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sábado, 18 de dezembro de 2010

CNJ. CNJ anulou uma decisão judicial, em caso que envolve R$ 2,3 bilhões

17/12/2010, 21h33
Pela primeira vez, CNJ anula uma decisão judicial, em caso que envolve R$ 2,3 bilhões
Débora Zampier, da Agência Brasil em Brasília

A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, cancelou liminarmente uma decisão da juíza Vera Araújo de Souza, da 5ª Vara Cível de Belém do Pará, que bloqueou R$ 2,3 bilhões do Banco do Brasil.
Foi a primeira vez que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja função é controlar administrativamente o Judiciário, interfere em uma decisão judicial.

Segundo Eliana Calmon, a decisão da magistrada paraense foi derrubada porque extravasou a normalidade. “O CNJ não interfere nas decisões judiciais, mas isso é necessário quando o magistrado ultrapassa o limite judicial."
Segundo a corregedora, há indícios de que a manobra jurídica favoreceria uma quadrilha interestadual.

A ação que despertou a suspeita de Calmon foi ajuizada por Francisco Nunes Pereira, que alega ter direito à quantia bilionária de origem desconhecida depositada em sua conta há cinco anos. A decisão da magistrada paraense reconhecia que Pereira tinha direito ao dinheiro e o colocava em disponibilidade no Banco do Brasil.
Entretanto, Eliana Calmon afirma que os documentos que atestam o depósito na conta de Pereira são falsos.

"A mesma ação, envolvendo os mesmos nomes, documentos e valores, havia sido ajuizada no Distrito Federal, sem sucesso, uma vez que os documentos usados como prova foram declarados como falsos. A ação foi arquivada sem possibilidade de recurso.
Agora vemos a história se repetir no Pará", afirmou Calmon.

Inconformado com a decisão da juíza paraense de bloquear a quantia, o Banco do Brasil procurou a magistrada para informar a possível atuação de um grupo criminoso que busca enriquecimento ilícito por meio da ação.

Ao ser questionada, a juíza alegou que não encontrava os papéis relativos ao processo e que “sofreu pressões de cima”, sem esclarecer de quem e por que motivo. Por isso, o banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que manteve o bloqueio, o que levou o banco a recorrer ao CNJ.

Eliana Calmon preferiu não acusar magistrados de envolvimento em operações ilegais. “Pode ser ingenuidade ou mesmo o livre convencimento”, afirmou a corregedora, informando, ainda, que o CNJ abrirá procedimentos administrativos para analisar participação de membros do Judiciário no esquema.

Calmon ainda alertou que a ação de grupos criminosos se intensifica com a chegada do recesso do Judiciário, que começa hoje (17) e vai até o início de fevereiro.
“Muitos golpes são aplicados nesta época que funcionamos em regime de precariedade”.
Ela ainda afirmou que levará a liminar para apreciação do plenário do CNJ na primeira sessão de 2011 e que, até lá, a decisão só pode ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

...Disponível no Porta Uol Notícias: (http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/12/17/pela-primeira-vez-cnj-anula-uma-decisao-judicial-em-caso-que-envolve-r-23-bilhoes.jhtm). Acesso em 18.dez.2010.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Exame da OAB. Liminar julgou inconstitucional e mandou inscrever candidato

16/12/2010, 19h55, Atualizado às 20h19.
Justiça considera Exame da Ordem inconstitucional; OAB contesta

Uma decisão do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Nordeste) considerou o Exame da Ordem inconstitucional.
Com isso, determinou que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) inscreva os bacharéis em direito como advogados sem necessidade da aprovação no exame.

Em nota divulgada na noite desta quinta-feira, o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, afirmou que a liminar (decisão provisória) "está na contramão da história e da qualidade do ensino jurídico".

Cavalcante afirmou ainda que vai entrar com os recursos que forem necessários para atacar a liminar, do magistrado Vladimir Souza Carvalho, do TRF.

"Tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no próximo ano", afirmou Cavalcante.

A decisão do magistrado se pautou em recurso de um estudante do Ceará e foi publicada na última terça-feira (14).

No mandado de segurança contra a OAB, ele alega que "não está entre as atribuições da Ordem dos Advogados dizer se o bacharel pode exercer a profissão que o diploma superior já lhe confere".

Além disso, Carvalho afirma que "a aplicação do exame fere o princípio da isonomia --já que é a única profissão em que o detentor do diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do bacharel em Direito necessita se submeter a um exame para exercê-la".

