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quinta-feira, 24 de junho de 2010

Saúde Pública. Greve. Florianópolis. Liminar do TJSC suspende greve do Sindsaúde...

24/06/2010 17:57
TJ concede liminar para suspender greve na área da saúde


O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, concedeu liminar, na tarde desta quinta-feira (24/6), requerida pelo Estado de Santa Catarina contra o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis – Sindsaúde, para determinar a imediata cessação da greve, com o retorno dos servidores à atividade, nos respectivos cargos e funções, restabelecendo o atendimento ao público em sua integralidade, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 20 mil.


A liminar autorizou também o desconto do vencimento dos servidores referentes aos dias paralisados, a partir da intimação do Sindsaúde.
Entre diversas alegações, o Estado argumentou a necessidade de obediência à Lei n. 7.783/1989, que restringe o exercício de greve em serviços essenciais de assistência médica e hospitalar, bem como obriga os sindicatos a garantir, durante o movimento, a prestação de serviços indispensáveis à comunidade.

O magistrado, baseado na referida lei, destacou que, nesse momento, não se analisa a justiça das reivindicações da categoria.
“O movimento coloca em perigo iminente a sobrevivência e saúde da população, ou seja, prejudica os serviços indispensáveis relacionados a serviços e atividades essenciais”, asseverou.

A mesma lei esclarece que só não haverá desconto salarial nos casos em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem a suspensão do serviço.


Na liminar, o magistrado citou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a regra é o direito de greve aos servidores públicos, exceto para aqueles que trabalham em serviço público de coesão social, ou seja, naqueles em que se impõe a plena prestação, como as atividades ligadas à manutenção da ordem, da segurança, da saúde pública e da administração da Justiça.


“A restrição do direito de greve, nesses termos, não se choca com a Constituição Federal justamente porque nela está albergado o direito à saúde, também de índole constitucional”, finalizou.

(Ação Declaratória n. 2010.037406-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21082). Acesso em:24.jun.2010.
...Para acesso à Decisão cliqe aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000GI9P0000&nuSeqProcessoMv=7&tipoDocumento=D&nuDocumento=2517932).

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