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sábado, 29 de maio de 2010

Danos Morais. Direito de Família. Abandono afetivo. Não caracterizado abandono do Pai. Ademais a condenação pecuniária prejudicaria ainda mais os frágeis vínculos afetivos existentes. TJSC.

 29/mai/2010... Atualização 11/mai/2014...


27/05/2010 14:57
Filho pede, mas não leva, indenização por suposto abandono afetivo do pai

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por um filho que buscava do genitor, em processo judicial, indenização por danos morais, sob argumento de abandono afetivo.

O rapaz alegou, em síntese, que seu pai lhe negou assistência afetiva e, até a idade de onze anos, também assistência material. Afirmou que o réu somente assumiu a paternidade quando ele contava nove anos.

Após o ajuizamento da ação de alimentos, o pai teria se afastado do menor e faltado com carinho e demais amparos afetivos. 

O réu, por sua vez, sustentou que não houve o abandono na primeira infância, e justificou seu afastamento por imposição dos avós maternos, que se opunham terminantemente a que houvesse contato entre eles. Garantiu ter prestado toda a atenção, na medida do que lhe era possível, pois residia em outro Município. 

Para o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, restou caracterizado nos autos que o genitor procurou contato com o filho, ou pelo menos demonstrou interesse pelo cotidiano do apelante.

Para o magistrado, os desentendimentos parecem vir, principalmente, da animosidade existente entre o pai e os avós maternos. “A dificuldade do apelado em visitar seu filho e seu suposto afastamento do convívio não caracterizam o abandono afetivo, pois o apelado aparenta amar e se importar com o filho”, disse o relator. 

O relator sustentou ainda que, mesmo configurado o abandono, uma eventual condenação poderia afastar definitivamente o pai do filho, em prejuízo ao convívio futuro das partes.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20843). Acesso em: 29.mai.2010.


 Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABANDONO AFETIVO DO FILHO PELO PAI. QUADRO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.   
É imprescindível ter cautela e reflexão ao analisar um pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo de pai ao filho, pois constitui dever do Poder Judiciário tentar, de todas as formas, preservar a relação familiar entre pai e filho e, em caso de estar ela abalada, evitar o agravamento ou o fosso que separa genitor e gerado.   
Assim, uma eventual condenação à indenização por danos morais poderia afastar definitivamente o pai do filho, acarretando prejuízo de relevante monta para o convívio futuro das partes - ou pela falta deste.   
Ademais, não se pode incentivar o nexo direto entre as relações afetivas e a sua patrimonialização, pelo simples fato de que as primeiras são muito mais valiosas e não merecem ser reduzidas a um valor meramente pecuniário, principalmente quando se vislumbram traços de ânimo de caráter vingativo, ou de represália. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2010.023344-2, de Imbituba, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 20-05-2010).

 Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 11/mai/2014.

Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G46T0000&nuSeqProcessoMv=20&tipoDocumento=D&nuDocumento=2468792). Acesso em: 11/mai/2014.

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