EXAME

Neste ano, 105.315 candidatos se inscreveram para o exame. Dos 47 mil candidatos aprovados para a segunda fase, só 12.614 (12%) passaram nos testes que permitem ao bacharel em direito exercer a profissão.

A OAB informou na quarta-feira (15) que 22 mil candidatos ao exame apresentaram recurso questionando o resultado da prova. Segundo Ophir, os recursos serão analisados até o dia 23.

...Disponível no Portal Folha.com: (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/847035-justica-considera-exame-da-ordem-inconstitucional-oab-contesta.shtml). Acesso em: 17.dez.2010.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Danos Morais. R$ 7mil. Cheque devolvido sem contraordem. Banco indenizará Cliente

07/12/2010, 09:49
Banrisul é condenado por devolver cheque de cliente sem sua ordem

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Palhoça, que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, em benefício de Roberto Baptista da Rosa.
O banco devolvera, de forma indevida, um cheque emitido pelo cliente.

“Não há dúvida, pois, que a postulação quanto aos danos morais suportados pelo autor merece amparo, uma vez que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.008656-8).

...Disponível no Portal TJS: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22474). Acesso em: 07.dez.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=2010.008656-8&parametros.rowid=AAARykAAuAABPaWAAI).

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

TJSC empossará 4 novos desembargadores em sessão solene nesta terça-feira

06/12/2010 17:26
TJ empossará 4 novos desembargadores em sessão solene nesta terça-feira

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Trindade dos Santos, em sessão solene do Pleno marcada para esta terça-feira (7/12), a partir das 17 horas, empossará quatro novos desembargadores – todos eles oriundos da carreira da magistratura.

Eles foram promovidos em sessão do Pleno realizada no último dia 17 de novembro. Abaixo, currículo resumido de cada um dos novos integrantes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

- Soraya Nunes Lins, natural de Florianópolis/SC, ingressou na magistratura catarinense em 1985, como juíza substituta na comarca de Rio do Sul. Posteriormente, atuou na comarca da Capital. Como juíza titular, judicou nas comarcas de Bom Retiro, Capinzal, Canoinhas, Lages e Capital. Atualmente, exerce a função de juíza-corregedora na Corregedoria-Geral da Justiça;

- Sônia Maria Schmitz, natural de Jaguaruna/SC, ingressou na magistratura catarinense em 1987, como juíza substituta na comarca da Capital. Como juíza titular, judicou nas comarcas de Itapiranga, São Lourenço do Oeste, Araranguá, Criciúma e Capital. Tomou posse como juíza de direito de 2º Grau em 09 de dezembro de 2002;

- Paulo Roberto Camargo Costa, natural de Lages/SC, ingressou na magistratura catarinense em 1988, como juiz substituto na comarca de Caçador. A partir daí, atuou nas comarcas de Anchieta, Santa Cecília, Xanxerê, Joaçaba, Lages e Capital. Foi também juiz-corregedor, lotado na Corregedoria-Geral da Justiça do TJ. Tomou posse como juiz de direito de 2º Grau em 15 de março de 2006;

- Henry Goy Petry Júnior, natural de Porto Alegre/RS, ingressou na magistratura catarinense em 1988, como juiz substituto na comarca de Xanxerê. Como juiz titular, atuou nas comarcas de Quilombo, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Lages e Capital, onde exerceu a direção do Foro do Norte da Ilha. Tomou posse como juiz de direito de 2º Grau em 13 de junho de 2007.

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22473). Acesso em: 06.dez.2010.

Ortanásia. Justiça Federal derruba liminar e libera prática no País

06/12/2010
Justiça Federal derruba liminar e libera prática da ortotanásia no País

A Justiça Federal revogou a liminar que suspendia a regulamentação da ortotanásia no Brasil. Em sua decisão, que deve ser publicada no Diário Oficial na próxima semana, o juiz Roberto Luis Luchi Demo julgou improcedente a ação do Ministério Público que apontava a inconstitucionalidade da medida. Dessa forma, os médicos ficam definitivamente respaldados para recorrer à prática.

A ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Para isso, o médico deve ter a anuência do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Ao contrário do que acontece na eutanásia, não há indução da morte.

São exemplos conhecidos de prática da ortotanásia o caso do papa João Paulo II, morto em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas, que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo apenas cuidados paliativos.

A situação vivida por ele levou à aprovação de uma lei estadual que dá aos doentes o direito de não se submeter a tratamentos dolorosos e inúteis quando não há chance de cura.

