a Fazenda Pública e citar os confrontantes e pessoa(s) em nome da(s) qual(is) o imóvel se encontra registrado. Por edital, com prazo de 60 dias, deverão ser citados os réus incertos e eventuais interessados.

4- Após procedidas as citações e intimações, não havendo contestação/oposição, encaminhar os autos ao Ministério Público.

5- Nos processos em andamento, verificada a falta de quaisquer dos documentos obrigatórios antes mencionados e/ou esclarecimentos necessários, o Cartório deverá intimar imediatamente a parte para a sua juntada, em 30 dias.

6- A parte poderá, mesmo estando os autos conclusos no gabinete do Juiz, independentemente do despacho deste, retirar em carga os autos por 30 dias, a fim de fazer os esclarecimentos e/ou juntar documentos obrigatórios, conforme o contido nesta Portaria.

7- Havendo pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá juntar aos autos documento que comprove sua situação de hipossuficiência ou declaração de próprio punho e documento que contenha o valor venal do imóvel.
Não estando o imóvel registrado no Fisco Municipal, de próprio punho o autor emitirá declaração relativa ao seu valor. Esta declaração substituirá a carta de avaliação prevista no item 2.2.e.
Após conferência e eventual satisfação dos artigos 01 e 2.1 desta Portaria, o Cartório deverá enviar os autos conclusos a fim de que o pedido de gratuidade seja apreciado.

8- Fica autorizada a Senhora Escrivã, independentemente de despacho: a expedir mandado de intimação para testemunhas, quando já designada audiência, inclusive com as ressalvas do art. 172, parágrafo 2º, do CPC; assinar ofícios, editais, notificações e mandados, dizendo que o faz por ordem do Juiz, exceto aqueles relativos a determinação do registro de imóveis e dirigidos a autoridades dos três Poderes, e certificar nos autos a concessão de ampliação dos prazos previstos nesta Portaria, uma única vez, pelo período de mais 30 dias, desde que haja requerimento tempestivo da parte.

9- Fica revogada a Portaria 01/10, expedida por este Juízo.

Publique-se.
Registre-se.

Florianópolis, 03 de novembro de 2010.

Gerson Cherem II,
Juiz Titular

Vilson Fontana,
Juiz Especial - em regime de cooperação.

(DOESC, n. 1042, de 05.nov.2010, p. 357).

Disponível no Portal TJSC: (http://www.tj.sc.gov.br/institucional/diario/a2010/20100104200.PDF). Acesso em: 14.abr.2011.

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