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terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. O Tribunal Pleno do TJRS aprovou Projeto de Lei para criação do Juizado, que será enviado à Assembléia Legislativa...

24 de novembro de 2009

Aprovado envio de Projeto de Lei para criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça autorizou, em decisão unânime, o envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa implantando o rito da Justiça Especial em processos envolvendo a Fazenda Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão ocorreu nesta segunda-feira, 23/11.


Para o Presidente do Tribunal, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, “é mais uma iniciativa pioneira do Judiciário gaúcho, que pretende dar resposta mais rápida às questões ajuizadas que envolvem a Fazenda Pública, como autora e também como ré”.


Destacou o magistrado que “houve um trabalho conjunto que viabilizou o exame da matéria pelo Órgão Especial”, agradecendo em especial o trabalho realizado pela Comissão formada pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou o assunto no Órgão Especial, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Denise Oliveira Cezar e Eduardo Delgado, e à Corregedoria-Geral da Justiça.


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelo Tribunal de Justiça havendo a possibilidade de instalação em estrutura adjunta às Varas já existentes.
Os conciliadores e juízes leigos serão designados na forma já utilizada pela Justiça Especial Cível.


O Projeto de Lei será encaminhado à Assembleia Legislativa nos próximos dias para apreciação.


Juizados Especiais da Fazenda Pública


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública terão a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas até o valor de 40 salários mínimos, e dos Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 30 salários mínimos.


Não serão incluídas na competência as ações de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.


Também permanecerão na jurisdição da Justiça Comum, as causas sobre bens imóveis do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, assim como as ações que objetivem a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte; o Estado, os Municípios, e suas autarquias, exclusivamente para execução fiscal. E como réus, o Estado, e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas.


Os representantes judiciais dos réus poderão, durante as audiências, conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais.
Não haverá a necessidade de reexame das decisões em segunda instância.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=99137). Acesso em: 25.nov.2009.

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