A prática está alinhada com o novo Código de Ética Médica (CEM), que entrou em vigor em abril deste ano e determina que o médico ofereça cuidados paliativos para deixar o paciente confortável e evite exames ou tratamento desnecessários que prolonguem o processo de morte.

“No código, colocamos a questão da ortotanásia de maneira mais branda, mas já apontamos o caminho dos cuidados paliativos”, explica Roberto D”Avila, presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A polêmica. Embora nunca tenha sido considerada infração ética ou crime, muitos médicos hesitavam em praticar a ortotanásia por medo da reação dos familiares e dos colegas ou por convicção. Em 2006, o CFM aprovou uma resolução regulamentando a prática. O texto deixava claro que tratamentos desnecessários poderiam ser interrompidos quando não houvesse chance de cura. Isso inclui, por exemplo, desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo passar seus últimos dias em casa, se essa for sua vontade.

Mas o então procurador dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal, Wellington Oliveira, entendeu que a ortotanásia não está prevista na legislação brasileira e a resolução estimularia os médicos a praticar homicídio. Ingressou com ação civil pública, alegando que somente uma lei poderia permitir tal prática. No ano seguinte, obteve liminar na Justiça Federal em Brasília suspendendo a resolução.

Em agosto deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) revisou a ação. A procuradora Luciana Loureiro, que sucedeu Oliveira no processo, afirmou que a ação confundiu ortotanásia com eutanásia.

Com base no novo parecer do MPF e outras manifestações favoráveis à ortotanásia, Luchi Demo julgou a ação improcedente. Em sua sentença, o magistrado relata que, após refletir muito sobre o tema, chegou à convicção de que a resolução do CFM não é inconstitucional.

“Alinho-me pois à tese defendida pelo Conselho Federal de Medicina em todo o processo e pelo Ministério Público Federal nas sua alegações finais, haja vista que traduz, na perspectiva da resolução questionada, a interpretação mais adequada do Direito em face do atual estado de arte da medicina. E o faço com base nas razões da bem-lançada manifestação da ilustre procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira”, diz o texto.

Repercussão. Em entrevista ao Estado, D”Avila comemorou a decisão e afirmou ter sido positiva a discussão que a ação do MPF suscitou na sociedade nos últimos três anos. “Isso ajudou a amadurecer o entendimento de que com o avanço da tecnologia é preciso impor limites para que não se prolongue o processo de morte inadequadamente”, afirmou o médico.

Membros da Associação de Medicina Intensiva Brasileira (Amib) também comemoraram a decisão, conta Rachel Moritz, Presidente do Comitê de Terminalidade da Vida e Cuidados Paliativos da entidade. “Essa discussão chegou à medicina intensiva há mais tempo, pois lidamos muito com alta tecnologia”, explica. “Todos os médicos, quando entendem o conceito de deixar morrer no tempo certo, concordam com a ortotanásia.”

A Igreja Católica, que em outras ocasiões havia se manifestado favorável à prática, considera uma boa notícia a revogação da liminar.
“A Igreja considera imorais tanto a eutanásia como a distanásia. Nos dois casos, a vida humana é desrespeitada”, afirma d. Antonio Augusto Dias Duarte, membro da Comissão de Bioética da Comissão Pastoral Episcopal para a Vida e a Família da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
“De qualquer forma, o texto da resolução do CFM poderia ser mais explícito”, pondera d. Antonio. “Como trata da vida das pessoas com doenças incuráveis, deveria deixar claro que a eutanásia é um mal.”

/ COLABOROU ALEXANDRE GONÇALVES
Fonte: Estadão.com.br

...Disponíel no Portal RT2.0: (http://editorart.wordpress.com/2010/12/06/justica-federal-derruba-liminar-e-libera-pratica-da-ortotanasia-no-pais/). Acesso em: 06.dez.2010.

Danos Morais. R$ 6mil. Atestado de óbito não traduz realidade, ofende moral da Família...

03/12/2010 10:40
Atestado de óbito que não traduz realidade da morte ofende moral da família

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou o médico Luiz Hamilton Peres Gonçalves ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a Alzira Deola Walt.

A decisão de origem, ainda, negou o pedido de indenização formulado pelos irmãos Flávia Walt e Maikon Ricardo Walt, filhos de Alzira. Segundo os autos, mãe e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais, na qual alegam que o médico subscreveu um falso atestado de óbito de Genésio Walt – marido e pai dos autores.

O médico alegou que o falecimento ocorreu em virtude de parada cardiorrespiratória e acidente vascular encefálico, e anotou, ainda, que o corpo fora encontrado em via pública.
Porém, a família afirmou que Genésio faleceu em decorrência de acidente de trabalho, e acusou o profissional de ter agido de má-fé ao atestar causa diversa.

