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quarta-feira, 21 de abril de 2010

Danos Morais. Corte energia elétrica. Fatura quitada em Lotérica. Falha na comunicação dos dados. Irrelevância. Responsabilidade objetiva da Concessionária. Houve Apelação da Concessionária que fora condenada a indenizar R$ 2.000,00. A sentença foi confirmada e, com registro de que, se os Autores tivessem recorrido teriam elevado a indenização para R$ 10.000,00. TJSC.

20/04/2010 11:43

Indenização para casal que teve corte de energia mesmo com as contas em dia


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Rio do Sul, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao casal Francisco e Maria Célia Moreira.

Segundo os autos, a empresa interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica no imóvel do casal, em razão de débito já quitado. Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou para o TJ.

Sustentou que não agiu com culpa, e que o corte ocorreu por erro na transmissão dos dados do pagamento, por parte da Caixa Econômica Federal, responsável pela operação financeira.

“A conduta da instituição financeira, entretanto, não afasta a responsabilidade da concessionária de indenizar. Por conseguinte, verificando-se que a fatura de energia elétrica restou antecipadamente quitada pelo consumidor, indevido é o corte no seu fornecimento, residindo aí o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível n. 2008.044989-7).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20544). Acesso em: 21.abr.2010.

...Do douto Voto Vencedor, do Eminente Desembargador Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, destaco, por oportuno, a consideração sobre o valor dos danos morais, parâmetro utilizado nos julgados do TJSC para casos similares...

Por conseguinte, "verificando-se que a fatura de energia elétrica restou antecipadamente quitada pelo consumidor, indevido é o corte no seu fornecimento, residindo aí o dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público¿? (AC n. 2006.042033-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-4-2007).

Diga-se, ademais, que se houvesse recurso dos autores a Câmara certamente elevaria o ressarcimento dos danos morais para R$ 10.000,00, montante que tem sido estipulado com frequência em situação similares.

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