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quinta-feira, 1 de abril de 2010

Guarda Compartilhada. Alimentos. Julgado do TJSC. Ação litigiosa. Cautelar de Separação de Corpos. Deferida Guarda Compartilha e arbitrados alimentos...

Agravo de Instrumento n. 2002.009848-0, de Capital

Relator: Mazoni Ferreira
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 03/10/2002
Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E ALIMENTOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - ADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 - GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - PAIS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES - INTERESSE DOS MENORES QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM DEZESSEIS POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESFRUTA DE CONFORTÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.


2. Em se tratando de GUARDA, a escolha dos filhos é suprema em relação a outros fatores. Deste modo, possuindo ambos os pais condições de permanecer com a prole, a solução mais acertada é o deferimento da GUARDA COMPARTILHADA, ainda mais quando esta é a vontade das crianças e os genitores não se opõem ao compartilhamento.


3. Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando a agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por conseguinte, não pode ser acolhido.


...Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action). Acesso em: 18.mar.2010.
 
..Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

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