Condenado em 1º Grau, Luiz Hamilton apelou para o TJ. Sustentou que não contribuiu para o abalo moral experimentado pelos familiares, e acrescentou que o sofrimento suportado por eles ocorreu em razão do óbito do esposo/pai, e não em decorrência do atestado que firmou.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, o médico deveria ter feito um exame minucioso do corpo, de modo a atestar com segurança a causa da morte do marido e pai dos autores.

“O médico deixou entender na Certidão de Óbito ter o marido de Alzira sido encontrado em via pública, como se indigente fosse, quando em verdade havia sofrido acidente laboral.
Flagrante, portanto, que a situação extrapolou os limites do mero incômodo, sendo causadora de um dano moral indenizável”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.001428-9).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C7FA46FA5322B6F82C8AAF1A316830D6?cdnoticia=22447). Acesso em: 06.dez.2010.

Trabalhista. Trab. no exterior. Lei Brasileira. TST mandou aplicar lei do local da contratação para Babá que foi trabalhar nos EUA...

(06.12.10)
Babá contratada para trabalhar nos EUA tem direitos garantidos pela lei brasileira


A 2ª Turma do TRT-10 anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.

Apesar de a Súmula nº 207 do TST prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).

Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.

A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela Lei nº 11962/2009.

Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.

Atua em nome da autora o advogado Fabrício Lopes Paula. (Proc. n° 18432009012 - com informações do TRT-10).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21958). Acesso em: 06.dez.2010.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Erro médico. Danos Materiais, Morais, Pensão mensal. Parto tardio e Hospital sem equipamentos...

(03.12.10)
O triste e longo caso de um "parto festivo" em Xangri-lá
Por Marco Antonio Birnfeld,
advogado (OAB-RS nº 6.477) e jornalista.

Um parto realizado em 1998 que deveria ser normal e festivo; sequelas neurológicas graves para a menina que nasceu no que seria um acontecimento comunitário e político; e uma ação judicial que já demora injustificáveis nove anos e meio - são alguns dos componentes de caso julgado, em grau recursal, pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

Pelo lado humano, o drama definitivo é de uma pessoa que ficou incapacitada para os atos da vida civil, vencida por perda da fala, crises convulsivas e severo retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, causados pela longa espera para o parto e falta de estrutura do hospital, que havia sido inaugurado quatro dias antes.

Pelos ângulos constitucional e jurídico, a conclusão é a do desrespeito a um preceito da Carta Magna: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso 78).

O mesmo artigo, mais adiante, assegura que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". O processo judicial já tem nove anos e meio de tramitação.

Só em primeiro grau foram mais de oito anos de tramitação no problemático Foro de Capão da Canoa. Há constantes reclamos da Advocacia gaúcha sobre o caos na comarca - cuja situação deve se agravar em função do natural aumento das demandas de dezembro até logo após o carnaval. Não há notícias de soluções a curto ou médio prazo.

O triste caso julgado é da menina N.L.P. que era esperada, em 20 de janeiro de 1998, como "a primeira cidadã a nascer no novo hospital do Município de Xangri-lá", no litoral norte gaúcho. Foi chamada a imprensa para, no início da tarde, assistir e noticiar o acontecimento, desde o trabalho de parto. A criança, porém, nasceu apenas às 22h30min, com sofrimento fetal.

Como o hospital local não tinha aparelhagem para promover a oxigenação, a recém nascida foi transferida para o Hospital da Ulbra, em Tramandaí. A ambulância que conduziu o bebê levou 50 minutos para buscá-la no hospital de Xangri-lá, além do tempo gasto nos 25 km de distância entre as duas cidades.

A paciente foi anestesiada pelo próprio obstetra, Juarez Andrighetto Maroso. Na época, o hospital só tinha alvará para funcionamento como "unidade 24 horas". Após o fato, o Conselho Regional de Medicina do RS interditou a instituição e aplicou ao médico, em processo ético-profissional, a pena de censura pública.

Detalhe: o obstetra Maroso era, coincidentemente, também o secretário municipal da Saúde de Xangri-lá. O prefeito, na ocasião, era Renato Selhane de Souza, que faleceu em 8 de março de 2010, vítima de complicações causadas por diabete. Ele teve o mandato cassado em 9 de junho de 2000, sendo sucedido pelo então vice-prefeito Érico de Souza Jardim.

