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quarta-feira, 16 de junho de 2010

Alimentos compensatórios no divórcio como forma de compensação pela pendência de partilha dos bens utilizados e/ou na posse do outro cônjuge (José Pizetta)

16/jun/2010... Atualização 04/dez/2014...

Alimentos compensatórios no divórcio como forma de compensação pela pendência de partilha dos bens utilizados e/ou na posse do outro cônjuge

José Pizetta, em 16/jun/2010. Revisão em 04/dez/2014.

Nos casos de Separação, quando fica pendente a realização da Partilha de Bens, e ficando um dos ex-Cônjuges na posse e exploração exclusiva dos bens, no Direito de Família, há uma nova tendência e uma nova tese que ganha corpo na prática judiciária, que fica no próprio âmbito do Direito de Família, pela aplicação das normas sobre Alimentos, e atribui ao ex-Cônjuge que fica com a posse, utilização ou exploração exclusiva dos bens ainda não partilhados, a obrigação de pagar "alimentos compensatórios" ao outro ex-Cônjuge...

Sobre o acolhimento da tese de aplicação do Instituto dos Alimentos Compensatórios veja neste Blog Julgados dos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal (http://aberturamundojuridico.blogspot.com/search/label/Alimentos%20Compensat%C3%B3rios).

De outro lado, decidiu recentemente o Egrégio STJ, através da Colenda Terceira Turma, sob relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, como noticiado no dia 08/fev/2010 (abaixo), segundo a qual, havendo Separação judicial e estando pendente a realização da Partilha de bens, estando os mesmos sob posse e explorados de um dos ex-Cônjuges, há obrigação de indenizar o outro ex-Cônjuge a metade de aluguéis presumidos, embora com a compensação de metade das despesas comuns, porém, saindo do âmbito do Direito de Família e aplicando as normas condominiais...


Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como na apelação, mas a decisão foi reformada por unanimidade, no Egrégio STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema, “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”...

É necessário levar em consideração que, no julgado do Egrégio STJ, o pedido da parte autora era de indenização de valores arbitrados a título de aluguel, e o julgamento acolheu o pedido, como forma de decidir e resolver o litígio... 

Em salda de aula disse muitas vezes que "a jurisprudência nasce, ou começa a gestação na atuação dos advogados, na formulação dos pedidos, com base nos quais o Judiciário terá que decidir formando a jurisprudência"... 

Dito isso, com a devida vênia, como familiarista, faço estas rápidas anotações para dizer que, embora por caminhos diferentes, o objetivo final acaba alcançado, porém, entendo que a aplicação do Instituto dos Alimentos Compensatórios é a saída mais adequada ideologicamente falando, pois resolve causas de Direito de Família com a aplicação de Instituto do âmbito do próprio Direito de Família!

Um comentário:

Anônimo disse...

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