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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Não é necessário lei para compensar precatórios Artigo de Carlos Kazuki Onizuka

(11.10.10)
Não é necessário lei para compensar precatórios
Por Carlos Kazuki Onizuka,
advogado (OAB/SP nº 104.977).

Conforme publicado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estima-se que a dívida total com precatórios dos estados e municípios brasileiros atinja o valor de R$ 84 bilhões, distribuídos entre 279,7 mil precatórios e 5.594 entidades devedoras.

Na mesma matéria, constatou-se ser o Estado de São Paulo o maior devedor, com uma dívida de R$ 20,6 bilhões no Tribunal de Justiça (TJ), R$ 1,4 bilhão no Tribunal Regional Federal (TRF) e R$ 1,8 bilhão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Ainda com relação ao estado de São Paulo, o recém-eleito governador do Estado, Geraldo Alckmin, declarou em entrevista à Rádio Bandeirantes, que já está depositado no Poder Judiciário o valor de R$ 1,9 bilhões para pagamento de precatórios.
Mencionado valor não chega a 10% do total da dívida do Estado. A continuar nesse passo, se não forem considerados novos casos que gerem novos precatórios, em pouco mais de 10 anos, o Estado terá quitado sua dívida. Isso, desde que não siga o disposto na Emenda Constitucional 62/2009, que deu mais de 15 anos de prazo para o setor público quitar essas dívidas.

Nesse contexto, deve ser ressaltado que a mencionada emenda constitucional já é objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), onde são questionados diversos artigos tidos como violadores a princípios constitucionais, dentre os quais se pode mencionar: o princípio federativo; à República; à coisa julgada; ao direito adquirido; ao ato jurídico perfeito; à separação dos poderes; ao princípio da igualdade; e ao princípio da moralidade dos atos da Administração Pública, dentre outros.

Em que pesem as inconstitucionalidades supra apontadas, a mesma EC 62/2009, de forma constitucional, convalidou:

a) Todas as cessões de precatórios (alimentares e não alimentares) efetuadas antes da promulgação da EC 62/2009, independentemente da concordância da entidade devedora, fazendo desaparecer a dúvida que existia acerca da aplicação do art. 78, “caput”, e § 2º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), aos créditos de natureza alimentícia;

b) Todas as compensações de precatórios, independentemente de lei do ente da Federação, efetuadas com tributos vencidos até o dia 31 de outubro de 2009, realizadas na forma do parágrafo 2º, do art. 78, do ADCT. A EC 30/2000 protegeu os créditos de natureza alimentícia do parcelamento (somente pagamento à vista e integral), mas não lhe retirou o poder liberatório de pagamento de tributos, da entidade devedora, se vencido e não pago. Somente por esse motivo é que os alimentares não constaram expressamente no § 2º, do art. 78 do ADCT. Esse entendimento foi convalidado pela EC 62/2009. Se assim não fosse, estar-se-ia privilegiando os precatórios alimentares em detrimento dos não-alimentares;

c) E também autorizou, ou melhor, aclarou e corroborou determinação constitucional anterior (EC 30/2000), no sentido de autorizar a compensação de precatórios de natureza alimentar vencidos com tributos, independentemente da existência de lei específica do ente federativo regulando a matéria. Isso porque, tanto a EC 30/2000 como a EC 62/2009 são normas constitucionais autoaplicáveis, de eficácia plena, que não podem ter sua eficácia limitada pela ausência de normas inferiores.

A afirmação é corroborada pelo seguinte fato: a EC 62/2009 estabeleceu a compensação de ofício por parte das Fazendas Públicas, de seus créditos tributários com precatórios dos quais é devedor.
Então, por conseqüência lógica, se a compensação com precatórios alimentares pelas Fazendas Públicas é autoaplicável, independendo de lei a regulamentá-la, de igual modo a compensação a ser efetuada pelo credor do precatório, já que ambos os institutos originam-se do mesmo comando constitucional. Se assim não for, estar-se-á violando, além dos princípios constitucionais acima citados, o da proporcionalidade e da igualdade.

Dessa forma, ao mesmo tempo que a Emenda Constitucional 62/2009, ao impor nova moratória ao pagamento dos precatórios, viola diversos direitos constitucionalmente garantidos, andou bem ao convalidar as cessões de créditos e compensações anteriormente realizadas.

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carlos@onizuka.com.br

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21084). Acesso em: 11.out.2010.

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