De acordo com a perícia judicial, "o Município, o hospital e o médico não possuíam os meios adequados e necessários tanto para preservar a integridade da saúde materna, quanto para proporcionar condições que poderiam permitir o desenvolvimento pleno somático, neurológico e psíquico da autora".

Segundo o relator Paulo Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho - ao improver os recursos dos réus e prover em parte a apelação dos pais da menina, "em que pese o médico ter utilizado técnicas necessárias e aplicáveis ao caso, agiu com culpa e assumiu o risco quando decidiu manter parturiente em nosocômio sem infraestrutura necessária para a realização de parto cesariano, caracterizando a sua responsabilidade solidária com a do município réu".

Conforme o julgado, "o médico fez com que a gestante aguardasse por longo período, mesmo sabendo que o hospital não tinha condições de enfrentar complicações no parto".

Uma das testemunhas oculares declarou que, "durante o trabalho de parto, tanto o médico quanto as atendentes não estavam devidamente trajados e equipados, sendo ainda permitida a entrada da imprensa e de pessoas inadequadamente vestidas". O berço era precário: não podia ser ligado à rede elétrica e o aquecimento era feito com garrafas pet que foram enchidas com água quente.

A condenação pelo dano moral, fixada em R$ 93 mil pela juíza Amita Antonia Leão Barcellos Mileto foi mantida. Pelos critérios do julgado, com correção e juros a parcela chega hoje a R$ 213.612; os danos materiais atualizados são de R$ 12.593 - ambos os cálculos feitos pelo Espaço Vital.

O pensionamento vitalício foi majorado para três salários mínimos mensais - embora, numa passagem, o acórdão contenha a contradição de se referir a dois salários. A parcela alimentícia deve receber o implemento de juros (12% ao ano) desde o evento danoso e chegaria, assim, a R$ 4.170 mensais.

A decisão judicial impõe tais ônus financeiros, solidariamente, ao ente municipal e ao médico Juarez Andrighetto Maroso. O pedido da inicial era de uma indenização de R$ 1,8 milhão.

Ainda não há trânsito em julgado. Atua em nome da autora o advogado Lorenzo Alberto Paulo, cujo trabalho profissional foi elogiado na sentença.
Os honorários foram fixados em R$ 20 mil. (Proc. nº. 70033015785).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21935). Acesso em: 03.dez.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris).

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Honorários contratuais. Ausencia de Pedido Específico não é renúncia...

02/12/2010, 09h02
Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente

Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente.
No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ.
“À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou.
Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.
O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte.
“Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 598877.
...Disponível no Portl STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100056&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 02.dez.2010.
...Para acesso direto ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1021423&sReg=200301833888&sData=20101201&formato=PDF).

TJMG. Aluno foi condenado por injuriar professor

30/11/2010 - 17:19
Aluno condenado por injuriar professor
Fonte: TJMG

O juiz da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou um estudante universitário pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e §2º do Código Penal) contra um professor da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec).
O magistrado determinou o pagamento de uma multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.

Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas.
O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.

Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

O juiz considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”.
Outro agravante que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.

Essa decisão está sujeita a recurso.

...Disponível no Portal Âmbito Jurídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=21&id_noticia=60480). Acesso em: 02.dez.2010.

Dano material. Cobrar dívida já paga. Indenização do Indébito dobrado. É inaplicável nas relações de emprego...

01/12/2010 - 07:00
Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego
Fonte: TST

Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego.
Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil.
A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).

Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria.
A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.

No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível.
O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.

Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência.
Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente.
O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC.
A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento.
A decisão foi unânime. RR-187900-45.2002.5.02.0465.

...Disponível no Portal Âmbito Jurídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=60454). Acesso em: 02.dez.2010.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Reforma Processual. Novo Código de Processo Civil. Comissão Temporária de Reforma aprovou Substitutivo ao Projeto...

Comissão temporária aprova novo Código de Processo Civil


A Comissão Temporária de Reforma do Novo Código de Processo Civil acaba de aprovar o parecer do relator Valter Pereira (PMDB-MS), com o novo texto do CPC, que tem 1008 artigos.

O substitutivo de Valter Pereira passa agora a ser o parecer da própria comissão e terá de ser aprovado também no Plenário do Senado Federal.

Da Redação / Agência Senado

...Disponível no Portal do IBDP:  (http://novo.direitoprocessual.org.br/content/view/94/77). Acesso em: 01.dez.2010.
...Para acesso ao novo texto do Código (Substitutivo) clique aqui:  (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=83984).