AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INDEFERIMENTO - PEDIDO FORMULADO POR EX-CÔNJUGE - CASAL DIVORCIADO HÁ DEZ ANOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
01. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
02. Na hipótese, é indispensável a quem pleiteia alimentos, provar que não tem bens suficientes e não pode prover seu sustento com seu trabalho, bem como as possibilidades e o dever daquele que deverá prestá-los.
03. Recurso desprovido. Unânime.
(20100020154506AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 12/01/2011, DJ 21/01/2011 p. 161).
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