Data: 21/01/2010
Filhas adotivas de militar têm direito a pensão, ainda que com renda própria
Fonte: TRF 1
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região considerou que as filhas adotivas (e netas biológicas) têm direito à percepção de cota de pensão estatutária deixada por militar falecido, marechal de Exército.
Alegou a União que as netas biológicas são filhas de pais vivos, ambas têm rendimentos próprios, uma mora no exterior há mais de 10 anos, e outra é servidora do Senado Federal, e ainda não comprovaram que residiam com o falecido ou que dele dependiam economicamente.
Explicam as netas do falecido que eram menores quando adotadas pelos avós, e seus pais encontravam-se separados judicialmente. Que de 1969 até o ano de falecimento do avô, em 2000, desfrutaram da condição de filhas adotivas.
Que independente do parentesco com o beneficiário da pensão, elas são filhas legalmente adotadas, mediante escritura pública de adoção.
O relator, desembargador federal Carlos Olavo, lembrou que, tendo o instituidor da pensão falecido em 11/01/2000, aplicável o então vigente art. 7º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991.
Por isso não restam dúvidas que filha solteira de militar falecido na vigência da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei 8.216/1991, ainda que com renda própria, faz jus à cota de pensão deixada pelo pai.
Portanto a alegação da União, de que as filhas atualmente não dependem da pensão para sua subsistência, é irrelevante, uma vez que a lei vigente na data do óbito não exigia dependência econômica para a percepção do beneficio.
No caso, conforme acrescentou o desembargador, a regularidade da filiação foi comprovada por escritura pública de adoção na forma da legislação vigente.
Para isso, é irrelevante as adotadas serem netas biológicas do falecido instituidor da pensão.
AC 2001.34.00032387-5/DF
Extraído do site www.editoramagister.com
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41877). Acesso em: 21.jan.2010.
...Para acesso à ao Julgado clique aqui: (http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=200134000323875).
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